Dizer o Direito

quarta-feira, 11 de fevereiro de 2026

O credor fiduciário responde pelas despesas de estacionamento privado contratadas pelo devedor fiduciante?

Imagine a seguinte situação hipotética:

João adquiriu um veículo Citroën por meio de financiamento junto ao Banco Alfa, com garantia de alienação fiduciária.

Com isso, o Banco Alfa tornou-se credor fiduciário (proprietário resolúvel), enquanto João permaneceu como devedor fiduciante e possuidor direto do automóvel.

Em determinado dia, João estacionou o veículo no estacionamento privado do Shopping Guararapes.

Ocorre que, após entrar no local, João simplesmente desapareceu. O carro ficou parado no estacionamento por mais de um ano e meio, sem que ninguém aparecesse para retirá-lo ou pagar pelas diárias do serviço.

Diante do abandono, a empresa administradora do estacionamento realizou consulta junto ao DETRAN e descobriu que o veículo estava alienado fiduciariamente ao Banco Alfa.

Com base nessa informação, a empresa ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança contra o banco, pleiteando o pagamento das despesas de estacionamento acumuladas (que já somavam mais de R$ 16 mil) e a remoção do veículo.

O Banco Alfa contestou a demanda, arguindo a sua ilegitimidade passiva sob o argumento de que jamais teve a posse direta do automóvel, não participou de qualquer contratação com o estacionamento e sequer manifestou interesse em retomar o bem.

O juiz acolheu a preliminar e extinguiu o processo sem resolução de mérito, por ilegitimidade passiva do banco. O Tribunal de Justiça manteve a sentença.

Ainda inconformada, a empresa de estacionamento interpôs recurso especial sustentando que, por ser o Banco Alfa o proprietário fiduciário do veículo, deveria responder pelas despesas de estacionamento como obrigação propter rem, vinculada à propriedade do bem.

 

O recurso especial foi provido?

NÃO.

O STJ entendeu que as despesas de estacionamento privado não constituem obrigação propter rem, de modo que o credor fiduciário não pode ser responsabilizado por débitos decorrentes de contrato do qual não participou.

 

Alienação fiduciária e o desdobramento da posse

A alienação fiduciária em garantia é modalidade de direito real de garantia.

O credor fiduciário recebe a propriedade resolúvel e a posse indireta do bem.

O devedor fiduciante permanece sendo o possuidor direto, podendo usar e fruir da coisa.

O Código Civil disciplina essa estrutura no art. 1.361:

Art. 1.361. Considera-se fiduciária a propriedade resolúvel de coisa móvel infungível que o devedor, com escopo de garantia, transfere ao credor.

(...)

§ 2º Com a constituição da propriedade fiduciária, dá-se o desdobramento da posse, tornando-se o devedor possuidor direto da coisa.

(...)

 

Assim, quem financia um carro com alienação fiduciária continua usando o veículo normalmente (fica com a posse direta). A propriedade, por sua vez, fica com o banco como garantia até a quitação do financiamento.

 

O que são obrigações propter rem?

As obrigações propter rem (expressão latina que significa “por causa da coisa”) são aquelas que nascem da simples condição de proprietário ou titular de direito real sobre determinado bem. Quem adquire a propriedade assume automaticamente essas obrigações, mesmo sem ter dado causa a elas.

O exemplo clássico são as despesas condominiais. Se alguém compra um apartamento com dívidas de condomínio, esse novo proprietário responde por esses débitos, mesmo não tendo sido ele quem deixou de pagar.

As obrigações propter rem possuem duas características essenciais:

a) a vinculação direta ao direito real de propriedade; e

b) a ambulatoriedade, ou seja, a capacidade de “seguir” o bem em suas transmissões sucessivas, independentemente da vontade das partes.

 

As despesas de estacionamento são obrigações propter rem?

NÃO. Isso fica claro quando aplicamos o chamado “teste da ambulatoriedade”: se o veículo for vendido a terceiro, o débito de estacionamento acompanha o bem automaticamente? Não.

Ex: se João vendesse o carro para Regina, ela não seria cobrada pelas diárias de estacionamento geradas por João. Esse débito permaneceria como obrigação pessoal do contratante original, pois decorre de relação contratual específica entre o usuário do serviço e o estabelecimento comercial.

Diferentemente do que ocorre com tributos sobre a propriedade (como o IPVA) ou despesas condominiais, as despesas de estacionamento não têm origem na titularidade do direito real, mas sim na utilização efetiva do serviço por quem detinha a posse direta do bem.

 

O marco legal do art. 1.368-B do Código Civil

O legislador estabeleceu um critério objetivo para definir quando o credor fiduciário passa a responder por encargos relacionados ao bem. O art. 1.368-B, parágrafo único, do Código Civil assim dispõe:

Art. 1.368-B.  A alienação fiduciária em garantia de bem móvel ou imóvel confere direito real de aquisição ao fiduciante, seu cessionário ou sucessor.

Parágrafo único. O credor fiduciário que se tornar proprietário pleno do bem, por efeito de realização da garantia, mediante consolidação da propriedade, adjudicação, dação ou outra forma pela qual lhe tenha sido transmitida a propriedade plena, passa a responder pelo pagamento dos tributos sobre a propriedade e a posse, taxas, despesas condominiais e quaisquer outros encargos, tributários ou não, incidentes sobre o bem objeto da garantia, a partir da data em que vier a ser imitido na posse direta do bem.

 

O parágrafo único é claro ao afirmar que o credor fiduciário só responde por encargos do bem após dois requisitos cumulativos:

1) a consolidação da propriedade plena (quando o devedor não paga e o credor “toma” o bem para si); e

2) a efetiva imissão na posse direta.

 

A situação seria diferente se fossem despesas decorrentes de ação ajuizada pelo próprio credor

É importante distinguir o caso em análise de outra situação já consolidada na jurisprudência do STJ: quando o credor fiduciário ajuíza ação de busca e apreensão e o veículo é levado a pátio privado por ordem judicial, as despesas de guarda e conservação são de responsabilidade do credor.

Nessa hipótese, a custódia do veículo decorre diretamente do exercício de direitos contratuais pelo próprio credor fiduciário. A causa eficiente da despesa é a conduta do banco ao executar a garantia. Trata-se, portanto, de ônus direto do contrato de alienação fiduciária.

No caso analisado, a situação é completamente diferente. Isso porque o veículo foi abandonado pelo devedor fiduciante em estacionamento privado, sem qualquer participação ou conhecimento do credor fiduciário.

 

Em suma:

As despesas de estacionamento privado contratadas pelo devedor fiduciante não constituem obrigação propter rem, devendo ser suportadas pelo possuidor direto que efetivamente utilizou o serviço.

STJ. 4ª Turma. REsp 2.228.769-PE, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 16/10/2025 (Info 29 - Edição Extraordinária).


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