quinta-feira, 26 de fevereiro de 2026
O proprietário ofereceu voluntariamente sua pequena propriedade rural explorada pela família como garantia em alienação fiduciária. Mesmo assim, o bem pode ser consolidado em favor do credor fiduciário?
Imagine a seguinte situação
hipotética:
João e Regina são casados e vivem
em uma pequena propriedade rural no interior do Estado.
O imóvel possui área inferior a 4
módulos fiscais.
O módulo
fiscal é um parâmetro, um critério, uma unidade de medida fixado pelo INCRA, em
hectares, que varia de município para município. Ele foi criado pelo Estatuto
da Terra (Lei nº 4.504/64) e serve para classificar os imóveis rurais quanto ao
tamanho (minifúndio, pequena propriedade, média propriedade e grande
propriedade).
O valor do
módulo fiscal leva em conta fatores como o tipo de exploração predominante no
município, a renda obtida com essa exploração e o conceito de propriedade
familiar. É fixado pelo INCRA.
Na prática, o
tamanho do módulo fiscal varia bastante conforme a região do país. Por exemplo,
em municípios do interior de São Paulo, um módulo fiscal pode equivaler a 10
hectares, enquanto em municípios da Amazônia pode chegar a 100 hectares.
Voltando ao caso concreto:
No local, o casal cultiva soja e
milho para subsistência e comercialização em pequena escala.
Em 2022, João e Regina tomaram
dinheiro empresado de uma cooperativa de crédito. O dinheiro seria utilizado
para investir na produção de soja e milho.
Como garantia do empréstimo, o
casal ofereceu o imóvel rural em alienação fiduciária, nos termos da Lei nº
9.514/97. Ou seja, a propriedade resolúvel do imóvel foi transferida à
cooperativa até que a dívida fosse integralmente quitada.
Ocorre que João e Regina não
conseguiram pagar as parcelas do financiamento.
Diante da inadimplência, a
cooperativa iniciou o procedimento de consolidação da propriedade em seu nome,
conforme previsto no art. 26 da Lei nº 9.514/97, com o objetivo de, em seguida,
levar o imóvel a leilão público.
Preocupados em perderem o único bem que possuem, João e
Regina ajuizaram ação declaratória de nulidade da cláusula de alienação
fiduciária, alegando que o imóvel é uma pequena propriedade rural trabalhada
pela família e que, portanto, é impenhorável, nos termos do art. 5º, inciso
XXVI, da Constituição Federal, e do art. 833, inciso VIII, do CPC:
CF/88. Art. 5º (...)
XXVI - a pequena propriedade
rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será
objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade
produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento;
CPC/Art. 833. São impenhoráveis:
VIII - a pequena propriedade
rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família;
Nesse sentido:
“A norma visa proteger famílias de pequenos agricultores,
sabidamente menos favorecidas, que vivem basicamente do que produzem em suas
propriedades rurais. Por outro lado, verifica-se também existir o
"interesse social em manter a família presa à propriedade rural. Quanto
mais famílias, maior o desenvolvimento agropecuário do país" (BONAVIDES,
Paulo. Comentários à constituição federal de 1988. Rio de Janeiro:
Forense, 2009, p. 151).
Para que o imóvel rural seja
impenhorável, é necessário que cumpra dois requisitos cumulativos:
1) seja enquadrado como pequena
propriedade rural, nos termos definidos pela lei; e
2) seja trabalhado pela família.
A impenhorabilidade existe
mesmo que a família seja proprietária de mais de um imóvel rural?
SIM. O conceito de pequena
propriedade rural é aquele acima já definido: área igual ou inferior a 4
módulos fiscais. Assim, mesmo que o grupo familiar seja proprietário de mais de
um imóvel, para fins de impenhorabilidade, é suficiente que a soma das áreas
não ultrapasse o limite de extensão de 4 módulos fiscais.
O fato de serem dois imóveis de
propriedade da família não descaracteriza a figura da impenhorabilidade, pois
se tratam de terrenos contínuos, anexos um ao outro.
Nesse sentido, veja a tese fixada
pelo STF:
É impenhorável a pequena
propriedade rural familiar constituída de mais de 01 (um) terreno, desde
que contínuos e com área total inferior a 04 (quatro) módulos fiscais do
município de localização.
STF. Plenário. ARE 1038507, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em
18/12/2020 (Repercussão Geral – Tema 961) (Info 1003).
Voltando ao caso concreto:
A cooperativa, em sua defesa,
sustentou que penhora e alienação fiduciária são institutos distintos.
Segundo a cooperativa, a regra da
impenhorabilidade protege o bem apenas contra penhora judicial, não podendo ser
estendida à consolidação da propriedade fiduciária, que é um procedimento
extrajudicial autorizado pela Lei nº 9.514/97.
Além disso, argumentou que o
próprio casal ofereceu voluntariamente o imóvel em garantia, o que demonstraria
a disponibilidade do bem.
O juiz julgou o pedido procedente,
declarando a nulidade da cláusula de alienação fiduciária e reconhecendo a
impenhorabilidade do imóvel.
A sentença foi mantida pelo Tribunal
de Justiça.
Inconformada, a cooperativa
interpôs recurso especial ao STJ, insistindo na tese de que a proteção da
impenhorabilidade não se aplica à alienação fiduciária e que a consolidação
extrajudicial da propriedade não equivale à penhora.
O STJ deu provimento ao
recurso da cooperativa?
NÃO.
A cooperativa não tem razão.
A impenhorabilidade da pequena
propriedade rural impede a consolidação da propriedade em alienação fiduciária.
O fato de o devedor ter
dado o bem em garantia representa uma renúncia à garantia da impenhorabilidade?
NÃO. A pequena propriedade
rural é impenhorável por determinação da Constituição. Tal direito
fundamental é indisponível, pouco importando que o bem tenha sido dado em
hipoteca. Nesse sentido:
O STF, no julgamento do Tema 961,
foi claro nesse ponto. O Ministro Fachin, relator, afirmou em seu voto:
“A pequena propriedade rural, afinal, é impenhorável, nos
termos da Constituição. Tal direito fundamental é indisponível, pouco
importando a gravação do bem em hipoteca.” (STF. Plenário. ARE 1038507, Rel.
Min. Edson Fachin, julgado em 18/12/2020. Info 1003).
Na mesma direção, o STJ firmou
entendimento de que:
A pequena propriedade rural trabalhada pela entidade
familiar é impenhorável, mesmo quando oferecida em garantia hipotecária pelos
respectivos proprietários.
O oferecimento do bem em garantia não afasta a proteção da
impenhorabilidade, haja vista que se trata de norma de ordem pública,
inafastável pela vontade das partes.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.913.236/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi,
julgado em 16/03/2021 (Info 689).
STJ. 2ª Seção. REsp 1.913.234-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi,
julgado em 8/2/2023 (Info 12 – Edição Extraordinária).
A proteção da
impenhorabilidade da pequena propriedade rural, já reconhecida em relação à
hipoteca, deve ser estendida à alienação fiduciária?
SIM. O STJ reconheceu que a
alienação fiduciária constitui espécie moderna do instituto hipotecário,
tendo-o substituído em quase todos os financiamentos imobiliários modernos, em
razão de oferecer maiores garantias ao credor quanto aos efeitos de propriedade,
posse e finalidade. Sendo a proteção constitucional da pequena propriedade
rural irrenunciável, característica que obsta sua oferta voluntária em garantia
hipotecária, impõe-se, por analogia, estender à alienação fiduciária os mesmos
efeitos protetivos já reconhecidos em relação à hipoteca.
Em provas de concurso irão
tentar fazer você confundir com o regime da impenhorabilidade do bem de família,
que é diferente
O bem de família legal, protegido
pela Lei nº 8.009/90, pode ser dado em alienação fiduciária. Isso porque a
proteção legal não gera inalienabilidade do bem:
O bem de família legal, previsto na Lei nº 8.009/90, não gera
inalienabilidade, possibilitando a sua disposição pelo proprietário, inclusive
no âmbito de alienação fiduciária, em que a propriedade resolúvel do imóvel é
transferida ao credor do empréstimo como garantia do adimplemento da obrigação
principal assumida pelo devedor.
STJ. 2ª Seção. EREsp 1.559.370/DF, Rel. Min. Moura Ribeiro,
julgado em 24/5/2023.
Contudo, a pequena propriedade
rural tem tratamento diferente. Embora ambas as proteções derivem do princípio
da dignidade da pessoa humana, elas possuem fundamentos distintos:
• o bem de família protege o
direito à moradia;
• a impenhorabilidade da pequena
propriedade rural protege o direito de acesso aos meios geradores de renda, ou
seja, o imóvel de onde a família retira seu sustento pelo trabalho agrícola.
Como destacou o Min. Marco Aurélio Bellizze (REsp
1.591.298/RJ, Terceira Turma):
“O primeiro,
destina-se a garantir o direito fundamental à moradia; o segundo, visa
assegurar o direito, também fundamental, de acesso aos meios geradores de
renda, no caso, o imóvel rural, de onde a família do trabalhador rural, por
meio do labor agrícola, obtém seu sustento.”
Por essa razão, enquanto o bem de
família admite disposição voluntária em alienação fiduciária, a pequena
propriedade rural, por envolver direito fundamental indisponível e norma de
ordem pública, não admite.
|
Bem de família (Lei nº 8.009/90) |
Pequena propriedade rural (art.
5º, XXVI, da CF) |
|
Protege o direito à moradia. |
Protege o direito de acesso aos
meios geradores de renda (o imóvel de onde a família retira seu sustento pelo
trabalho agrícola). |
|
Pode ser dado em alienação
fiduciária. A proteção legal não gera
inalienabilidade do bem. |
Não pode ser dado em alienação
fiduciária. Trata-se de direito fundamental
indisponível e norma de ordem pública, inafastável pela vontade das partes. |
O art. 5º da CF/88 fala em “penhora”
(“XXVI - a pequena propriedade rural... não será objeto de penhora”). A
alienação fiduciária é diferente da penhora...
Esse foi justamente o argumento
da cooperativa: a penhora é ato judicial de constrição, enquanto a consolidação
da propriedade na alienação fiduciária é procedimento extrajudicial. Seriam
institutos distintos e, portanto, a impenhorabilidade não alcançaria a
alienação fiduciária.
De fato, há diferenças entre os
dois institutos.
A penhora é ato processual de
constrição judicial sobre o bem do devedor, prevista no art. 831 do CPC, que
visa assegurar o resultado útil de uma execução.
Já a consolidação da propriedade
na alienação fiduciária está prevista no art. 26 da Lei nº 9.514/97 e ocorre
por via extrajudicial quando o devedor fica inadimplente.
Porém, apesar dessas diferenças
formais, ambos os institutos convergem para o mesmo resultado prático: a perda
do bem pelo devedor para satisfação de um crédito. Na verdade, a consolidação é
medida ainda mais gravosa do que a penhora, pois antecipa ao credor fiduciário
o poder de coerção patrimonial que, na penhora, depende integralmente de
atuação judicial.
A doutrina reconhece que a alienação fiduciária é uma
espécie moderna do instituto hipotecário, que vem substituindo a hipoteca nos
financiamentos imobiliários por ser mais vantajosa ao credor. Nas palavras de
Sílvio de Salvo Venosa:
"Trata-se,
sem dúvida, de garantia fadada ao desuso, como se tem observado, tendo em vista
o surgimento de outras modalidades mais práticas e eficazes de garantia de
obrigações imobiliárias, como a alienação fiduciária em garantia de
imóveis." (VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: Reais. 25. ed. São
Paulo: Atlas, 2025, p. 497).
Se a jurisprudência já reconhece
que a impenhorabilidade da pequena propriedade rural prevalece mesmo quando o
bem é dado em hipoteca, com mais razão essa proteção deve se estender à
alienação fiduciária, que é uma evolução daquele instituto e produz efeitos
ainda mais gravosos ao devedor.
O ordenamento jurídico
distingue atos judiciais de extrajudiciais para fins de impenhorabilidade?
NÃO. O ordenamento jurídico
brasileiro não faz distinção entre atos judiciais e extrajudiciais quando o
resultado é a expropriação de bem protegido pela impenhorabilidade. Assim, a
proteção conferida à pequena propriedade rural é oponível tanto à penhora judicial
quanto à consolidação extrajudicial da propriedade, nos termos do art. 833,
inciso VIII, do CPC, e do art. 5º, inciso XXVI, da CF.
Voltando ao caso concreto
No caso de João e Regina, restou
comprovado que o imóvel:
a) possui área inferior a 4
módulos fiscais, enquadrando-se no conceito de pequena propriedade rural; e
b) é explorado pela família para
fins de subsistência e trabalho.
Assim, embora o imóvel tenha sido
dado em garantia fiduciária, o contrato particular não prevalece sobre a norma
constitucional de proteção à propriedade. A cláusula de alienação fiduciária é
nula, e os atos de consolidação da propriedade pelo credor fiduciário não podem
prosseguir.
Em suma:
A impenhorabilidade da pequena propriedade rural,
prevista no art. 5º, inciso XXVI, da CF e no art. 833, inciso VIII, do CPC,
constitui direito fundamental indisponível, que não pode ser afastado pela
vontade das partes, ainda que o bem tenha sido voluntariamente oferecido em
garantia.
A alienação fiduciária constitui espécie moderna do
instituto hipotecário, razão pela qual os efeitos protetivos da
impenhorabilidade a ela se estendem.
Além disso, o ordenamento jurídico não distingue atos
judiciais dos extrajudiciais quando o resultado é a expropriação de bem
protegido, de modo que a impenhorabilidade é oponível tanto à penhora judicial
quanto à consolidação extrajudicial da propriedade.
É aplicável a proteção da impenhorabilidade de
pequena propriedade rural à hipótese em que o bem é oferecido como garantia em
alienação fiduciária, sendo tal proteção oponível tanto à penhora judicial
quanto à consolidação extrajudicial da propriedade.
STJ. 3ª
Turma. REsp 2.233.886-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 9/12/2025 (Info
875).

