quarta-feira, 18 de fevereiro de 2026
O CPP prevê que a audiência de custódia deve ser realizada em até 24 horas após a prisão em flagrante. Se esse prazo for descumprido por algumas horas, a prisão será automaticamente nula?
Audiência
de custódia consiste...
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no direito que a pessoa presa possui
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de ser conduzida (levada),
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sem demora (CPP adotou o máximo de 24h),
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à presença de uma autoridade judicial (magistrado)
-
que irá analisar se os direitos fundamentais dessa pessoa foram respeitados
(ex: se não houve tortura)
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se a prisão em flagrante foi legal ou se deve ser relaxada (art. 310, I, do
CPP)
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e se a prisão cautelar (antes do trânsito em julgado) deve ser decretada (art.
310, II) ou se o preso poderá receber a liberdade provisória (art. 310, III) ou
medida cautelar diversa da prisão (art. 319).
Previsão
A audiência de custódia é
prevista na Convenção Americana de Direitos Humanos (CADH), que ficou conhecida
como “Pacto de San Jose da Costa Rica”, promulgada no Brasil pelo Decreto
678/92.
Veja o que
diz o artigo 7º, item 5, da Convenção:
Artigo 7º - Direito à liberdade
pessoal
(...)
5. Toda pessoa presa, detida ou retida
deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz ou outra autoridade
autorizada por lei a exercer funções judiciais (...)
Regulamentação
Ocorre que, até o final de 2019,
não havia uma lei no Brasil disciplinando a audiência de custódia.
Diante desse cenário e a fim de
dar concretude à previsão da CADH, o STF, em 09/09/2015, deferiu medida
cautelar na ADPF 347/DF e determinou que, no prazo de até 90 dias, os Juízes e
Tribunais viabilizassem “o comparecimento do preso perante a autoridade
judiciária no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, contado do momento da
prisão” (Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJe 19/02/2016)
Em 15/12/2015, o Conselho
Nacional de Justiça editou a Resolução nº 213, disciplinando a audiência de
custódia.
No fim de
2019, foi editada a Lei nº 13.964/2019 (chamada de Pacote Anticrime) inserindo
no CPP a previsão expressa da audiência de custódia. Veja como ficou a redação
do caput do art. 310 do CPP:
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CÓDIGO DE PROCESSO PENAL |
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Antes da Lei 13.964/2019 |
ATUALMENTE |
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Art. 310. Ao receber o auto de prisão em flagrante, o
juiz deverá fundamentadamente: (...) |
Art. 310. Após receber o auto
de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após
a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado,
seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do
Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente: (...) |
Feitos esses
esclarecimentos, imagine a seguinte situação hipotética:
João foi preso em flagrante no
dia 5 de agosto de 2025, às 20h19min, pela suposta prática de um crime.
Como vimos acima, após a prisão
em flagrante, o preso deve ser apresentado ao juiz em uma audiência de
custódia, que, nos do art. 310 do CPP, deve ocorrer no prazo de 24 horas.
Essa audiência serve para que o
juiz verifique a legalidade da prisão, avalie se houve algum abuso e decida se
o preso deve permanecer preso, se pode ser solto ou se devem ser aplicadas
medidas cautelares alternativas.
No caso de João, porém, a
audiência de custódia só foi realizada no dia 7 de agosto de 2025, ou seja,
poucas horas após o término do prazo legal de 24 horas.
Na audiência, o juiz analisou o
caso e decidiu converter a prisão em flagrante em prisão preventiva (art. 310,
II, do CPP), por entender que estavam presentes os requisitos do art. 312 do
CPP.
Inconformada, a defesa de João impetrou
habeas corpus alegando que que a prisão seria nula, já que a audiência de
custódia não foi realizada dentro do prazo de 24 horas previsto em lei. O
argumento era de que o descumprimento desse prazo, por si só, deveria levar ao
relaxamento da prisão.
A questão chegou ao STJ. O
atraso de poucas horas na realização da audiência de custódia gera a nulidade
automática da prisão?
NÃO.
O STJ rejeitou os argumentos da
defesa com base em três fundamentos principais:
1) o atraso foi pequeno e
justificado
No caso concreto, João foi preso
às 20h19min, durante o regime de plantão judiciário, isto é, a prisão ocorreu
em um horário e contexto em que o funcionamento do Judiciário é reduzido, o que
naturalmente dificulta a realização imediata da audiência.
A apresentação de João ao juiz
ocorreu no dia 7 de agosto, apenas poucas horas após o encerramento do prazo
legal. Esse pequeno atraso estava devidamente justificado pelas circunstâncias.
2) ainda que não fosse
justificado, não há nulidade automática
Ainda que o atraso não fosse
justificado, o STJ possui entendimento consolidado de que a não realização da
audiência de custódia no prazo de 24 horas não acarreta a nulidade automática
da prisão em flagrante.
Para que o atraso gere nulidade, a defesa precisa demonstrar
o efetivo prejuízo sofrido pelo preso, à luz do art. 563 do CPP, que consagra o
princípio do pas de nullité sans grief (não há nulidade sem prejuízo):
Art. 563. Nenhum ato será declarado nulo, se da
nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.
Assim, não basta apontar que o
prazo foi descumprido. É necessário demonstrar, concretamente, que esse
descumprimento causou algum dano efetivo ao preso. Exs: o preso sofreu
maus-tratos que teriam sido detectados na audiência; a demora impediu a análise
de algum argumento relevante para a sua liberdade.
3) a conversão em preventiva constitui novo
título prisional
A conversão da prisão em
flagrante em prisão preventiva (art. 310, II, do CPP) constitui um novo título
a justificar a privação da liberdade. A partir do momento em que o juiz analisa
o caso e decide, fundamentadamente, decretar a prisão preventiva (com base no
art. 312 do CPP), surge uma nova base jurídica para manter o preso custodiado.
Isso faz com que eventual irregularidade na audiência de custódia fique
superada, pois a prisão já não se sustenta mais no flagrante, e sim na decisão
judicial que decretou a preventiva.
Em suma:
A audiência de custódia realizada
poucas horas após o prazo legal de 24 horas, quando devidamente justificada
(por exemplo, por ter a prisão em flagrante ocorrido em regime de plantão), não
acarreta a automática nulidade da prisão em flagrante.
Além disso, o STJ possui
entendimento consolidado de que a não realização da audiência de custódia no
prazo legal não gera nulidade automática, sendo necessária a demonstração do
efetivo prejuízo (art. 563 do CPP).
A conversão da prisão em flagrante
em preventiva constitui novo título a justificar a privação da liberdade,
ficando superada a alegação de nulidade decorrente da ausência de apresentação
do preso no prazo legal.
STJ. 6ª
Turma. AgRg no RHC 224.104-MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, julgado em
12/11/2025 (Info 30 - Edição Extraordinária).

