sábado, 21 de fevereiro de 2026
O juiz expediu mandado de busca e apreensão e fixou prazo para o seu cumprimento. A polícia só conseguiu realizar a diligência após o vencimento desse prazo. As provas obtidas nessa busca são válidas?
Imagine a seguinte situação
hipotética:
João era investigado por integrar
uma organização criminosa voltada ao tráfico de drogas.
Durante as investigações, a
Polícia apurou que João e outros membros da organização utilizavam determinados
endereços para guardar armas de fogo e materiais relacionados à atividade
criminosa.
Com base nessas informações, a
autoridade policial requereu ao juiz a expedição de mandados de busca e
apreensão nos endereços vinculados ao investigado.
O juiz deferiu o pedido e expediu
os mandados, fixando um prazo de 10 dias para o seu cumprimento.
Ocorre que, por razões
operacionais, a Polícia somente conseguiu cumprir os mandados dias depois do
prazo fixado pelo magistrado.
No imóvel de João foram
apreendidas armas de fogo de uso restrito e objetos destinados à preparação de
drogas.
João foi denunciado e, no curso
da ação penal, sua defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça,
alegando que o mandado de busca e apreensão havia sido cumprido fora do prazo
fixado pelo juiz, o que tornaria a diligência ilegal e, por consequência, as
provas obtidas seriam ilícitas, devendo ser desentranhadas dos autos.
O Tribunal de Justiça denegou a
ordem, entendendo que não há previsão legal de prazo para o cumprimento de
mandado de busca e apreensão e que eventual prazo fixado pelo juiz seria
impróprio.
Inconformada, a defesa impetrou
novo habeas corpus perante o STJ, insistindo na tese de que o cumprimento do
mandado após o prazo fixado pelo juiz configuraria violação ao domicílio,
tornando nulas as provas apreendidas.
O mandado de busca e
apreensão cumprido após o prazo fixado pelo juiz é ilegal? As provas obtidas
nessa diligência devem ser consideradas ilícitas?
NÃO.
O mandado de busca e apreensão
cumprido após o prazo fixado pelo juiz não é ilegal. Trata-se de mera
irregularidade.
Não há prazo na lei para o
cumprimento do mandado de busca e apreensão
Não existe, no ordenamento
jurídico brasileiro, prazo específico para o cumprimento do mandado de busca e
apreensão.
O art. 243 do CPP enumera os requisitos que o mandado de
busca deve conter:
Art. 243. O mandado de busca deverá:
I - indicar, o mais precisamente
possível, a casa em que será realizada a diligência e o nome do respectivo
proprietário ou morador; ou, no caso de busca pessoal, o nome da pessoa que
terá de sofrê-la ou os sinais que a identifiquem;
II - mencionar o motivo e os fins
da diligência;
III - ser subscrito pelo escrivão
e assinado pela autoridade que o fizer expedir.
Como se observa, entre os
requisitos legais do mandado de busca não se encontra a fixação de prazo para o
seu cumprimento.
Diferentemente do que ocorre, por
exemplo, com o mandado de interceptação telefônica, que possui prazo de 15
dias, renovável, nos termos do art. 5º da Lei nº 9.296/1996, o legislador não
estabeleceu limite temporal para a execução da busca e apreensão.
O prazo fixado pelo juiz é
impróprio
Na prática, é comum que o
magistrado, ao deferir a medida, fixe um prazo para o cumprimento do mandado.
Essa é uma cautela legítima do juiz, mas o prazo assim fixado tem natureza de prazo impróprio.
O prazo
impróprio é aquele que, mesmo se descumprido, não acarreta sanção processual,
como a preclusão ou nulidade do ato. Ex: o prazo de 24 horas para o juiz
decidir sobre um pedido de interceptação telefônica é considerado impróprio, e
seu descumprimento resulta em mera irregularidade, sem nulidade.
Diferencia-se
do prazo peremptório (ou próprio), cujo descumprimento acarreta preclusão ou
nulidade.
Como não há previsão legal
impondo prazo para o cumprimento do mandado de busca, eventual prazo indicado
pelo juiz não vincula a autoridade policial e não invalida a diligência
realizada após o seu vencimento.
Isso não significa,
evidentemente, que a polícia possa cumprir o mandado a qualquer tempo, de forma
irrestrita. O que se exige é a análise da contemporaneidade da medida.
O requisito da
contemporaneidade
A validade do cumprimento do
mandado de busca após o prazo fixado pelo juiz está condicionada a um requisito
fundamental: a permanência das circunstâncias fáticas que justificaram a
expedição da ordem.
Em palavras mais simples: se os
fatos que levaram o juiz a autorizar a busca continuam presentes no momento do
cumprimento, a diligência é legítima. Se, por outro lado, houve alteração
substancial da situação fática, por exemplo, o investigado mudou de endereço,
os bens procurados foram comprovadamente removidos ou o contexto investigativo
se modificou por completo, o cumprimento tardio pode ser questionado.
Trata-se de uma análise casuística.
O simples vencimento do prazo fixado pelo juiz não invalida automaticamente o
mandado, mas a autoridade policial deve demonstrar que os elementos que
motivaram a medida permanecem atuais.
Possibilidade de
revalidação do mandado
Vale registrar que, em muitos
casos, a própria autoridade judiciária profere decisão revalidando os mandados
de busca e apreensão antes do cumprimento, o que reforça ainda mais a
legalidade da diligência. No caso analisado pelo STJ, o juiz de primeiro grau
havia proferido decisões revalidando os mandados, afastando qualquer dúvida
sobre a vigência da autorização judicial.
Em suma:
Não há, no ordenamento jurídico
brasileiro, prazo específico para o cumprimento do mandado de busca e
apreensão. Entre os requisitos do mandado de busca previstos no art. 243 do
CPP, não se encontra a fixação de prazo para o seu cumprimento.
Eventual prazo indicado pelo juiz
será impróprio, não vinculando a autoridade policial e tampouco invalidando a
diligência cumprida após o seu vencimento.
Assim, considera-se válido o
cumprimento de mandado de busca vencido desde que permaneçam contemporâneos os
fatos que motivaram o deferimento da medida.
STJ. 6ª
Turma. AgRg no HC 897.802-SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, julgado em
2/9/2025 (Info 30 - Edição Extraordinária).

