sábado, 7 de março de 2026
A omissão estatal no fornecimento de água potável viola direitos fundamentais, caracterizando hipótese de dano moral coletivo indenizável
Imagine
a seguinte situação hipotética:
Em determinado
município do interior do estado, a água que chegava às torneiras das casas dos
moradores não passava por nenhum tratamento antes de ser distribuída.
Um morador formalizou uma
representação junto ao Ministério Público relatando essa situação e narrando a má
qualidade da água fornecida à população.
O Promotor de Justiça instaurou
inquérito civil para apurar o fato e determinou análise laboratorial na água.
O resultado apontou que a água
estava contaminada com coliformes totais e bactérias, o que gerava risco de doenças
intestinais na população.
O próprio
município confirmou a situação confessando que não havia tratamento da água fornecida
à população.
Diante disso,
o Ministério Público ajuizou ação civil pública pedindo a condenação do
Município a:
• implementar
um sistema adequado de abastecimento de água potável e
• a pagar
indenização por danos morais coletivos.
O juiz julgou
os pedidos parcialmente procedentes.
Condenou o município
a fornecer água potável de forma regular e contínua e a implementar o sistema
de tratamento em 120 dias.
Negou, porém,
o pedido de indenização por danos morais coletivos.
O Tribunal de
Justiça manteve a sentença. Para o TJ, não houve prova de repercussão negativa
no sentimento difuso ou coletivo da população.
Irresignado, o Ministério Público
interpôs recurso especial ao STJ insistindo que o Município deveria ser
condenado ao pagamento de danos morais coletivos sob o argumento de que não se
exige prova de sofrimento ou abalo emocional para condenação em danos morais
coletivos.
O STJ deu provimento ao
recurso do MP?
SIM.
A omissão do município no
fornecimento de água potável configura dano moral coletivo, sendo desnecessária
a prova de sofrimento emocional concreto da coletividade.
O STJ deu provimento ao recurso
especial para condenar o município ao pagamento de indenização por danos morais
coletivos no valor de R$ 10.000,00.
O que é
o dano moral coletivo?
O dano moral coletivo é uma
espécie autônoma de dano que não se confunde com o dano moral individual.
Enquanto o
dano moral tradicional diz respeito à lesão a atributos da personalidade de uma
pessoa, como sua honra, imagem ou intimidade, o dano moral coletivo está
relacionado à higidez psicofísica da coletividade, isto é, à integridade dos
valores fundamentais compartilhados por um grupo ou pela sociedade como um
todo.
Seu fundamento legal está na Lei nº 7.347/1985 (Lei da Ação
Civil Pública), cujo art. 1º, caput e inciso IV, prevê expressamente a
possibilidade de reparação por danos morais e patrimoniais causados a
interesses difusos e coletivos, inclusive em matéria ambiental e de saúde
pública.
Art. 1º Regem-se pelas
disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de
responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados:
(...)
IV - a qualquer outro interesse
difuso ou coletivo.
O dano
moral coletivo é aferível in re ipsa
Para a
caracterização do dano moral coletivo não se exige a demonstração de sofrimento
emocional concreto por parte da coletividade afetada.
Não é preciso
provar que as pessoas sentiram dor, angústia ou abalo psicológico.
Basta a
comprovação da prática de ato ilícito que viole valores fundamentais da
coletividade.
Diz-se, por
isso, que o dano moral coletivo é aferível in re ipsa, expressão em
latim que significa que o dano decorre da própria natureza do ilícito, sendo
presumido.
Na esfera
coletiva, seria inviável exigir a comprovação de estados emocionais subjetivos
de toda uma comunidade.
A lesão se dá
em uma dimensão supraindividual, atingindo bens e valores que pertencem a
todos.
O STJ
reafirmou esse entendimento em diversos precedentes recentes:
O dano moral coletivo é aferível in re ipsa, dispensando a
demonstração de prejuízos concretos e de aspectos de ordem subjetiva. O
referido dano decorre do próprio fato apontado como violador dos direitos
coletivos e difusos, sendo passível de avaliação objetiva quanto à sua aptidão
para caracterizar o prejuízo moral coletivo.
O dano moral coletivo somente se configurará se houver grave
ofensa à moralidade pública, objetivamente considerada, causando lesão a
valores fundamentais da sociedade e transbordando da tolerabilidade. A violação
aos interesses transindividuais deve ocorrer de maneira inescusável e injusta,
percebida dentro de uma apreciação predominantemente objetiva, de modo a não
trivializar nem banalizar a configuração do dano moral coletivo.
STJ. Corte Especial. EREsp 1.342.846/RS, Rel. Min. Raul Araújo,
julgado em 16/6/2021.
O dano moral coletivo em matéria ambiental deve ser aferido por
critérios objetivos e in re ipsa, não se vinculando à análise subjetiva de dor,
sofrimento ou abalo psíquico da coletividade.
STJ. 1ª Turma. AgInt no AREsp 2.699.877/MT, Rel. Min. Gurgel de
Faria, julgado em 13/5/2025.
Comprovada a existência de significativo gravame ao meio
ambiente, o dano moral coletivo é presumido, não dependendo da demonstração de
efetivo abalo ou prejuízo à comunidade.
STJ. 2ª Turma. REsp 1.394.321/RJ, Rel. Min. Teodoro Silva
Santos, julgado em 18/6/2025.
A
omissão no fornecimento de água potável gera dano moral coletivo
A ausência de
tratamento de água potável pelo município compromete diretamente direitos
fundamentais de toda a coletividade, em especial:
• a dignidade
da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/1988);
• o direito à
saúde pública (art. 196 da CF/1988);
• o direito ao
meio ambiente equilibrado (art. 225 da CF/1988).
A lesão,
portanto, transcende o plano individual e atinge o interesse social
qualificado, autorizando a condenação por dano moral coletivo.
O fato de o
Tribunal de Justiça ter reconhecido expressamente que a água era imprópria para
consumo e que não havia sistema de tratamento era suficiente para caracterizar
o ilícito e, por consequência, o dano moral coletivo.
O erro do
Tribunal estadual foi justamente exigir prova adicional de “repercussão no
sentimento difuso ou coletivo”, requisito que a jurisprudência do STJ não
admite.
O valor
simbólico da indenização
O STJ fixou o
valor da indenização em R$ 10.000,00.
Alguns de
vocês poderiam estar pensando: nossa, foi muito baixa a quantia considerando a
gravidade da situação. O STJ, contudo, explicou a razão disso.
A condenação
financeira do Município, por maior que seja sua justificativa
punitivo-pedagógica, será suportada integralmente pelos cofres públicos, cuja
fonte primária é justamente a arrecadação proveniente da comunidade afetada.
Desse modo, a
imposição ao Município de obrigação pecuniária desproporcional implica, em
última análise, transferir à própria coletividade (já atingida pelo consumo de
água imprópria) o encargo financeiro da reparação, com potencial
comprometimento da prestação de serviços essenciais e agravamento do quadro
lesivo que se busca sanar.
Por essa
razão, nesses casos, a indenização por dano moral coletivo deve assumir caráter
meramente simbólico, uma vez que sua satisfação não recairá sobre o gestor
responsável, mas sobre o erário, resultando em prejuízo ainda maior à população
municipal.
Tese de julgamento:
1. O dano moral coletivo configura-se pela simples
prática de ato ilícito que viole valores fundamentais da coletividade, sendo
desnecessária a demonstração de sofrimento emocional concreto ou repercussão
subjetiva.
2. A omissão estatal no fornecimento de água potável
compromete direitos fundamentais como a dignidade da pessoa humana, a saúde
pública e o meio ambiente equilibrado, caracterizando hipótese de dano moral
coletivo indenizável.
STJ. 2ª
Turma. REsp 2.153.748-MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 3/2/2026
(Info 877).

