Dizer o Direito

sábado, 7 de março de 2026

A omissão estatal no fornecimento de água potável viola direitos fundamentais, caracterizando hipótese de dano moral coletivo indenizável

Imagine a seguinte situação hipotética:

Em determinado município do interior do estado, a água que chegava às torneiras das casas dos moradores não passava por nenhum tratamento antes de ser distribuída.

Um morador formalizou uma representação junto ao Ministério Público relatando essa situação e narrando a má qualidade da água fornecida à população.

O Promotor de Justiça instaurou inquérito civil para apurar o fato e determinou análise laboratorial na água.

O resultado apontou que a água estava contaminada com coliformes totais e bactérias, o que gerava risco de doenças intestinais na população.

O próprio município confirmou a situação confessando que não havia tratamento da água fornecida à população.

Diante disso, o Ministério Público ajuizou ação civil pública pedindo a condenação do Município a:

• implementar um sistema adequado de abastecimento de água potável e

• a pagar indenização por danos morais coletivos.

 

O juiz julgou os pedidos parcialmente procedentes.

Condenou o município a fornecer água potável de forma regular e contínua e a implementar o sistema de tratamento em 120 dias.

Negou, porém, o pedido de indenização por danos morais coletivos.

O Tribunal de Justiça manteve a sentença. Para o TJ, não houve prova de repercussão negativa no sentimento difuso ou coletivo da população.

Irresignado, o Ministério Público interpôs recurso especial ao STJ insistindo que o Município deveria ser condenado ao pagamento de danos morais coletivos sob o argumento de que não se exige prova de sofrimento ou abalo emocional para condenação em danos morais coletivos.

 

O STJ deu provimento ao recurso do MP?

SIM.

A omissão do município no fornecimento de água potável configura dano moral coletivo, sendo desnecessária a prova de sofrimento emocional concreto da coletividade.

O STJ deu provimento ao recurso especial para condenar o município ao pagamento de indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 10.000,00.

 

O que é o dano moral coletivo?

O dano moral coletivo é uma espécie autônoma de dano que não se confunde com o dano moral individual.

Enquanto o dano moral tradicional diz respeito à lesão a atributos da personalidade de uma pessoa, como sua honra, imagem ou intimidade, o dano moral coletivo está relacionado à higidez psicofísica da coletividade, isto é, à integridade dos valores fundamentais compartilhados por um grupo ou pela sociedade como um todo.

Seu fundamento legal está na Lei nº 7.347/1985 (Lei da Ação Civil Pública), cujo art. 1º, caput e inciso IV, prevê expressamente a possibilidade de reparação por danos morais e patrimoniais causados a interesses difusos e coletivos, inclusive em matéria ambiental e de saúde pública.

Art. 1º Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados:

(...)

IV - a qualquer outro interesse difuso ou coletivo.

 

O dano moral coletivo é aferível in re ipsa

Para a caracterização do dano moral coletivo não se exige a demonstração de sofrimento emocional concreto por parte da coletividade afetada.

Não é preciso provar que as pessoas sentiram dor, angústia ou abalo psicológico.

Basta a comprovação da prática de ato ilícito que viole valores fundamentais da coletividade.

Diz-se, por isso, que o dano moral coletivo é aferível in re ipsa, expressão em latim que significa que o dano decorre da própria natureza do ilícito, sendo presumido.

Na esfera coletiva, seria inviável exigir a comprovação de estados emocionais subjetivos de toda uma comunidade.

A lesão se dá em uma dimensão supraindividual, atingindo bens e valores que pertencem a todos.

O STJ reafirmou esse entendimento em diversos precedentes recentes:

O dano moral coletivo é aferível in re ipsa, dispensando a demonstração de prejuízos concretos e de aspectos de ordem subjetiva. O referido dano decorre do próprio fato apontado como violador dos direitos coletivos e difusos, sendo passível de avaliação objetiva quanto à sua aptidão para caracterizar o prejuízo moral coletivo.

O dano moral coletivo somente se configurará se houver grave ofensa à moralidade pública, objetivamente considerada, causando lesão a valores fundamentais da sociedade e transbordando da tolerabilidade. A violação aos interesses transindividuais deve ocorrer de maneira inescusável e injusta, percebida dentro de uma apreciação predominantemente objetiva, de modo a não trivializar nem banalizar a configuração do dano moral coletivo.

STJ. Corte Especial. EREsp 1.342.846/RS, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 16/6/2021.

 

O dano moral coletivo em matéria ambiental deve ser aferido por critérios objetivos e in re ipsa, não se vinculando à análise subjetiva de dor, sofrimento ou abalo psíquico da coletividade.

STJ. 1ª Turma. AgInt no AREsp 2.699.877/MT, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 13/5/2025.

 

Comprovada a existência de significativo gravame ao meio ambiente, o dano moral coletivo é presumido, não dependendo da demonstração de efetivo abalo ou prejuízo à comunidade.

STJ. 2ª Turma. REsp 1.394.321/RJ, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, julgado em 18/6/2025.

 

A omissão no fornecimento de água potável gera dano moral coletivo

A ausência de tratamento de água potável pelo município compromete diretamente direitos fundamentais de toda a coletividade, em especial:

• a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/1988);

• o direito à saúde pública (art. 196 da CF/1988);

• o direito ao meio ambiente equilibrado (art. 225 da CF/1988).

 

A lesão, portanto, transcende o plano individual e atinge o interesse social qualificado, autorizando a condenação por dano moral coletivo.

O fato de o Tribunal de Justiça ter reconhecido expressamente que a água era imprópria para consumo e que não havia sistema de tratamento era suficiente para caracterizar o ilícito e, por consequência, o dano moral coletivo.

O erro do Tribunal estadual foi justamente exigir prova adicional de “repercussão no sentimento difuso ou coletivo”, requisito que a jurisprudência do STJ não admite.

 

O valor simbólico da indenização

O STJ fixou o valor da indenização em R$ 10.000,00.

Alguns de vocês poderiam estar pensando: nossa, foi muito baixa a quantia considerando a gravidade da situação. O STJ, contudo, explicou a razão disso.

A condenação financeira do Município, por maior que seja sua justificativa punitivo-pedagógica, será suportada integralmente pelos cofres públicos, cuja fonte primária é justamente a arrecadação proveniente da comunidade afetada.

Desse modo, a imposição ao Município de obrigação pecuniária desproporcional implica, em última análise, transferir à própria coletividade (já atingida pelo consumo de água imprópria) o encargo financeiro da reparação, com potencial comprometimento da prestação de serviços essenciais e agravamento do quadro lesivo que se busca sanar.

Por essa razão, nesses casos, a indenização por dano moral coletivo deve assumir caráter meramente simbólico, uma vez que sua satisfação não recairá sobre o gestor responsável, mas sobre o erário, resultando em prejuízo ainda maior à população municipal.

 

Tese de julgamento:

1. O dano moral coletivo configura-se pela simples prática de ato ilícito que viole valores fundamentais da coletividade, sendo desnecessária a demonstração de sofrimento emocional concreto ou repercussão subjetiva.

2. A omissão estatal no fornecimento de água potável compromete direitos fundamentais como a dignidade da pessoa humana, a saúde pública e o meio ambiente equilibrado, caracterizando hipótese de dano moral coletivo indenizável.

STJ. 2ª Turma. REsp 2.153.748-MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 3/2/2026 (Info 877).


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