Dizer o Direito

segunda-feira, 23 de fevereiro de 2026

O art. 28, § 2º, da LEP prevê que o trabalho do preso não está sujeito ao regime da CLT. Essa regra é absoluta?

Imagine a seguinte situação hipotética:

Ricardo cumpre pena reclusão pelo crime de roubo qualificado.

Ele está atualmente no regime semiaberto.

Com o objetivo de se reintegrar à sociedade e exercer atividade remunerada, Ricardo formulou pedido ao Juízo da Execução Penal para realizar trabalho externo.

O pedido foi deferido, e Ricardo começou a trabalhar como auxiliar de cozinha em um restaurante.

Ricardo trabalhava de segunda a sábado, das 8h às 18h, recebia salário diretamente do restaurante, cumpria ordens do gerente, usava uniforme da empresa e estava sujeito às mesmas regras dos demais funcionários. Essa rotina durou cerca de dois anos.

Durante o período de trabalho, Ricardo sofreu um acidente: escorregou no piso molhado da cozinha e fraturou o punho. Além disso, nunca recebeu férias, 13º salário, FGTS nem qualquer verba trabalhista. Ao final, foi dispensado sem qualquer pagamento rescisório.

Diante disso, Ricardo ajuizou reclamação trabalhista perante a Justiça do Trabalho, pleiteando o reconhecimento do vínculo empregatício, o pagamento das verbas rescisórias (férias, 13º salário, FGTS, aviso prévio etc.), além de indenização por danos morais e materiais decorrentes do acidente de trabalho.

O restaurante apresentou contestação e arguiu, em preliminar, a incompetência da Justiça do Trabalho, sustentando que o trabalho prisional possui regime jurídico próprio previsto na Lei de Execução Penal (LEP), que expressamente afasta a aplicação da CLT.

O Juiz do Trabalho acolheu a preliminar e declinou da competência para o Juízo da Execução Penal, entendendo que o trabalho do preso não se submete à legislação trabalhista.

Os autos foram remetidos ao Juízo da Vara de Execuções Penais, que também se declarou incompetente, argumentando que as normas da execução penal não contemplam os direitos trabalhistas típicos pleiteados na ação, como FGTS, férias e verbas rescisórias.

Diante do impasse, foi suscitado conflito negativo de competência perante o STJ.

 

O que decidiu o STJ? A quem compete julgar a reclamação trabalhista ajuizada por apenado em regime semiaberto que trabalhou diretamente para empresa privada: à Justiça do Trabalho ou ao Juízo da Execução Penal?

Justiça do Trabalho.

 

Competência da Justiça do Trabalho

A Constituição Federal atribui à Justiça do Trabalho a competência para processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho:

Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:

I - as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

 

Assim, sempre que estiverem presentes os elementos caracterizadores do vínculo empregatício, a competência será da Justiça especializada.

 

O regime jurídico do trabalho prisional na LEP

A Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/84) estabelece regime jurídico específico para o trabalho do condenado, atribuindo-lhe finalidade educativa e ressocializadora:

Art. 28. O trabalho do condenado, como dever social e condição de dignidade humana, terá finalidade educativa e produtiva.

§ 1º Aplicam-se à organização e aos métodos de trabalho as precauções relativas à segurança e à higiene.

§ 2º O trabalho do preso não está sujeito ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho.

 

Além disso, a LEP atribui ao Juiz da Execução Penal competência para decidir questões relacionadas ao trabalho do apenado:

Art. 66. Compete ao Juiz da execução:

(...)

III - decidir sobre:

(...)

f) incidentes da execução.

 

Com base nesses dispositivos, havia uma corrente que entendia que todo trabalho prisional estaria fora da competência da Justiça do Trabalho. O STJ acolheu essa interpretação?

NÃO. O STJ estabeleceu uma importante distinção.

A vedação à aplicação da CLT prevista no art. 28, § 2º, da LEP não é absoluta.

O § 2º do art. 28 da LEP se aplica em duas situações específicas:

 

1) Trabalho realizado pelo condenado que está em regime fechado

Neste caso, o condenado permanece sob rigorosa vigilância e não dispõe de autonomia para exercer atividades laborais externas.

A execução do trabalho está integralmente subordinada à administração penitenciária, inexistindo liberdade de contratação.

 

2) Trabalho em regime semiaberto ou aberto mediante convênio

Quando o trabalho externo é realizado por força de convênio firmado entre a administração penitenciária e a empresa, permanece a competência do Juízo da Execução Penal, pois a relação jurídica mantém-se vinculada ao sistema prisional.

 

Trabalho externo com vínculo direto: possibilidade de relação de emprego

A situação é diversa quando o apenado em regime semiaberto ou aberto trabalha diretamente para empresa privada, sem intermediação de convênio com a administração penitenciária.

Nessa hipótese, o apenado possui maior liberdade, podendo deslocar-se para trabalhar externamente e exercer atividades laborais de forma mais autônoma, sob vigilância mínima. Se estiverem presentes os requisitos caracterizadores do vínculo empregatício previstos na CLT, configura-se verdadeira relação de emprego:

Art. 3º Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.

Parágrafo único - Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual.

 

São os elementos clássicos da relação de emprego: subordinação (sujeição às ordens do empregador), pessoalidade (o trabalho é prestado pessoalmente), habitualidade (prestação contínua, não eventual) e onerosidade (mediante remuneração).

Assim, mesmo no caso de indivíduo condenado em regime semiaberto, a presença desses requisitos configura vínculo empregatício, conferindo ao reeducando as proteções legais decorrentes do trabalho exercido.

 

O fato de o trabalho do preso ser obrigatório não impede que seja reconhecida a relação de emprego

O art. 28 da LEP dispõe que o trabalho é direito e dever do apenado. Nos regimes semiaberto e aberto, o apenado pode ser compelido a trabalhar para fins de remição da pena ou reinserção social.

Contudo, essa obrigatoriedade prevista na lei não afasta os elementos característicos da relação de emprego quando há envolvimento de empresa privada. A presença de contraprestação econômica, horários definidos, funções específicas e disciplina organizacional evidencia uma relação laboral típica, sujeita à jurisdição da Justiça do Trabalho.

 

O interesse econômico da empresa privada

Embora a LEP estabeleça que o trabalho do apenado deve possuir caráter educativo e ressocializador, não se pode desconsiderar que, quando prestado a empresa privada, há interesse econômico da parte contratante. Tal circunstância estabelece uma relação jurídica com características típicas do direito do trabalho, incluindo subordinação, remuneração e prestação pessoal de serviços.

Assim, a atividade laboral prisional não se restringe a mera obrigação penal, configurando também vínculo laboral protegido pela CLT.

 

A função dual do trabalho prisional

O trabalho prisional desempenha função dual: além do caráter educativo e ressocializador, destina-se a propiciar a inserção do reeducando no mercado de trabalho, promovendo sua reintegração social e econômica.

Quando o trabalho é prestado a empresa privada, há evidente interesse econômico da parte contratante. Essa circunstância estabelece uma relação jurídica com características típicas do direito do trabalho, que não pode ser ignorada.

Conforme explica a doutrina: “o disposto no § 2º do art. 28 da LEP não pode servir de óbice ao reconhecimento da relação de emprego entre as partes”, devendo-se reconhecer a existência de vínculo trabalhista quando se trata de trabalho externo prestado por condenado em regime semiaberto diretamente a empresa privada (AVENA, Norberto. Execução penal: esquematizado. São Paulo: Método, 2014, p. 48).

 

Voltando ao caso concreto:

Ricardo cumpria pena em regime semiaberto e foi autorizado a realizar trabalho externo. Passou a laborar diretamente para um restaurante, sem qualquer convênio entre a empresa e a administração penitenciária.

Durante dois anos, Ricardo trabalhou com subordinação (cumpria ordens do gerente), pessoalidade (prestava os serviços pessoalmente), habitualidade (de segunda a sábado) e onerosidade (recebia salário da empresa). Estavam presentes, portanto, todos os elementos caracterizadores do vínculo empregatício.

Assim, a competência para processar e julgar a reclamação trabalhista é da Justiça do Trabalho, a quem caberá verificar a existência do vínculo e, consequentemente, o direito às verbas trabalhistas pleiteadas.

 

Em suma:

A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar demandas trabalhistas decorrentes de trabalho externo realizado por apenado em regime semiaberto ou aberto, desde que presentes os requisitos caracterizadores do vínculo empregatício e inexistente convênio entre a administração penitenciária e a empresa privada.

A competência do Juízo de Execução Penal abrange:

a) o trabalho realizado em regime fechado; e

b) o trabalho em regimes semiaberto ou aberto quando lastreado por convênio entre a administração penitenciária e a empresa.

O trabalho prisional realizado externamente por apenado em regime semiaberto ou aberto, com vínculo direto com empresa privada e sem intermediação da administração penitenciária, pode configurar relação de emprego sujeita à legislação trabalhista, sem prejuízo da finalidade reabilitadora prevista na Lei de Execução Penal.

STJ. 3ª Seção. CC 216.070-PA, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 6/11/2025 (Info 30 - Edição Extraordinária).


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