domingo, 15 de fevereiro de 2026
A realização de leilão eletrônico de bens penhorados não exige a expedição de carta precatória ao foro onde os bens estão localizados
Imagine a seguinte situação
hipotética:
Regina iniciou cumprimento de
sentença contra João cobrando R$ 100 mil.
O cumprimento de sentença foi
iniciado na 4ª Vara Cível de Joinville/SC.
Diante da ausência de pagamento
voluntário, Regina requereu a penhora de bens do devedor.
Após diligências, foi localizado
um veículo de propriedade de João, situado na cidade de São Paulo/SP.
O juízo de Joinville deferiu a
penhora e, em seguida, determinou a expedição de carta precatória para o juízo
de São Paulo, solicitando a realização do leilão judicial do veículo penhorado.
Ocorre que o juízo de São Paulo devolveu a carta precatória
sem cumprimento argumentando o seguinte: nos termos do art. 882 do CPC, o
leilão deve ocorrer preferencialmente por meio eletrônico. Como o leilão
eletrônico é realizado pela internet, não haveria necessidade de carta
precatória, pois os atos não precisam ser praticados presencialmente na comarca
onde os bens estão localizados:
Art. 882. Não sendo possível a
sua realização por meio eletrônico, o leilão será presencial.
Diante da recusa, o juízo de
Joinville suscitou conflito de competência perante o STJ, argumentando que a
carta precatória seria imprescindível para a realização do leilão, ainda que na
modalidade eletrônica, por se tratar de atos a serem praticados na comarca onde
se encontram os bens.
O STJ concordou com o juízo
de Joinville? Quando o leilão é realizado pela internet (leilão eletrônico), o
juízo da execução precisa expedir carta precatória para a comarca onde os bens
estão localizados?
NÃO.
A realização de leilão eletrônico
de bens penhorados não requer a expedição de carta precatória ao foro onde se
situam os bens.
A primazia do leilão
eletrônico no CPC/2015
O CPC/2015 trouxe importante inovação ao consagrar a preferência pelo leilão eletrônico
em relação ao presencial.
O leilão eletrônico proporciona
maior publicidade, amplia o universo de potenciais interessados, reduz custos
operacionais e confere maior celeridade ao procedimento de expropriação. Como
os lances são realizados pela internet, pessoas de qualquer lugar do país podem
participar, sem necessidade de deslocamento físico até o local onde o bem está
situado.
A regulamentação do CNJ e a
competência do juízo da execução
O Conselho Nacional de Justiça regulamentou
a alienação judicial por meio eletrônico. Trata-se da Resolução CNJ nº 236/2016.
Essa Resolução deixa claro que compete
ao próprio juízo da execução (e não ao juízo do local onde o bem está situado)
designar o leiloeiro e indicar o site onde será realizado o leilão eletrônico.
Por que a carta precatória
é desnecessária no leilão eletrônico?
A carta precatória existe para
viabilizar a prática de atos que exigem presença física em outra comarca. No
leilão presencial tradicional, havia sentido em deprecar os atos ao juízo do
local do bem, pois era necessário organizar a hasta pública, receber os
licitantes pessoalmente e conduzir o procedimento in loco.
No leilão eletrônico, essa lógica
não se aplica. Os atos são realizados integralmente em ambiente virtual,
acessível de qualquer lugar com conexão à internet. Não há hasta pública
presencial, não há necessidade de comparecimento físico dos interessados e não
há ato material a ser praticado na comarca onde o bem está localizado.
Como bem destacou o STJ no CC
147.746/SP, o leilão eletrônico “revela maior eficácia diante da inexistência
de fronteiras no ambiente virtual, permitindo que o leilão judicial alcance um
número incontável de participantes em qualquer lugar do País” (STJ. 1ª Seção.
CC 147746-SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 27/05/2020. Info
673).
Quando a carta precatória
ainda será necessária?
Vale ressaltar que a carta
precatória não foi abolida nos procedimentos de alienação judicial. Ela
permanece necessária em duas situações:
1) quando houver comprovada
impossibilidade de realização do leilão eletrônico; ou
2) quando se optar pelo regime
híbrido (eletrônico e presencial), especificamente para os atos da fase
presencial.
Em suma:
A realização de leilão eletrônico de bens penhorados
não requer a expedição de carta precatória ao foro onde se situam os bens,
sendo competente o juízo da execução.
STJ. 2ª Seção.
CC 214.818-SC, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 8/10/2025 (Info 29 - Edição
Extraordinária).

