quarta-feira, 11 de fevereiro de 2026
O credor fiduciário responde pelas despesas de estacionamento privado contratadas pelo devedor fiduciante?
Imagine a seguinte situação
hipotética:
João adquiriu um veículo Citroën
por meio de financiamento junto ao Banco Alfa, com garantia de alienação
fiduciária.
Com isso, o Banco Alfa tornou-se
credor fiduciário (proprietário resolúvel), enquanto João permaneceu como
devedor fiduciante e possuidor direto do automóvel.
Em determinado dia, João
estacionou o veículo no estacionamento privado do Shopping Guararapes.
Ocorre que, após entrar no local,
João simplesmente desapareceu. O carro ficou parado no estacionamento por mais
de um ano e meio, sem que ninguém aparecesse para retirá-lo ou pagar pelas
diárias do serviço.
Diante do abandono, a empresa
administradora do estacionamento realizou consulta junto ao DETRAN e descobriu
que o veículo estava alienado fiduciariamente ao Banco Alfa.
Com base nessa informação, a
empresa ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança contra o
banco, pleiteando o pagamento das despesas de estacionamento acumuladas (que já
somavam mais de R$ 16 mil) e a remoção do veículo.
O Banco Alfa contestou a demanda,
arguindo a sua ilegitimidade passiva sob o argumento de que jamais teve a posse
direta do automóvel, não participou de qualquer contratação com o
estacionamento e sequer manifestou interesse em retomar o bem.
O juiz acolheu a preliminar e
extinguiu o processo sem resolução de mérito, por ilegitimidade passiva do
banco. O Tribunal de Justiça manteve a sentença.
Ainda inconformada, a empresa de
estacionamento interpôs recurso especial sustentando que, por ser o Banco Alfa
o proprietário fiduciário do veículo, deveria responder pelas despesas de
estacionamento como obrigação propter rem, vinculada à propriedade do
bem.
O recurso especial foi
provido?
NÃO.
O STJ entendeu que as despesas de
estacionamento privado não constituem obrigação propter rem, de modo que
o credor fiduciário não pode ser responsabilizado por débitos decorrentes de
contrato do qual não participou.
Alienação fiduciária e o
desdobramento da posse
A alienação fiduciária em
garantia é modalidade de direito real de garantia.
O credor fiduciário recebe a
propriedade resolúvel e a posse indireta do bem.
O devedor fiduciante permanece sendo
o possuidor direto, podendo usar e fruir da coisa.
O Código Civil disciplina essa estrutura no art. 1.361:
Art. 1.361. Considera-se
fiduciária a propriedade resolúvel de coisa móvel infungível que o devedor, com
escopo de garantia, transfere ao credor.
(...)
§ 2º Com a constituição da
propriedade fiduciária, dá-se o desdobramento da posse, tornando-se o devedor
possuidor direto da coisa.
(...)
Assim, quem financia um carro com
alienação fiduciária continua usando o veículo normalmente (fica com a posse
direta). A propriedade, por sua vez, fica com o banco como garantia até a
quitação do financiamento.
O que são obrigações
propter rem?
As obrigações propter rem
(expressão latina que significa “por causa da coisa”) são aquelas que nascem da
simples condição de proprietário ou titular de direito real sobre determinado
bem. Quem adquire a propriedade assume automaticamente essas obrigações, mesmo
sem ter dado causa a elas.
O exemplo clássico são as
despesas condominiais. Se alguém compra um apartamento com dívidas de
condomínio, esse novo proprietário responde por esses débitos, mesmo não tendo sido
ele quem deixou de pagar.
As obrigações propter rem
possuem duas características essenciais:
a) a vinculação direta ao direito
real de propriedade; e
b) a ambulatoriedade, ou seja, a
capacidade de “seguir” o bem em suas transmissões sucessivas, independentemente
da vontade das partes.
As despesas de
estacionamento são obrigações propter rem?
NÃO. Isso fica claro quando
aplicamos o chamado “teste da ambulatoriedade”: se o veículo for vendido a
terceiro, o débito de estacionamento acompanha o bem automaticamente? Não.
Ex: se João vendesse o carro para
Regina, ela não seria cobrada pelas diárias de estacionamento geradas por João.
Esse débito permaneceria como obrigação pessoal do contratante original, pois
decorre de relação contratual específica entre o usuário do serviço e o
estabelecimento comercial.
Diferentemente do que ocorre com
tributos sobre a propriedade (como o IPVA) ou despesas condominiais, as
despesas de estacionamento não têm origem na titularidade do direito real, mas
sim na utilização efetiva do serviço por quem detinha a posse direta do bem.
O marco legal do art.
1.368-B do Código Civil
O legislador estabeleceu um critério objetivo para definir
quando o credor fiduciário passa a responder por encargos relacionados ao bem.
O art. 1.368-B, parágrafo único, do Código Civil assim dispõe:
Art. 1.368-B. A alienação fiduciária em garantia de bem
móvel ou imóvel confere direito real de aquisição ao fiduciante, seu
cessionário ou sucessor.
Parágrafo único. O credor fiduciário que se tornar
proprietário pleno do bem, por efeito de realização da garantia,
mediante consolidação da propriedade, adjudicação, dação ou outra forma pela
qual lhe tenha sido transmitida a propriedade plena, passa a responder pelo
pagamento dos tributos sobre a propriedade e a posse, taxas, despesas
condominiais e quaisquer outros encargos, tributários ou não, incidentes sobre
o bem objeto da garantia, a partir da data em que vier a ser imitido na posse direta do bem.
O parágrafo único é claro ao
afirmar que o credor fiduciário só responde por encargos do bem após dois
requisitos cumulativos:
1) a consolidação da propriedade
plena (quando o devedor não paga e o credor “toma” o bem para si); e
2) a efetiva imissão na posse
direta.
A situação seria diferente
se fossem despesas decorrentes de ação ajuizada pelo próprio credor
É importante distinguir o caso em
análise de outra situação já consolidada na jurisprudência do STJ: quando o
credor fiduciário ajuíza ação de busca e apreensão e o veículo é levado a pátio
privado por ordem judicial, as despesas de guarda e conservação são de
responsabilidade do credor.
Nessa hipótese, a custódia do
veículo decorre diretamente do exercício de direitos contratuais pelo próprio
credor fiduciário. A causa eficiente da despesa é a conduta do banco ao
executar a garantia. Trata-se, portanto, de ônus direto do contrato de alienação
fiduciária.
No caso analisado, a situação é
completamente diferente. Isso porque o veículo foi abandonado pelo devedor
fiduciante em estacionamento privado, sem qualquer participação ou conhecimento
do credor fiduciário.
Em suma:
As despesas de estacionamento privado contratadas
pelo devedor fiduciante não constituem obrigação propter rem, devendo
ser suportadas pelo possuidor direto que efetivamente utilizou o serviço.
STJ. 4ª
Turma. REsp 2.228.769-PE, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em
16/10/2025 (Info 29 - Edição Extraordinária).

