Dizer o Direito

quarta-feira, 18 de fevereiro de 2026

O CPP prevê que a audiência de custódia deve ser realizada em até 24 horas após a prisão em flagrante. Se esse prazo for descumprido por algumas horas, a prisão será automaticamente nula?

Audiência de custódia

Audiência de custódia consiste...

- no direito que a pessoa presa possui

- de ser conduzida (levada),

- sem demora (CPP adotou o máximo de 24h),

- à presença de uma autoridade judicial (magistrado)

- que irá analisar se os direitos fundamentais dessa pessoa foram respeitados (ex: se não houve tortura)

- se a prisão em flagrante foi legal ou se deve ser relaxada (art. 310, I, do CPP)

- e se a prisão cautelar (antes do trânsito em julgado) deve ser decretada (art. 310, II) ou se o preso poderá receber a liberdade provisória (art. 310, III) ou medida cautelar diversa da prisão (art. 319).

 

Previsão

A audiência de custódia é prevista na Convenção Americana de Direitos Humanos (CADH), que ficou conhecida como “Pacto de San Jose da Costa Rica”, promulgada no Brasil pelo Decreto 678/92.

Veja o que diz o artigo 7º, item 5, da Convenção:

Artigo 7º - Direito à liberdade pessoal

(...)

5. Toda pessoa presa, detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz ou outra autoridade autorizada por lei a exercer funções judiciais (...)

 

Regulamentação

Ocorre que, até o final de 2019, não havia uma lei no Brasil disciplinando a audiência de custódia.

Diante desse cenário e a fim de dar concretude à previsão da CADH, o STF, em 09/09/2015, deferiu medida cautelar na ADPF 347/DF e determinou que, no prazo de até 90 dias, os Juízes e Tribunais viabilizassem “o comparecimento do preso perante a autoridade judiciária no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, contado do momento da prisão” (Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJe 19/02/2016)

Em 15/12/2015, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 213, disciplinando a audiência de custódia.

No fim de 2019, foi editada a Lei nº 13.964/2019 (chamada de Pacote Anticrime) inserindo no CPP a previsão expressa da audiência de custódia. Veja como ficou a redação do caput do art. 310 do CPP:

CÓDIGO DE PROCESSO PENAL

Antes da Lei 13.964/2019

ATUALMENTE

Art. 310.  Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente:

(...)

Art. 310. Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente:

(...)

                                                                                           

Feitos esses esclarecimentos, imagine a seguinte situação hipotética:

João foi preso em flagrante no dia 5 de agosto de 2025, às 20h19min, pela suposta prática de um crime.

Como vimos acima, após a prisão em flagrante, o preso deve ser apresentado ao juiz em uma audiência de custódia, que, nos do art. 310 do CPP, deve ocorrer no prazo de 24 horas.

Essa audiência serve para que o juiz verifique a legalidade da prisão, avalie se houve algum abuso e decida se o preso deve permanecer preso, se pode ser solto ou se devem ser aplicadas medidas cautelares alternativas.

No caso de João, porém, a audiência de custódia só foi realizada no dia 7 de agosto de 2025, ou seja, poucas horas após o término do prazo legal de 24 horas.

Na audiência, o juiz analisou o caso e decidiu converter a prisão em flagrante em prisão preventiva (art. 310, II, do CPP), por entender que estavam presentes os requisitos do art. 312 do CPP.

Inconformada, a defesa de João impetrou habeas corpus alegando que que a prisão seria nula, já que a audiência de custódia não foi realizada dentro do prazo de 24 horas previsto em lei. O argumento era de que o descumprimento desse prazo, por si só, deveria levar ao relaxamento da prisão.

 

A questão chegou ao STJ. O atraso de poucas horas na realização da audiência de custódia gera a nulidade automática da prisão?

NÃO.

O STJ rejeitou os argumentos da defesa com base em três fundamentos principais:

 

1) o atraso foi pequeno e justificado

No caso concreto, João foi preso às 20h19min, durante o regime de plantão judiciário, isto é, a prisão ocorreu em um horário e contexto em que o funcionamento do Judiciário é reduzido, o que naturalmente dificulta a realização imediata da audiência.

A apresentação de João ao juiz ocorreu no dia 7 de agosto, apenas poucas horas após o encerramento do prazo legal. Esse pequeno atraso estava devidamente justificado pelas circunstâncias.

 

2) ainda que não fosse justificado, não há nulidade automática

Ainda que o atraso não fosse justificado, o STJ possui entendimento consolidado de que a não realização da audiência de custódia no prazo de 24 horas não acarreta a nulidade automática da prisão em flagrante.

Para que o atraso gere nulidade, a defesa precisa demonstrar o efetivo prejuízo sofrido pelo preso, à luz do art. 563 do CPP, que consagra o princípio do pas de nullité sans grief (não há nulidade sem prejuízo):

Art. 563.  Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.

 

Assim, não basta apontar que o prazo foi descumprido. É necessário demonstrar, concretamente, que esse descumprimento causou algum dano efetivo ao preso. Exs: o preso sofreu maus-tratos que teriam sido detectados na audiência; a demora impediu a análise de algum argumento relevante para a sua liberdade.

 

3)  a conversão em preventiva constitui novo título prisional

A conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva (art. 310, II, do CPP) constitui um novo título a justificar a privação da liberdade. A partir do momento em que o juiz analisa o caso e decide, fundamentadamente, decretar a prisão preventiva (com base no art. 312 do CPP), surge uma nova base jurídica para manter o preso custodiado. Isso faz com que eventual irregularidade na audiência de custódia fique superada, pois a prisão já não se sustenta mais no flagrante, e sim na decisão judicial que decretou a preventiva.

 

Em suma:

A audiência de custódia realizada poucas horas após o prazo legal de 24 horas, quando devidamente justificada (por exemplo, por ter a prisão em flagrante ocorrido em regime de plantão), não acarreta a automática nulidade da prisão em flagrante.

Além disso, o STJ possui entendimento consolidado de que a não realização da audiência de custódia no prazo legal não gera nulidade automática, sendo necessária a demonstração do efetivo prejuízo (art. 563 do CPP).

A conversão da prisão em flagrante em preventiva constitui novo título a justificar a privação da liberdade, ficando superada a alegação de nulidade decorrente da ausência de apresentação do preso no prazo legal.

STJ. 6ª Turma. AgRg no RHC 224.104-MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 12/11/2025 (Info 30 - Edição Extraordinária).


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