terça-feira, 17 de fevereiro de 2026
O art. 143 do CP prevê que o querelado por calúnia ou difamação pode se retratar antes da sentença, ficando isento de pena. Essa retratação depende da concordância da vítima para extinguir a punibilidade?
Imagine a seguinte situação
hipotética:
Bento e Capitu foram casados por
anos e tiveram um filho (Ezequiel).
Em 2019, Bento descobriu, por
meio de exame de DNA, que não era o pai biológico de Ezequiel.
Confrontada, Capitu confessou
que, de fato, o menino era fruto de um relacionamento extraconjugal que ela
manteve com Escobar, um amigo do casal.
Transtornado, Bento publicou nas
redes sociais LinkedIn e Facebook um longo texto narrando o suposto caso
extraconjugal de Capitu com Escobar. A publicação viralizou rapidamente, sendo
reproduzida em veículos de imprensa e gerando “memes” com a imagem de Capitu.
Além das publicações nas redes
sociais, Bento passou a enviar mensagens de WhatsApp para Capitu com
xingamentos e ofensas pessoais, chamando-a de “vaca”, “vagabunda”, “piranha”,
entre outros termos de baixo calão.
Capitu ajuizou queixa-crime
contra Bento, imputando-lhe a prática dos crimes de difamação (pelas
publicações nas redes sociais) e de injúria (pelas mensagens de WhatsApp).
Difamação
Art. 139 - Difamar alguém,
imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
Pena - detenção, de três meses a
um ano, e multa.
Injúria
Art. 140 - Injuriar alguém,
ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
Pena - detenção, de um a seis
meses, ou multa.
Durante o processo, antes da sentença, Bento apresentou uma retratação escrita de próprio punho,
na qual pedia perdão pelas publicações realizadas. A defesa de Bento pediu que
isso fosse considerado como uma retratação, aplicando-se a isenção de pena
quanto ao crime de difamação, conforme autoriza o art. 143 do CP:
Retratação
Art. 143 - O querelado que, antes
da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de
pena.
Parágrafo único. Nos casos em que
o querelado tenha praticado a calúnia ou a difamação utilizando-se de meios de
comunicação, a retratação dar-se-á, se assim desejar o ofendido, pelos mesmos
meios em que se praticou a ofensa.
O juiz de primeiro grau intimou Capitu
para se manifestar sobre a aceitação do “pedido de retratação”. Ela não
aceitou, alegando que Bento não demonstrava arrependimento verdadeiro.
Na sentença, o juiz não reconheceu a retratação
e condenou Bento por ambos os crimes (difamação e injúria) à pena de 1 ano, 2
meses e 23 dias de detenção, em regime aberto, além de multa.
O Tribunal de Justiça manteve a
condenação, argumentando que:
i) a retratação deveria ter sido
feita pelos mesmos meios da ofensa (redes sociais), e não por escrito em folha
de papel;
ii) o comportamento agressivo de Bento
em audiência demonstrava ausência de arrependimento.
A defesa impetrou habeas
corpus no STJ, sustentando que a retratação apresentada era válida e
deveria extinguir a punibilidade quanto ao crime de difamação.
A retratação apresentada
por Bento é válida para o crime de difamação?
SIM.
O STJ reconheceu a validade da
retratação e extinguiu a punibilidade quanto ao crime de difamação.
Quanto ao crime de injúria, a
condenação foi mantida.
Retratação nos crimes
contra a honra
A retratação é uma causa
extintiva da punibilidade prevista no art. 143 do Código Penal, aplicável aos
crimes de calúnia e difamação (não se aplica à injúria).
Retratar-se significa “desdizer-se”,
ou seja, o agente reconhece que errou e retira o que disse ofensivamente contra
a vítima.
A retratação é um ato
unilateral
A retratação constitui ato
unilateral do querelado. Isso significa que ela independe (não depende) da
aceitação ou concordância da vítima para produzir seus efeitos.
Esse entendimento foi consolidado
pela Corte Especial do STJ:
A retratação não é ato bilateral, ou seja, não pressupõe
aceitação da parte ofendida para surtir seus efeitos na seara penal, porque a
lei não exige isso.
O Código, quando quis condicionar o ato extintivo da
punibilidade à aceitação da outra parte, o fez de forma expressa, como no caso
do perdão ofertado pelo querelante depois de instaurada a ação privada.
O art. 143 do CP exige apenas que a retratação seja cabal, ou
seja, deve ser clara, completa, definitiva e irrestrita, sem remanescer nenhuma
dúvida ou ambiguidade quanto ao seu alcance, que é justamente o de desdizer as
palavras ofensivas à honra, retratando-se o ofensor do malfeito.
STJ. Corte Especial. APn 912/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado
em 03/03/2021 (Info 687).
Portanto, o juiz de primeiro grau
equivocou-se ao intimar a querelante para “aceitar” ou “recusar” a retratação,
tratando-a como se fosse um “pedido”. A opinião da vítima sobre o
arrependimento do ofensor é juridicamente irrelevante para fins de extinção da
punibilidade.
Requisitos da retratação
Da análise do art. 143 do CP,
extraem-se os seguintes requisitos:
a) deve ser apresentada antes
da sentença: a lei estabelece um marco temporal claro. Após a sentença
condenatória, a retratação não produz mais o efeito de extinguir a
punibilidade.
b) deve ser cabal: a
retratação precisa ser completa, abrangendo toda a ofensa irrogada. Não pode
ser parcial ou ambígua.
c) não exige forma específica:
a lei não impõe solenidade ou meio específico para a retratação. Basta que seja
formalizada por escrito e juntada aos autos.
d) a retratação pelos mesmos
meios da ofensa depende de requerimento do ofendido: quando a calúnia ou
difamação for praticada por meios de comunicação, a retratação somente será
realizada pelos mesmos meios se o ofendido assim desejar. Trata-se de uma
faculdade da vítima, e não de um requisito obrigatório.
O equívoco das instâncias
ordinárias
No caso concreto, tanto o juiz de
primeiro grau quanto o Tribunal de Justiça cometeram equívocos na interpretação
do art. 143 do CP.
1º equívoco: trataram a
retratação como se dependesse de aceitação da vítima. Conforme visto, a
retratação é ato unilateral.
2º equívoco: o Tribunal de
Justiça inverteu a lógica do parágrafo único do art. 143, ao afirmar que a
retratação deveria ter sido feita pelos mesmos meios da ofensa (redes sociais).
Na verdade, a lei dispõe exatamente o contrário: a retratação pelos mesmos meios
só é exigida se o ofendido assim desejar. Como a querelante não manifestou
interesse nesse sentido, a retratação escrita era plenamente válida.
Conforme destacou a Min. Maria Marluce Caldas em seu voto:
“A partir de
uma interpretação literal da norma, depreende-se que o querelado que, antes da
sentença, retrata-se cabalmente da difamação, fica isento de pena. Infere-se,
ainda, que, nos casos em que a difamação se der por meios de comunicação, a
retratação somente ocorrerá pelos mesmos meios se, e apenas se, o ofendido o
desejar.”
3º equívoco: as instâncias
ordinárias utilizaram o comportamento do querelado em audiência (tom áspero,
declarações agressivas) como fundamento para negar a retratação. Esse argumento
não encontra amparo legal. Se a lei permite a retratação até a sentença, não
faz sentido que condutas anteriores ao ato de retratar-se constituam óbice ao
seu reconhecimento.
Além disso, o art. 142, I, do CP estabelece que a ofensa
irrogada em juízo, na discussão da causa, não constitui injúria ou difamação
punível:
Art. 142. Não constituem injúria ou difamação punível:
I – a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte
ou por seu procurador;
(...)
A condenação pelo crime de injúria
foi mantida
Embora a punibilidade tenha sido
extinta quanto à difamação, o STJ manteve a condenação pelo crime de injúria.
A injúria consiste em ofender a dignidade ou o decoro de
alguém (honra subjetiva), conforme o art. 140 do CP:
Art. 140. Injuriar alguém,
ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
Pena – detenção, de um a seis
meses, ou multa.
No caso, as mensagens enviadas
por WhatsApp com xingamentos configuraram o crime de injúria, cuja autoria foi
comprovada por prova testemunhal e pela admissão parcial do próprio querelado
quanto ao envio de mensagens ofensivas.
A jurisprudência do STJ reconhece
que, nos crimes contra a honra, a palavra da vítima possui especial relevância
probatória, desde que corroborada por outros elementos dos autos:
A palavra da vítima, especialmente em crimes contra a honra, tem
especial relevância probatória, sendo aceita como suficiente para embasar
condenação, desde que corroborada por outros elementos dos autos.
STJ. 5ª Turma. AgRg no HC 946.218/RJ, Rel. Min. Daniela
Teixeira, julgado em 27/11/2024.
Em suma:
A retratação prevista no art. 143, parágrafo único,
do Código Penal constitui ato unilateral, dispensando aceitação do ofendido e
podendo ser realizada por escrito antes da sentença, bastando a juntada aos
autos.
A retratação pelos mesmos meios da ofensa somente é
exigida se a vítima assim requerer.
A palavra da vítima, corroborada por outros
elementos, é suficiente para embasar condenação em crimes de injúria.
STJ. 5ª
Turma. AgRg no HC 1.014.496-SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Rel. para
acórdão Min. Maria Marluce Caldas, julgado em 4/11/2025 (Info 30 - Edição
Extraordinária).

