Dizer o Direito

quinta-feira, 19 de fevereiro de 2026

O art. 316, parágrafo único, do CPP exige que o juiz revise a prisão preventiva a cada 90 dias. Esse dever de revisão periódica também se aplica às medidas cautelares diversas da prisão?

Imagine a seguinte situação hipotética:

O juízo decretou a prisão preventiva de João.

Alguns meses depois, essa prisão preventiva foi substituída por medidas cautelares alternativas à prisão (art. 319 do CPP):

• proibição de frequentar determinados lugares (inciso II);

• proibição de manter contato com outros investigados (inciso III);

• proibição de se ausentar da comarca (inciso IV);

• monitoração eletrônica por tornozeleira (inciso IX).

 

Passados mais de 1.000 dias de cumprimento das medidas cautelares, sem qualquer descumprimento, a defesa de João peticionou ao juízo pedindo a revogação das cautelares.

Alegou que:

a) o art. 316, parágrafo único, do CPP exige revisão periódica a cada 90 dias, o que não estava sendo observado;

b) não havia fatos contemporâneos que justificassem a manutenção das medidas;

c) o longo período sem intercorrências demonstrava a desnecessidade das cautelares.

 

O STJ concordou com o pedido de João?

NÃO.

 

O dever de revisão periódica da prisão preventiva

A prisão preventiva é decretada sem prazo determinado. Contudo, a Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime) alterou o CPP para impor a obrigação de que o juízo que ordenou a custódia, a cada 90 dias, proferira uma nova decisão analisando se ainda está presente a necessidade da medida.

Trata-se do parágrafo único do art. 316 do CPP:

Art. 316. O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.

Parágrafo único. Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal.

 

A revisão periódica prevista no parágrafo único do art. 316 do CPP também se aplica a medidas cautelares alternativas à prisão? O juízo também precisa revisar as medidas cautelares alternativas a cada 90 dias?

NÃO.

A revisão periódica tem aplicação restrita às hipóteses de prisão preventiva.

O art. 316, parágrafo único, do CPP menciona expressamente “prisão preventiva” (e não “medidas cautelares” de forma genérica).

Assim, o dever de revisão de ofício a cada 90 dias não se estende às medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP (como monitoração eletrônica, proibição de frequentar determinados lugares, proibição de manter contato com determinadas pessoas etc.).

Isso não significa que as medidas cautelares alternativas sejam imutáveis. A parte interessada pode, a qualquer tempo, requerer a reavaliação das medidas, cabendo ao juiz analisar se ainda estão presentes os requisitos que justificaram sua imposição.

 

Mesmo para a prisão preventiva, o descumprimento do prazo não gera revogação automática

É importante destacar que, mesmo em se tratando de prisão preventiva, o descumprimento do prazo de 90 dias não implica a revogação automática da custódia.

A inobservância do prazo de 90 dias do parágrafo único do art. 316 do CPP não implica automática revogação da prisão preventiva. Nesse sentido:

O transcurso do prazo previsto no parágrafo único do art. 316 do Código de Processo Penal não acarreta, automaticamente, a revogação da prisão preventiva e, consequentemente, a concessão de liberdade provisória.

STF. Plenário. ADI 6581/DF e ADI 6582/DF, Rel. Min. Edson Fachin, redator do acórdão Min. Alexandre de Moraes, julgados em 8/3/2022 (Info 1046).

 

O art. 316, parágrafo único, do CPP insere-se em um sistema, que deve ser interpretado harmonicamente, sob pena de se produzirem incongruências deletérias à processualística e à efetividade da ordem penal.

O parágrafo único precisa ser interpretado em conjunto com o caput. Logo, para que o indivíduo seja colocado em liberdade, o juiz precisa fundamentar a decisão na insubsistência dos motivos que determinaram a decretação da prisão preventiva, e não no mero decurso de prazos processuais.

 

A manutenção prolongada das medidas pode ser justificada pela complexidade do processo

O art. 282 do CPP estabelece os critérios que devem nortear a aplicação das medidas cautelares:

Art. 282. As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a:

I - necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais;

II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado.

 

A análise da necessidade e adequação das medidas cautelares deve considerar as peculiaridades de cada caso. Em processos de grande complexidade, com múltiplos acusados, vasto acervo probatório e diversas incidências penais, a manutenção das medidas por período mais prolongado pode ser plenamente justificável.

 

O cumprimento das medidas não gera direito à revogação

O fato de o acusado cumprir integralmente as medidas cautelares não lhe confere direito à revogação. O cumprimento das cautelares é um dever legal, não um “crédito” que possa ser convertido em abrandamento das restrições.

A legislação processual penal não prevê nenhum benefício ou abrandamento das cautelares com base em seu cumprimento integral, que nada mais é do que dever.

As medidas devem ser mantidas enquanto subsistirem os motivos que as justificaram, independentemente do comportamento do acusado durante sua vigência.

 

Conclusão:

A revisão periódica do art. 316, parágrafo, único, do CPP não se aplica a medidas cautelares alternativas à prisão.

A reavaliação das medidas cautelares deve ser requerida pela parte interessada, não havendo dever de revisão de ofício a cada 90 dias.

Ademais, mesmo em relação à prisão preventiva, o descumprimento do prazo de revisão não implica revogação automática da custódia.

A manutenção das medidas cautelares por período prolongado pode ser justificada pela complexidade do processo e pela necessidade de assegurar o vínculo do réu ao processo, não conferindo o cumprimento regular das medidas, por si só, direito à sua revogação.

 

Em suma:

A revisão periódica prevista no parágrafo único do art. 316 do CPP não se aplica a medidas cautelares alternativas à prisão.

STJ. Corte Especial. AgRg na Pet 16.308-DF, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 12/8/2025 (Info 30 - Edição Extraordinária).


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