domingo, 5 de abril de 2026
Um casal se divorciou por escritura pública, mas fez a partilha dos bens por instrumento particular. Esse acordo de partilha é válido? Um dos próprios cônjuges pode alegar a sua nulidade?
Imagine a seguinte situação
hipotética:
João e Regina se casaram em 2002,
pelo regime da comunhão parcial de bens.
O casal não teve filhos.
Durante os mais de 15 anos de
casamento, Regina dedicou-se integralmente ao lar, não exercendo atividade
profissional remunerada.
Em dezembro de 2018, de forma
consensual, o casal realizou o divórcio pela via extrajudicial, lavrando
escritura pública de divórcio consensual em um Tabelionato de Notas.
Na escritura, ficou consignado
que a partilha dos bens seria realizada em momento posterior.
Isso é possível? É possível
fazer o divórcio sem a partilha de bens?
SIM. Quando um casal está se
divorciando, é comum que surjam conflitos envolvendo os mais diversos aspectos
da vida em comum: a questão sentimental, a guarda dos filhos, a discussão sobre
a alteração ou manutenção do nome de casado e, evidentemente, o debate acerca
do patrimônio e da divisão (partilha) dos bens, de acordo com o regime
matrimonial adotado.
Em muitos casos, a vontade do
casal de se divorciar é intensa e ambos desejam que isso se concretize o mais
rápido possível. Ocorre que a discussão sobre a divisão dos bens pode ser
complexa e acabar atrasando a formalização do divórcio.
Diante dessa realidade prática, o Código Civil permitiu que
os cônjuges realizem o divórcio mesmo sem que a partilha dos bens esteja
definida, deixando essa discussão para um momento posterior. Confira:
Art. 1.581. O divórcio pode ser
concedido sem que haja prévia partilha de bens.
A partilha posterior
dos bens pode ser efetivada por meio de:
•
ação autônoma de partilha de bens
(que também deverá tramitar na vara de família);
• por escritura
pública de partilha extrajudicial.
Voltando ao caso concreto:
No caso concreto, João e Regina,
decidiram não fazer a partilha de bens na escritura pública de divórcio.
Por que eles decidiram fazer
isso?
O voto não explica. No entanto,
uma suposição é a de que isso tenha sido uma estratégia para pagar menos
emolumentos. Explico. Se eles tivessem incluído a partilha na própria escritura
pública eles teriam que pagar emolumentos ao cartório calculados sobre o valor
dos bens partilhados. Como fizeram a escritura somente de divórcio, sem
partilha, o valor pago foi bem menor. Essa, aliás, é uma situação relativamente
comum na prática: as partes lavram a escritura de divórcio sem partilha e
formalizam a divisão dos bens “por fora”, em instrumento particular, justamente
para economizar nos emolumentos.
Vale ressaltar, contudo, que isso
é uma suposição. O certo é que eles fizeram a escritura de divórcio sem
partilha.
O que aconteceu em seguida?
No mesmo dia em que lavraram a
escritura pública, João e Regina firmaram um documento intitulado “instrumento particular de transação”,
no qual estipularam, de forma amigável, a divisão dos bens adquiridos durante o
casamento.
Por esse instrumento particular,
ficou estabelecido que João ficaria com um apartamento, além dos móveis e
objetos que o guarneciam. Regina, por sua vez, receberia outro apartamento, as
cotas de uma sociedade limitada pertencente ao casal e uma quantia em dinheiro.
Em outras palavras, eles fizeram
a partilha dos bens adquiridos durante o casamento por meio de um instrumento
particular.
Um ano depois, Regina viu
que havia feito um acordo desvantajoso
Depois de um tempo, Regina
verificou que a empresa cujas cotas lhe foram atribuídas possuía dívidas
expressivas, não conseguindo gerar lucro suficiente para se manter.
Além disso, descobriu que João
não havia incluído no instrumento particular todos os bens do casal: ficaram de
fora da partilha um caminhão, um galpão e automóveis que pertenciam ao casal.
Diante disso, cerca de um ano
após a celebração do instrumento particular, Regina ajuizou ação de partilha de
bens, buscando formalizar a divisão de todo o patrimônio adquirido durante o
casamento, incluindo os bens omitidos por João.
O juiz julgou extinto o processo
sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir. Segundo o
magistrado, já havia sido realizada a partilha por meio do instrumento
particular, firmado de livre e espontânea vontade pelas partes. Se Regina
estivesse insatisfeita, deveria ajuizar ação anulatória do instrumento
particular ou, quanto aos bens omitidos, ação de sobrepartilha (e não uma nova
ação de partilha).
Argumentos de Regina
Regina recorreu alegando que a partilha de bens decorrente
do divórcio possui uma forma prescrita em lei, devendo ser realizada por meio
de ação judicial ou escritura pública, conforme expressamente prevê o art. 733
do CPC. Assim, o instrumento particular firmado pelas partes não teria validade
para formalizar a partilha. Veja a redação do art. 733:
Art. 733. O divórcio consensual,
a separação consensual e a extinção consensual de união estável, não havendo
nascituro ou filhos incapazes e observados os requisitos legais, poderão ser
realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições de que trata
o art. 731.
Argumentos de João
João, por sua vez, sustentou que
a realização da partilha por escritura pública, prevista no art. 733 do CPC, é
meramente facultativa, não obrigatória, de modo que as partes poderiam
validamente optar pelo instrumento particular.
O STJ concordou com os
argumentos de Regina ou João?
Regina.
A partilha de bens decorrente do
divórcio só pode ser realizada por meio de ação judicial ou escritura pública,
não sendo admitido o instrumento particular.
Portanto, o documento particular firmado
por João e Regina é nulo e, sendo nulo, qualquer dos ex-cônjuges pode propor
ação autônoma de partilha.
Vejamos com mais detalhes.
Conforme vimos acima, é
perfeitamente possível (e bastante comum na prática) que o casal formalize o
divórcio e deixe a discussão sobre a divisão do patrimônio para um momento
posterior. Com isso, evita-se que eventuais divergências sobre os bens impeçam
ou retardem a dissolução do vínculo conjugal.
Se as partes deixam a
partilha para depois, de que forma essa partilha pode ser feita?
A partilha dos bens adquiridos
durante o casamento pode ser realizada de duas formas:
a) por ação judicial de partilha,
seguindo o procedimento previsto nos arts. 647 a 658 do CPC (mesmo rito
aplicável à partilha decorrente de falecimento); ou
b) por escritura pública, nos
termos do art. 733 do CPC, desde que haja consenso entre as partes e sejam
observados os requisitos legais.
Vejamos o que diz o art. 733 do CPC:
Art. 733. O divórcio consensual,
a separação consensual e a extinção consensual de união estável, não havendo
nascituro ou filhos incapazes e observados os requisitos legais, poderão ser realizados por escritura
pública, da qual constarão as disposições de que trata o art. 731.
(...)
Quando o art. 733 diz que o
divórcio poderá ser feito por escritura pública, isso significa que
também é permitido o instrumento particular?
NÃO. O verbo “poderão”, utilizado
no art. 733, não confere às partes a liberdade de escolher qualquer forma para
a partilha. O que a norma faz é oferecer uma alternativa ao procedimento
judicial: em vez de ir ao Judiciário, as partes poderão optar pela via
extrajudicial. No entanto, se optarem pela via extrajudicial, o instrumento
adequado é a escritura pública.
A discricionariedade está em
escolher entre o caminho judicial e o extrajudicial, e não em escolher a forma
do instrumento. Se as partes optarem pela via extrajudicial, a escritura
pública é obrigatória. Não é uma recomendação, é uma exigência legal.
Essa exigência se justifica
porque a escritura pública é lavrada por tabelião (agente dotado de fé pública),
que tem o dever de verificar a identidade e a capacidade das partes,
orientá-las quanto aos efeitos jurídicos do ato e assegurar que estejam
devidamente assistidas por advogado ou defensor público. Essas formalidades
conferem segurança jurídica ao ato e protegem os envolvidos, especialmente a
parte que se encontrar em posição de maior vulnerabilidade.
A exigência da escritura pública se reforça ainda mais quando
a partilha envolve bens imóveis de valor superior a trinta vezes o
salário-mínimo vigente, pois o art. 108 do Código Civil impõe a escritura
pública como requisito essencial para a validade dos negócios jurídicos que
visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais
sobre imóveis dessa faixa de valor:
Art. 108. Não dispondo a lei em
contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos
que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos
reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo
vigente no País.
Portanto, no caso de partilha que
envolva imóveis acima desse patamar, a escritura pública não é apenas uma
exigência do CPC, mas também uma imposição do Código Civil para a validade da
própria transmissão da propriedade.
Qual é a consequência de se
fazer a partilha por instrumento particular?
O instrumento particular de
partilha é nulo, por não observar a forma prescrita em lei.
Os arts. 166 e 169 do Código Civil estabelecem que:
Art. 166. É nulo o negócio
jurídico quando:
(...)
IV - não revestir a forma
prescrita em lei;
V - for preterida alguma
solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;
Art. 169. O negócio jurídico nulo
não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.
Trata-se de nulidade absoluta,
que não pode ser sanada pela confirmação das partes, nem pelo decurso do tempo.
Isso significa que, mesmo que ambos os ex-cônjuges tenham firmado o instrumento
particular de livre e espontânea vontade, o vício de forma torna o ato
irremediavelmente nulo.
Sendo nulo o instrumento
particular, o que pode ser feito?
Se o instrumento particular de
partilha é nulo, considera-se que a partilha simplesmente não foi realizada.
Nessa hipótese, qualquer das
partes pode propor ação autônoma de partilha de bens, pois permanece o
interesse de agir: os bens adquiridos durante o casamento continuam em estado
de indivisão e precisam ser formalmente partilhados.
Foi exatamente o que ocorreu no
caso concreto.
O juiz de primeiro grau havia
extinguido o processo por ausência de interesse de agir, entendendo que a
partilha já havia sido feita pelo instrumento particular. Ocorreu que a
sentença foi reformada já que o instrumento particular não tinha validade para
formalizar a partilha. Logo, deve prosseguir a ação de partilha proposta por
Regina.
Em suma:
A partilha dos bens adquiridos durante o casamento
pode ser realizada por meio de ação judicial ou escritura pública, não sendo
admitido o instrumento particular.
STJ. 3ª
Turma. REsp 2.206.085-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 3/3/2026 (Info
881).

