sábado, 23 de maio de 2026
Se um inquérito policial de baixa complexidade tramita por quase seis anos sem justificativa, essa demora pode levar à rejeição da denúncia por falta de justa causa?
Imagine a seguinte situação
hipotética:
Em 2018, Pedro registrou boletim
de ocorrência relatando que João havia se apropriado indevidamente de seu celular.
Alguns dias depois, João devolveu
o aparelho à vítima.
Mesmo assim, foi instaurado o
inquérito policial.
A investigação tramitou por quase
seis anos. Vale ressaltar que não havia complexidade, multiplicidade de agentes
ou necessidade de diligências que justificasse essa demora. Tratava-se de
procedimento simples, com um único investigado e bem já recuperado.
Em 2024, o Ministério Público ofereceu denúncia contra João
pela prática do crime de apropriação indébita (art. 168 do Código Penal):
Apropriação indébita
Art. 168 - Apropriar-se de coisa
alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:
Pena - reclusão, de um a quatro
anos, e multa.
Ao receber os autos, o Juiz de Direito rejeitou a denúncia,
com fundamento no art. 395, III, do CPP:
Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando:
(...)
III - faltar justa causa para o
exercício da ação penal.
O magistrado destacou o “inacreditável
transcurso de tempo” sem que a investigação fosse concluída e a ausência de
qualquer razão de complexidade que justificasse a procrastinação.
Para o juiz, a demora violava o
direito fundamental à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88)
e comprometia a justa causa para a ação penal.
O Ministério Público interpôs
recurso em sentido estrito contra a decisão.
O Tribunal de Justiça deu
provimento ao recurso do MP e determinou o recebimento da denúncia.
Para o TJ, o excesso de prazo na
investigação seria mera irregularidade administrativa, não configurando
hipótese de rejeição da peça acusatória, desde que presentes os indícios
mínimos de autoria e materialidade exigidos pelo art. 41 do CPP.
O réu interpôs recurso especial
pedindo o restabelecimento da sentença que rejeitou a denúncia.
O STJ deu provimento ao
recurso da defesa? A demora injustificada de quase seis anos para o
oferecimento da denúncia, em investigação de baixa complexidade, autoriza a
rejeição da peça acusatória por falta de justa causa?
SIM.
A justa causa em acepção
mais ampla
A justa causa para o exercício da
ação penal não se reduz à existência de indícios mínimos de autoria e prova da
materialidade.
A justa causa também exige que a
persecução penal seja conduzida dentro de um prazo razoável, com respeito aos
direitos fundamentais do investigado.
A Constituição Federal assegura,
em seu art. 5º, LXXVIII, o direito à razoável duração do processo, tanto
judicial quanto administrativo, e aos meios que garantam a celeridade de sua
tramitação.
A justa causa é uma exigência
substancial, não apenas formal. De nada adianta a denúncia trazer indícios de
autoria e descrição típica se o caminho até ela está contaminado por inércia
estatal incompatível com a Constituição.
A inércia estatal
prolongada e injustificada
No caso concreto, o lapso entre
os fatos e o oferecimento da denúncia foi de quase seis anos. Tratava-se de
apropriação indébita de um smartphone, com o bem já restituído à vítima, em
procedimento envolvendo um único investigado, sem multiplicidade de agentes,
sem diligências intrincadas, sem qualquer particularidade que pudesse explicar
a dilação temporal.
Era, portanto, uma investigação
simples. E a simplicidade torna ainda mais flagrante a desproporção entre a
complexidade real do caso e o tempo consumido pela máquina estatal para
concluir o inquérito.
A insuficiência da
fundamentação do Tribunal de Justiça
Ao reformar a decisão de primeiro
grau, o TJ limitou-se a qualificar a demora como mera irregularidade
administrativa. Não demonstrou razões concretas que justificassem a excepcional
dilação de seis anos.
Essa fundamentação genérica
fragiliza a legitimidade da persecução penal. Cabia ao Tribunal apontar, com
lastro nos autos, o que tornou inviável a conclusão tempestiva de uma
investigação cuja matriz fática era simples e cujo objeto material já estava recuperado.
É possível aplicar aqui o
entendimento do STJ sobre trancamento do inquérito por excesso de prazo
O STJ já reconhece, no contexto
do trancamento de inquérito policial, que a demora injustificada em sua
conclusão configura constrangimento ilegal, com violação do direito à razoável
duração do processo e da dignidade da pessoa humana. Nesse sentido:
A demora injustificada na conclusão de inquérito policial
configura constrangimento ilegal, violando o direito à razoável duração do
processo e a dignidade da pessoa humana.
STJ. 6ª Turma.
AREsp 2.837.458/GO, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP), julgado em 3/9/2025.
A demora injustificada na
conclusão de inquérito policial configura constrangimento ilegal, violando o
direito à razoável duração do processo e a dignidade da pessoa humana.
Por identidade de razão, esse
entendimento se estende ao exame da justa causa para o recebimento de denúncia.
Se a demora autoriza o trancamento do próprio inquérito, com mais razão
autoriza a rejeição da denúncia que dele decorre. Receber denúncia oriunda de
investigação com inércia prolongada e injustificada equivaleria a validar uma
violação constitucional já consumada.
O recebimento da denúncia
nem sempre supera o excesso de prazo na investigação
A jurisprudência consolidada do
STJ tem afirmado, como regra geral, que o oferecimento e o recebimento da
denúncia superam a discussão sobre eventual excesso de prazo na fase
investigativa, que se converte em mera irregularidade administrativa.
Essa regra, contudo, não é
absoluta.
Em um cenário de inércia estatal
prolongada e injustificada, em investigação simples, ela cede. A própria base
da persecução penal está comprometida pela desídia. Não se trata, aqui, de
insuficiência de elementos fáticos. Trata-se de violação a princípios constitucionais
que informam o devido processo legal e condicionam a validade da atuação
punitiva estatal.
Em suma:
1. A justa causa para a ação penal exige não apenas
indícios de autoria e materialidade, mas também o respeito ao direito
fundamental à razoável duração do processo durante toda a persecução penal.
2. A demora injustificada e prolongada na conclusão
de inquérito policial de baixa complexidade compromete a legitimidade da
persecução penal e pode afastar a justa causa para o recebimento da denúncia.
3. Não se aplica, a situações de inércia estatal
prolongada e injustificada, o entendimento de que o oferecimento e o
recebimento da denúncia automaticamente superam o excesso de prazo na fase
investigativa.
STJ. 5ª
Turma. AgRg no AREsp 3.164.204-MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em
14/4/2026 (Info 885).

