Dizer o Direito

sábado, 14 de fevereiro de 2026

Dízimo de alto valor entregue a igreja pode ser anulado por ausência de escritura pública ou instrumento particular?

Imagine a seguinte situação hipotética:

Regina, pessoa humilde, com apenas o ensino fundamental completo e sem colocação profissional, passou a frequentar uma igreja evangélica.

Seguindo as orientações dos pastores, Regina passou a contribuir regularmente com a igreja, fazendo pequenas doações em espécie durante os cultos e pagando o dízimo mensal.

Em 2014, Regina foi contemplada em um bolão da loteria, recebendo um prêmio milionário.

Movida por sua fé e gratidão, Regina decidiu fazer uma contribuição expressiva à igreja: emitiu um cheque no valor de R$ 100.000,00 em favor da instituição religiosa, que foi devidamente depositado.

Quatro anos depois, Regina, que já havia se afastado da igreja, ajuizou ação anulatória buscando reaver o valor. Alegou que a doação seria nula por vício formal, já que não fora celebrada por escritura pública nem por instrumento particular, como exige o art. 541 do Código Civil:

Art. 541. A doação far-se-á por escritura pública ou instrumento particular.

Parágrafo único. A doação verbal será válida, se, versando sobre bens móveis e de pequeno valor, se lhe seguir incontinenti a tradição.

 

O juiz julgou o pedido procedente, reconhecendo a nulidade da doação e determinando a restituição dos R$ 100.000,00. A sentença foi mantida pelo Tribunal de Justiça.

Inconformada, a igreja interpôs recurso especial, sustentando que o cheque emitido por Regina constituiria instrumento particular apto a representar a doação.

 

O STJ concordou com os argumentos da igreja? A doação de alto valor feita a uma instituição religiosa por meio de cheque é válida, mesmo sem a lavratura de instrumento particular específico?

SIM.

As liberalidades feitas a instituições religiosas por dever de consciência não se enquadram no conceito jurídico de doação. Por isso, não se submetem às exigências formais do art. 541 do Código Civil.

Além disso, mesmo que se entendesse que se aplica o regime jurídico da doação, o cheque vale como um instrumento particular apto a formalizar o negócio.

 

A doação no Código Civil e sua natureza solene

O contrato de doação está disciplinado nos arts. 538 a 564 do Código Civil.

Trata-se de negócio jurídico pelo qual uma pessoa, por liberalidade, transfere bens ou vantagens do seu patrimônio para o de outra, que os aceita.

 

Art. 538. Considera-se doação o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra.

 

Por força do art. 541 do Código Civil, a doação é um contrato formal. Exige-se, como regra, um documento escrito (escritura pública ou instrumento particular). A única exceção é para bens móveis de pequeno valor, caso em que se admite a forma verbal, desde que a entrega do bem ocorra imediatamente.

Essa exigência formal existe para proteger o doador. A solenidade funciona como um mecanismo de reflexão, evitando que alguém se desfaça de seus bens por impulso momentâneo ou pressão de terceiros.

 

O elemento subjetivo da doação: o animus donandi

A doação não se caracteriza apenas pela transferência gratuita de patrimônio. É necessário, também, um elemento subjetivo: o animus donandi. Trata-se da vontade livre e desinteressada de beneficiar alguém, transferindo-lhe bens ou vantagens sem esperar nada em troca.

Nem todo ato de liberalidade configura uma doação. Para haver doação, o doador deve ter a intenção de enriquecer (aumentar o patrimônio) o donatário às próprias custas. Se essa intenção não existe, o negócio não pode ser qualificado como doação.

Por essa razão, conforme veremos mais abaixo, as transferências realizadas por dever de consciência, como gorjetas, esmolas e contribuições religiosas, não constituiriam doações em sentido técnico-jurídico. Nesses casos, a pessoa não age com o objetivo de enriquecer o beneficiário, mas sim de cumprir uma obrigação moral ou social que ela própria reconhece.

 

Natureza jurídica das contribuições feitas por fiéis a instituições religiosas

Para uma corrente doutrinária, acolhida pelo STJ, o dízimo e outras liberalidades correlatas não constituem doações propriamente ditas. Representam apenas o cumprimento de uma obrigação moral e religiosa, uma manifestação de fé e gratidão.

O animus donandi está excluído nessas situações porque existe uma norma de consciência que impõe o cumprimento do dever. O fiel não age com liberalidade pura. Ele age movido por convicção religiosa, por dever de gratidão ou por expectativa de bênçãos espirituais.

Caio Mário da Silva Pereira leciona que não se inscrevem como doação certas atribuições gratuitas feitas no cumprimento de deveres ou no desempenho de costumes sociais, como esmolas e donativos por ocasião de cerimônias religiosas. Tais atos não estariam sujeitos às normas disciplinares da doação (Instituições de Direito Civil. Contratos. Vol. III, 20ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016. p. 225).

Agostinho Alvim, na mesma direção, afirma que os donativos feitos a igrejas têm caráter de esmola: na essência, representam o cumprimento de um dever moral, e não uma doação propriamente dita (Da Doação. 1ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1963. p. 22).

Como as contribuições religiosas não são juridicamente consideradas doações, elas não se submetem ao regime formal dos arts. 538 a 564 do Código Civil. Logo, não é necessária escritura pública ou instrumento particular para que o dízimo ou as contribuições para a igreja sejam válidos.

 

O cheque é instrumento particular

Ainda que se entendesse aplicável o regime jurídico da doação, o STJ reconheceu que o cheque emitido pela autora cumpriria a função de instrumento particular exigido pelo art. 541 do Código Civil.

O Código Civil não estabelece requisitos específicos para o instrumento particular de doação. Não exige, por exemplo, que o documento contenha a palavra “doação” no cabeçalho ou que descreva a motivação do doador.

O cheque é um título de crédito que contém uma ordem de pagamento à vista, emitida por escrito e com a assinatura do emitente. Trata-se, portanto, de um documento particular que identifica as partes, o valor e a data da operação, elementos suficientes para conferir segurança jurídica ao negócio.

Reforça esse entendimento o fato de que a própria legislação eleitoral (Lei nº 9.504/97, art. 23, § 4º, I) admite expressamente o cheque como forma válida de efetuar doações a partidos políticos. Se o cheque serve para formalizar doações eleitorais, não há razão para negar-lhe aptidão para formalizar doações a entidades religiosas.

 

A boa-fé e a vedação ao comportamento contraditório

Por fim, o STJ destacou que não se poderia autorizar o arrependimento manifestado mais de quatro anos depois, sem nenhuma justificativa plausível, sob pena de ofensa aos postulados da boa-fé objetiva e da estabilidade das relações jurídicas.

A autora emitiu o cheque de forma livre e consciente, em cumprimento ao que entendia ser seu dever religioso. Permitir a desconstituição do ato anos depois, apenas com base em argumento formal, representaria um comportamento contraditório incompatível com a boa-fé que deve nortear as relações jurídicas.

 

Em suma:

O dízimo e outras liberalidades correlatas feitas a instituições religiosas não constituem doações propriamente ditas, mas, antes, o cumprimento de uma obrigação moral/religiosa, a manifestação de um rito de fé, não se submetendo, portanto, ao regime próprio dos arts. 538 e seguintes do Código Civil.

STJ. 3ª Turma. REsp 2.216.962-DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Rel. para acórdão Min. Moura Ribeiro, julgado em 9/12/2025 (Info 29 - Edição Extraordinária).


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