segunda-feira, 16 de fevereiro de 2026
Se o Defensor Público é multado por ato praticado no exercício do cargo, a Defensoria Pública tem legitimidade para ajuizar ação em sua defesa?
Imagine a seguinte situação
hipotética:
Regina é Defensora Pública do
Estado e atua na área criminal.
Ela estava designada para fazer a
defesa de um réu em um processo penal.
No dia da audiência de instrução,
Regina não compareceu ao ato.
A juíza da Vara Criminal, com fundamento no art. 265 do CPP,
aplicou multa à defensora, entendendo que houve abandono do processo. Esse fato
ocorreu antes da Lei nº 14.752/2023, que revogou a multa prevista no art. 265
do CPP para advogados que abandonam o processo. A única
sanção prevista agora é possibilidade de o advogado ou Defensor Público
responder por infração disciplinar perante o Tribunal de Ética da OAB ou
corregedoria da Defensoria Pública. Veja a mudança:
|
Antes da Lei 14.752/2023 |
Depois da Lei 14.752/2023 |
|
Art. 265. O defensor não poderá
abandonar o processo senão por motivo imperioso, comunicado previamente o
juiz, sob pena de multa de 10 (dez) a 100 (cem) salários-mínimos, sem
prejuízo das demais sanções cabíveis. |
Art. 265. O defensor não poderá
abandonar o processo sem justo motivo, previamente comunicado ao juiz, sob pena de responder
por infração disciplinar perante o órgão correicional competente. (...) § 3º Em caso de abandono do processo
pelo defensor, o acusado será intimado para constituir novo defensor, se
assim o quiser, e, na hipótese de não ser localizado, deverá ser nomeado
defensor público ou advogado dativo para a sua defesa. |
Como dito, o fato foi antes da
Lei nº 14.752/2023.
A Defensoria Pública do Estado,
inconformada, impetrou mandado de segurança contra o ato da magistrada,
buscando anular a penalidade.
O Tribunal de Justiça, contudo,
extinguiu o writ sem resolução do mérito, reconhecendo a decadência do
direito de impetrar, já que o prazo de 120 dias havia sido ultrapassado.
Com a multa mantida, o débito foi
inscrito em dívida ativa em nome de Regina (pessoa física).
Diante disso, a Defensoria
Pública ajuizou ação declaratória de inexigibilidade de débito contra a Fazenda
Estadual, sustentando que possui legitimidade para defender suas prerrogativas
institucionais e que a via processual era adequada, já que o mandado de
segurança anterior fora extinto por decadência.
A Fazenda Estadual contestou,
alegando que a Defensoria Pública não teria legitimidade para a causa, uma vez
que a multa foi aplicada à pessoa física da Defensora, e não à instituição.
Além disso, argumentou que a ação declaratória seria via inadequada para
rediscutir matéria já decidida.
O juiz de primeiro grau acolheu
as preliminares e extinguiu o processo sem resolução do mérito, por
ilegitimidade ativa e inadequação da via eleita.
A Defensoria Pública apelou, mas
o Tribunal de Justiça manteve a sentença, entendendo que a legitimidade da
instituição não seria irrestrita e que, uma vez não impugnada a decisão pelos
meios recursais próprios no processo penal, teria havido preclusão.
Inconformada, a Defensoria
Pública interpôs recurso especial, alegando violação ao art. 4º, IX, da LC
80/94 (que prevê a função institucional de ajuizar ações em defesa das
prerrogativas dos defensores) e ao art. 19 da Lei nº 12.016/2009 (que permite o
ajuizamento de ação própria após a denegação do mandado de segurança).
O STJ deu provimento ao
recurso da Defensoria Pública?
SIM.
O STJ reconheceu a legitimidade
ativa da instituição para ajuizar a ação declaratória de inexigibilidade e
confirmou a adequação da via processual eleita.
A Defensoria Pública pode
ajuizar ação em nome próprio quando a sanção pecuniária é imposta diretamente à
pessoa física do Defensor Público?
O Tribunal de Justiça de São
Paulo havia entendido que não. Para o TJSP, a legitimidade da Defensoria se
restringiria aos casos em que a penalidade recaísse formalmente sobre a própria
instituição. Como a multa foi aplicada à defensora (pessoa física), a
instituição não poderia atuar em seu nome.
O STJ, contudo, adotou
interpretação diversa, mais ampla e protetiva.
Para o STJ, o que importa não é a
quem a sanção foi formalmente dirigida, mas sim a origem do ato que deu causa à
penalidade. Se a multa decorreu de conduta praticada pelo Defensor Público no
exercício de suas funções institucionais, a Defensoria possui legitimidade para
impugná-la judicialmente.
Em palavras mais simples: se o
defensor foi multado por algo que fez enquanto atuava como defensor, a
instituição pode entrar na Justiça para questionar essa multa, ainda que ela
tenha sido aplicada em nome da pessoa física.
Os defensores públicos são os “órgãos
de execução” da Defensoria. Quando são sancionados por atos praticados no
exercício funcional, o que está em discussão não é apenas o interesse pessoal
do agente, mas a própria higidez da atuação institucional. Admitir que a
Defensoria defenda seus membros nessas situações é garantir que a instituição
possa preservar suas prerrogativas e sua capacidade de atuação.
Adequação da via
processual: ação declaratória após extinção de MS por decadência
O segundo ponto discutido foi a
adequação da via eleita.
A Fazenda Estadual sustentava
que, como o mandado de segurança anterior havia sido extinto por decadência,
não seria possível rediscutir a matéria por meio de ação declaratória.
O STJ afastou esse argumento com base no art. 19 da Lei nº
12.016/09 (Lei do Mandado de Segurança):
Art. 19. A sentença ou o acórdão
que denegar mandado de segurança, sem decidir o mérito, não impedirá que o
requerente, por ação própria, pleiteie os seus direitos e os respectivos
efeitos patrimoniais.
A extinção do mandado de
segurança, seja por decadência, seja por outro motivo que não envolva análise
do mérito, não impede que o interessado busque a tutela de seus direitos pela
via ordinária.
No caso, o mandado de segurança
foi extinto porque a Defensoria ultrapassou o prazo decadencial de 120 dias
(art. 23 da Lei 12.016/09). Não houve, portanto, decisão sobre o mérito da
controvérsia (isto é, sobre a legalidade ou não da multa).
Assim, nada impedia o ajuizamento
da ação declaratória de inexigibilidade de débito para discutir os efeitos
patrimoniais da sanção, especificamente, a inscrição do valor em dívida ativa.
É importante destacar que a ação
declaratória não tinha por objetivo “reformar” a decisão da juíza criminal que
aplicou a multa. O objetivo era discutir a exigibilidade do crédito inscrito em
dívida ativa, o que é perfeitamente admissível pela via ordinária.
Voltando ao caso concreto:
Regina, Defensora Pública, foi
multada por ausência em audiência criminal.
A multa foi inscrita em dívida
ativa em seu nome pessoal.
A Defensoria Pública ajuizou ação
declaratória de inexigibilidade após ter o mandado de segurança extinto por
decadência.
O STJ reconheceu que:
a) a Defensoria Pública possui
legitimidade ativa, pois a multa decorreu de ato praticado pela defensora no
exercício de suas funções institucionais. Ainda que a sanção tenha sido
dirigida à pessoa física, o nexo funcional autoriza a atuação da instituição em
defesa de suas prerrogativas.
b) a via processual é adequada,
pois o art. 19 da Lei 12.016/2009 expressamente autoriza o ajuizamento de ação
própria quando o mandado de segurança é extinto sem decisão de mérito.
O STJ determinou o retorno dos
autos ao juízo de origem para que o mérito da ação declaratória seja apreciado.
Em suma:
1. A Defensoria Pública possui legitimidade ativa
para ajuizar ações em defesa de prerrogativas institucionais, mesmo quando a
sanção pecuniária é imposta diretamente à pessoa física do defensor público,
desde que o ato tenha ocorrido no exercício de suas funções.
2. A extinção de mandado de segurança por decadência
não impede o ajuizamento de ação própria para discutir os efeitos patrimoniais
do ato, nos termos do art. 19 da Lei n. 12.016/2009.
STJ. 5ª
Turma. AgRg no AREsp 1.984.328-SP, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, julgado em
11/11/2025 (Info 30 - Edição Extraordinária).

