segunda-feira, 23 de fevereiro de 2026
O art. 28, § 2º, da LEP prevê que o trabalho do preso não está sujeito ao regime da CLT. Essa regra é absoluta?
Imagine a seguinte situação
hipotética:
Ricardo cumpre pena reclusão pelo
crime de roubo qualificado.
Ele está atualmente no regime semiaberto.
Com o objetivo de se reintegrar à
sociedade e exercer atividade remunerada, Ricardo formulou pedido ao Juízo da
Execução Penal para realizar trabalho externo.
O pedido foi deferido, e Ricardo
começou a trabalhar como auxiliar de cozinha em um restaurante.
Ricardo trabalhava de segunda a
sábado, das 8h às 18h, recebia salário diretamente do restaurante, cumpria
ordens do gerente, usava uniforme da empresa e estava sujeito às mesmas regras
dos demais funcionários. Essa rotina durou cerca de dois anos.
Durante o período de trabalho,
Ricardo sofreu um acidente: escorregou no piso molhado da cozinha e fraturou o
punho. Além disso, nunca recebeu férias, 13º salário, FGTS nem qualquer verba
trabalhista. Ao final, foi dispensado sem qualquer pagamento rescisório.
Diante disso, Ricardo ajuizou
reclamação trabalhista perante a Justiça do Trabalho, pleiteando o
reconhecimento do vínculo empregatício, o pagamento das verbas rescisórias
(férias, 13º salário, FGTS, aviso prévio etc.), além de indenização por danos
morais e materiais decorrentes do acidente de trabalho.
O restaurante apresentou
contestação e arguiu, em preliminar, a incompetência da Justiça do Trabalho,
sustentando que o trabalho prisional possui regime jurídico próprio previsto na
Lei de Execução Penal (LEP), que expressamente afasta a aplicação da CLT.
O Juiz do Trabalho acolheu a
preliminar e declinou da competência para o Juízo da Execução Penal, entendendo
que o trabalho do preso não se submete à legislação trabalhista.
Os autos foram remetidos ao Juízo
da Vara de Execuções Penais, que também se declarou incompetente, argumentando
que as normas da execução penal não contemplam os direitos trabalhistas típicos
pleiteados na ação, como FGTS, férias e verbas rescisórias.
Diante do impasse, foi suscitado
conflito negativo de competência perante o STJ.
O que decidiu o STJ? A quem
compete julgar a reclamação trabalhista ajuizada por apenado em regime
semiaberto que trabalhou diretamente para empresa privada: à Justiça do
Trabalho ou ao Juízo da Execução Penal?
Justiça do Trabalho.
Competência da Justiça do
Trabalho
A Constituição Federal atribui à Justiça do Trabalho a
competência para processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho:
Art. 114. Compete à Justiça do
Trabalho processar e julgar:
I - as ações oriundas da relação
de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração
pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios;
Assim, sempre que estiverem
presentes os elementos caracterizadores do vínculo empregatício, a competência
será da Justiça especializada.
O regime jurídico do
trabalho prisional na LEP
A Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/84) estabelece regime
jurídico específico para o trabalho do condenado, atribuindo-lhe finalidade
educativa e ressocializadora:
Art. 28. O trabalho do condenado,
como dever social e condição de dignidade humana, terá finalidade educativa e
produtiva.
§ 1º Aplicam-se à organização e
aos métodos de trabalho as precauções relativas à segurança e à higiene.
§ 2º O trabalho do preso não está
sujeito ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho.
Além disso, a LEP atribui ao Juiz da Execução Penal
competência para decidir questões relacionadas ao trabalho do apenado:
Art. 66. Compete ao Juiz da
execução:
(...)
III - decidir sobre:
(...)
f) incidentes da execução.
Com base nesses
dispositivos, havia uma corrente que entendia que todo trabalho prisional
estaria fora da competência da Justiça do Trabalho. O STJ acolheu essa
interpretação?
NÃO. O STJ estabeleceu uma importante
distinção.
A vedação à aplicação da CLT
prevista no art. 28, § 2º, da LEP não é absoluta.
O § 2º do art. 28 da LEP se
aplica em duas situações específicas:
1) Trabalho realizado pelo
condenado que está em regime fechado
Neste caso, o condenado permanece
sob rigorosa vigilância e não dispõe de autonomia para exercer atividades
laborais externas.
A execução do trabalho está
integralmente subordinada à administração penitenciária, inexistindo liberdade
de contratação.
2) Trabalho em regime
semiaberto ou aberto mediante convênio
Quando o trabalho externo é
realizado por força de convênio firmado entre a administração penitenciária e a
empresa, permanece a competência do Juízo da Execução Penal, pois a relação
jurídica mantém-se vinculada ao sistema prisional.
Trabalho externo com
vínculo direto: possibilidade de relação de emprego
A situação é diversa quando o
apenado em regime semiaberto ou aberto trabalha diretamente para empresa
privada, sem intermediação de convênio com a administração penitenciária.
Nessa hipótese, o apenado possui maior liberdade, podendo
deslocar-se para trabalhar externamente e exercer atividades laborais de forma
mais autônoma, sob vigilância mínima. Se estiverem presentes os requisitos
caracterizadores do vínculo empregatício previstos na CLT, configura-se
verdadeira relação de emprego:
Art. 3º Considera-se empregado
toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador,
sob a dependência deste e mediante salário.
Parágrafo único - Não haverá
distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem
entre o trabalho intelectual, técnico e manual.
São os elementos clássicos da
relação de emprego: subordinação (sujeição às ordens do empregador),
pessoalidade (o trabalho é prestado pessoalmente), habitualidade (prestação
contínua, não eventual) e onerosidade (mediante remuneração).
Assim, mesmo no caso de indivíduo
condenado em regime semiaberto, a presença desses requisitos configura vínculo
empregatício, conferindo ao reeducando as proteções legais decorrentes do
trabalho exercido.
O fato de o trabalho do
preso ser obrigatório não impede que seja reconhecida a relação de emprego
O art. 28 da LEP dispõe que o
trabalho é direito e dever do apenado. Nos regimes semiaberto e aberto, o
apenado pode ser compelido a trabalhar para fins de remição da pena ou
reinserção social.
Contudo, essa obrigatoriedade
prevista na lei não afasta os elementos característicos da relação de emprego
quando há envolvimento de empresa privada. A presença de contraprestação
econômica, horários definidos, funções específicas e disciplina organizacional
evidencia uma relação laboral típica, sujeita à jurisdição da Justiça do
Trabalho.
O interesse econômico da
empresa privada
Embora a LEP estabeleça que o
trabalho do apenado deve possuir caráter educativo e ressocializador, não se
pode desconsiderar que, quando prestado a empresa privada, há interesse
econômico da parte contratante. Tal circunstância estabelece uma relação jurídica
com características típicas do direito do trabalho, incluindo subordinação,
remuneração e prestação pessoal de serviços.
Assim, a atividade laboral
prisional não se restringe a mera obrigação penal, configurando também vínculo
laboral protegido pela CLT.
A função dual do trabalho
prisional
O trabalho prisional desempenha
função dual: além do caráter educativo e ressocializador, destina-se a
propiciar a inserção do reeducando no mercado de trabalho, promovendo sua
reintegração social e econômica.
Quando o trabalho é prestado a
empresa privada, há evidente interesse econômico da parte contratante. Essa
circunstância estabelece uma relação jurídica com características típicas do
direito do trabalho, que não pode ser ignorada.
Conforme explica a doutrina: “o
disposto no § 2º do art. 28 da LEP não pode servir de óbice ao reconhecimento
da relação de emprego entre as partes”, devendo-se reconhecer a existência de
vínculo trabalhista quando se trata de trabalho externo prestado por condenado
em regime semiaberto diretamente a empresa privada (AVENA, Norberto. Execução
penal: esquematizado. São Paulo: Método, 2014, p. 48).
Voltando ao caso concreto:
Ricardo cumpria pena em regime
semiaberto e foi autorizado a realizar trabalho externo. Passou a laborar
diretamente para um restaurante, sem qualquer convênio entre a empresa e a
administração penitenciária.
Durante dois anos, Ricardo
trabalhou com subordinação (cumpria ordens do gerente), pessoalidade (prestava
os serviços pessoalmente), habitualidade (de segunda a sábado) e onerosidade
(recebia salário da empresa). Estavam presentes, portanto, todos os elementos
caracterizadores do vínculo empregatício.
Assim, a competência para
processar e julgar a reclamação trabalhista é da Justiça do Trabalho, a quem
caberá verificar a existência do vínculo e, consequentemente, o direito às
verbas trabalhistas pleiteadas.
Em suma:
A Justiça do Trabalho é competente
para processar e julgar demandas trabalhistas decorrentes de trabalho externo
realizado por apenado em regime semiaberto ou aberto, desde que presentes os
requisitos caracterizadores do vínculo empregatício e inexistente convênio
entre a administração penitenciária e a empresa privada.
A competência do Juízo de Execução
Penal abrange:
a) o trabalho realizado em regime
fechado; e
b) o trabalho em regimes
semiaberto ou aberto quando lastreado por convênio entre a administração
penitenciária e a empresa.
O trabalho prisional realizado
externamente por apenado em regime semiaberto ou aberto, com vínculo direto com
empresa privada e sem intermediação da administração penitenciária, pode
configurar relação de emprego sujeita à legislação trabalhista, sem prejuízo da
finalidade reabilitadora prevista na Lei de Execução Penal.
STJ. 3ª Seção.
CC 216.070-PA, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 6/11/2025 (Info 30 -
Edição Extraordinária).

