Dizer o Direito

sexta-feira, 13 de fevereiro de 2026

Banco estrangeiro empresta dinheiro a empresa brasileira sem autorização do Banco Central. Este contrato é nulo? A empresa pode deixar de pagar?

Imagine a seguinte situação hipotética:

A Cooperativa Agrícola Alfa reúne diversos produtores associados. Sua atividade principal é a produção e exportação de soja.

Em 2008, buscando financiamento para expandir suas operações de exportação, a cooperativa celebrou com a Europe Arab Bank PLC (EAB), uma instituição financeira estrangeira com sede em Londres, um contrato denominado “recebimento antecipado de exportação” (RAE).

 

Contrato de recebimento antecipado de exportação (RAE)

Explicando de forma simples, o banco estrangeiro emprestou dinheiro à cooperativa, e esta se comprometeu a pagar dívida com os recursos obtidos na futura exportação de soja.

O valor disponibilizado foi de US$ 10.000.000,00 (dez milhões de dólares).

Para garantir o pagamento, foi constituído penhor mercantil sobre a safra de soja. Em outras palavras, os grãos de soja ficavam vinculados como garantia do empréstimo.

 

Voltando ao caso concreto

Meses depois, estourou a crise financeira mundial de 2008. O dólar disparou frente ao real e o preço das commodities sofreu forte oscilação. Como resultado desse cenário, a cooperativa não conseguiu pagar o empréstimo.

Diante da inadimplência, o banco estrangeiro ajuizou ação de execução para cobrar o valor devido.

A cooperativa, por sua vez, opôs embargos à execução alegando diversos argumentos.

Um dos argumentos foi o de que a Europe Arab Bank não tinha autorização do Banco Central para operar no Brasil como instituição financeira. Logo, o contrato seria nulo.

 

Após tramitar pelas instâncias ordinárias, a controvérsia chegou ao STJ. O STJ acolheu esse argumento da cooperativa?

NÃO. O STJ manteve a validade do contrato e da execução.

 

A ausência de autorização do Banco Central não torna o contrato nulo

A Lei nº 4.595/1964 dispõe sobre as instituições bancárias no Brasil.

O art. 18 dessa Lei exige autorização do Banco Central que instituições financeiras estrangeiras possam operar no Brasil:

Art. 18. As instituições financeiras somente poderão   funcionar  no País  mediante  prévia autorização do Banco Central  da República do Brasil ou decreto do  Poder  Executivo, quando forem estrangeiras.

 

A inobservância dessa regra pode atrair sanções administrativas aplicadas pelo Banco Central e até configurar crime, nos termos da Lei nº 7.492/1986 (Lei dos Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional):

Art. 16. Fazer operar, sem a devida autorização, ou com autorização obtida mediante declaração (Vetado) falsa, instituição financeira, inclusive de distribuição de valores mobiliários ou de câmbio:

Pena - Reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

 

Contudo, essas sanções são dirigidas à instituição financeira que opera de forma irregular, e não ao contrato em si. Assim, a irregularidade administrativa não contamina a validade do negócio jurídico celebrado entre as partes.

A finalidade das normas que exigem autorização do Banco Central é proteger o Sistema Financeiro Nacional, garantindo sua estabilidade e confiabilidade. As penalidades previstas (administrativas e penais) recaem sobre a instituição infratora.

Porém, isso não significa que os contratos celebrados por essa instituição sejam automaticamente nulos. Se assim fosse, haveria grave insegurança jurídica. A parte que recebeu o dinheiro poderia simplesmente alegar a irregularidade para não pagar a dívida.

Declarar a nulidade do contrato permitiria que a cooperativa, após receber e utilizar milhões de dólares, se eximisse de restituir o valor. Isso configuraria enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil.

Além disso, a conduta da cooperativa violaria o princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do CC), especialmente na vertente que proíbe o comportamento contraditório (venire contra factum proprium). A cooperativa anuiu com os termos do contrato, recebeu os valores e somente depois alegou a irregularidade para se furtar ao pagamento.

 

Em suma:

A ausência de autorização do Banco Central para atuação de instituição financeira estrangeira no Brasil não acarreta a nulidade de contrato de mútuo, sendo as sanções restritas às esferas administrativa e penal.

STJ. 4ª Turma. AgInt nos EDcl no REsp 1.583.005-RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 27/10/2025 (Info 29 - Edição Extraordinária).


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