Dizer o Direito

domingo, 22 de fevereiro de 2026

O art. 226 do CPP exige que o reconhecimento de pessoa siga um procedimento formal, com prévia descrição do suspeito e sua colocação ao lado de pessoas semelhantes. Mas e se a própria vítima encontra casualmente o autor do crime e o aponta de forma espontânea, ainda assim o rito formal é obrigatório?

Imagine a seguinte situação hipotética:

Pedro, policial militar, estava de folga quando foi abordado por um homem armado que anunciou um assalto.

Durante a ação criminosa, o assaltante efetuou disparos contra Pedro.

Mesmo ferido, Pedro conseguiu reagir e também atirou contra o criminoso, que fugiu do local sangrando.

O pai de Pedro, que presenciou a cena, imediatamente socorreu o filho e o levou ao hospital mais próximo.

Minutos depois, enquanto Pedro aguardava atendimento na emergência, um táxi chegou ao hospital trazendo um homem ferido por disparo de arma de fogo, acompanhado de uma mulher. O ferido foi colocado em uma maca ao lado de Pedro.

Nesse momento, Pedro reconheceu o homem como sendo o autor do roubo que acabara de sofrer.

Sem qualquer dúvida, Pedro chamou o policial de plantão no hospital e apontou: “É ele. É o cara que me assaltou e atirou em mim.”

Para que não restasse qualquer dúvida, Pedro pediu que o policial tirasse uma foto do rosto do indivíduo, confirmando tratar-se do assaltante, que se chamava Rodrigo.

Rodrigo foi preso em flagrante.

Durante o inquérito policial, a foto tirada no hospital foi mostrada a Carlos, testemunha que havia presenciado o crime, e ele também confirmou que Rodrigo era o autor dos disparos.

Na ação penal, a defesa de Rodrigo alegou a nulidade do reconhecimento pessoal, sustentando que não foram observadas as formalidades do art. 226 do CPP, que exige a prévia descrição do suspeito e sua colocação ao lado de outras pessoas semelhantes.

Argumentou que o reconhecimento no hospital configurou um típico “show-up” (apresentação de suspeito único), procedimento altamente sugestionável.

O juiz de primeiro grau rejeitou a tese e condenou Rodrigo.

A defesa recorreu ao Tribunal de Justiça, que manteve a condenação.

Inconformada, a Defensoria Pública impetrou habeas corpus perante o STJ, insistindo na nulidade do reconhecimento por inobservância do art. 226 do CPP.

 

O STJ concordou com a tese da defesa? O reconhecimento realizado nessas circunstâncias foi nulo por não observar o procedimento formal do art. 226 do CPP?

NÃO.

O STJ manteve a condenação e considerou válido o reconhecimento.

 

O art. 226 do CPP afirma que esse procedimento somente deve ser realizado “quando houver necessidade”

O procedimento de reconhecimento de pessoas é disciplinado pelo art. 226 do CPP.

O caput do art. 226 inicia com a expressão “quando houver necessidade”. Isso significa que o procedimento formal ali descrito não é exigido em todas as situações, mas apenas quando existir dúvida sobre a identificação do autor do fato. Veja:

Art. 226. Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma:

(...)

 

Dispensa do procedimento formal quando a vítima individualiza o autor com certeza

A jurisprudência do STJ firmou entendimento de que:

O reconhecimento de pessoas deve seguir o procedimento previsto quando há dúvida sobre a identificação do suposto autor.

Se a vítima é capaz de individualizar o agente, não é necessário instaurar a metodologia legal.

STJ. 5ª Turma. AgRg no HC 769.478/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 28/4/2023.

 

Isso ocorre porque a finalidade do procedimento formal é justamente evitar erros de identificação em situações de incerteza. Quando não há dúvida quanto à autoria, a exigência do rito formal representaria mero formalismo, sem qualquer utilidade prática.

 

Reconhecimento espontâneo e ausência de sugestionamento

No caso concreto, o reconhecimento foi válido porque não houve sugestionamento por parte dos policiais. O problema do chamado “show-up” (apresentação de suspeito único) reside justamente na possibilidade de induzir a vítima a reconhecer determinada pessoa.

No entanto, quando o reconhecimento ocorre de forma espontânea, por iniciativa da própria vítima, sem qualquer influência de terceiros, essa preocupação não se justifica. Não há sugestionamento quando é a própria vítima quem, ao se deparar casualmente com o autor do crime, aponta-o como tal.

 

Voltando ao caso concreto

No caso analisado, a autoria era inconteste. A vítima, ao chegar ao hospital para ser atendida, encontrou o réu em uma maca ao lado e imediatamente o reconheceu como autor do delito.

A vítima não foi influenciada pelos policiais, por meio da apresentação de um único suspeito. O que ocorreu foi a identificação do suposto autor do crime pelo ofendido que, sem a influência de qualquer pessoa, viu o réu e, com a sua percepção sobre o que viu e aconteceu, reconheceu-o.

Não houve sugestionamento das autoridades policiais, mas, sim, um ato de identificação realizado livremente pelo próprio ofendido que já apontou para os agentes, de forma clara, quem era o autor do crime.

Assim, sendo o réu individualizado e apontado pelo próprio ofendido como autor do fato, não havia necessidade do procedimento de reconhecimento descrito no art. 226 do CPP.

A defesa alegou que o reconhecimento teria sido feito por meio de fotografia. Contudo, restou esclarecido nos autos que o reconhecimento pela vítima não se deu através da fotografia, mas espontaneamente, ao ver o acusado na maca ao lado. A foto tirada naquela oportunidade foi utilizada apenas para fins de reconhecimento pela testemunha do fato, e não como forma de sugestionamento da vítima.

 

Em suma:

O procedimento de reconhecimento de pessoa previsto no art. 226 do CPP é dispensável quando a vítima é capaz de identificar o autor do fato com certeza, sem necessidade de metodologia formal.

O reconhecimento espontâneo realizado pela vítima, sem sugestionamento por parte das autoridades, é válido e suficiente para fins de identificação do autor do crime.

STJ. 5ª Turma. AgRg no HC 1.029.656-BA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 15/10/2025 (Info 30 - Edição Extraordinária).


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