Dizer o Direito

sábado, 23 de maio de 2026

Se um inquérito policial de baixa complexidade tramita por quase seis anos sem justificativa, essa demora pode levar à rejeição da denúncia por falta de justa causa?

Imagine a seguinte situação hipotética:

Em 2018, Pedro registrou boletim de ocorrência relatando que João havia se apropriado indevidamente de seu celular.

Alguns dias depois, João devolveu o aparelho à vítima.

Mesmo assim, foi instaurado o inquérito policial.

A investigação tramitou por quase seis anos. Vale ressaltar que não havia complexidade, multiplicidade de agentes ou necessidade de diligências que justificasse essa demora. Tratava-se de procedimento simples, com um único investigado e bem já recuperado.

Em 2024, o Ministério Público ofereceu denúncia contra João pela prática do crime de apropriação indébita (art. 168 do Código Penal):

Apropriação indébita

Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:

Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

 

Ao receber os autos, o Juiz de Direito rejeitou a denúncia, com fundamento no art. 395, III, do CPP:

Art. 395.  A denúncia ou queixa será rejeitada quando:

(...)

III - faltar justa causa para o exercício da ação penal.

 

O magistrado destacou o “inacreditável transcurso de tempo” sem que a investigação fosse concluída e a ausência de qualquer razão de complexidade que justificasse a procrastinação.

Para o juiz, a demora violava o direito fundamental à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88) e comprometia a justa causa para a ação penal.

O Ministério Público interpôs recurso em sentido estrito contra a decisão.

O Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso do MP e determinou o recebimento da denúncia.

Para o TJ, o excesso de prazo na investigação seria mera irregularidade administrativa, não configurando hipótese de rejeição da peça acusatória, desde que presentes os indícios mínimos de autoria e materialidade exigidos pelo art. 41 do CPP.

O réu interpôs recurso especial pedindo o restabelecimento da sentença que rejeitou a denúncia.

 

O STJ deu provimento ao recurso da defesa? A demora injustificada de quase seis anos para o oferecimento da denúncia, em investigação de baixa complexidade, autoriza a rejeição da peça acusatória por falta de justa causa?

SIM.

 

A justa causa em acepção mais ampla

A justa causa para o exercício da ação penal não se reduz à existência de indícios mínimos de autoria e prova da materialidade.

A justa causa também exige que a persecução penal seja conduzida dentro de um prazo razoável, com respeito aos direitos fundamentais do investigado.

A Constituição Federal assegura, em seu art. 5º, LXXVIII, o direito à razoável duração do processo, tanto judicial quanto administrativo, e aos meios que garantam a celeridade de sua tramitação.

A justa causa é uma exigência substancial, não apenas formal. De nada adianta a denúncia trazer indícios de autoria e descrição típica se o caminho até ela está contaminado por inércia estatal incompatível com a Constituição.

 

A inércia estatal prolongada e injustificada

No caso concreto, o lapso entre os fatos e o oferecimento da denúncia foi de quase seis anos. Tratava-se de apropriação indébita de um smartphone, com o bem já restituído à vítima, em procedimento envolvendo um único investigado, sem multiplicidade de agentes, sem diligências intrincadas, sem qualquer particularidade que pudesse explicar a dilação temporal.

Era, portanto, uma investigação simples. E a simplicidade torna ainda mais flagrante a desproporção entre a complexidade real do caso e o tempo consumido pela máquina estatal para concluir o inquérito.

 

A insuficiência da fundamentação do Tribunal de Justiça

Ao reformar a decisão de primeiro grau, o TJ limitou-se a qualificar a demora como mera irregularidade administrativa. Não demonstrou razões concretas que justificassem a excepcional dilação de seis anos.

Essa fundamentação genérica fragiliza a legitimidade da persecução penal. Cabia ao Tribunal apontar, com lastro nos autos, o que tornou inviável a conclusão tempestiva de uma investigação cuja matriz fática era simples e cujo objeto material já estava recuperado.

 

É possível aplicar aqui o entendimento do STJ sobre trancamento do inquérito por excesso de prazo

O STJ já reconhece, no contexto do trancamento de inquérito policial, que a demora injustificada em sua conclusão configura constrangimento ilegal, com violação do direito à razoável duração do processo e da dignidade da pessoa humana. Nesse sentido:

A demora injustificada na conclusão de inquérito policial configura constrangimento ilegal, violando o direito à razoável duração do processo e a dignidade da pessoa humana.

STJ. 6ª Turma. AREsp 2.837.458/GO, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), julgado em 3/9/2025.

 

A demora injustificada na conclusão de inquérito policial configura constrangimento ilegal, violando o direito à razoável duração do processo e a dignidade da pessoa humana.

Por identidade de razão, esse entendimento se estende ao exame da justa causa para o recebimento de denúncia. Se a demora autoriza o trancamento do próprio inquérito, com mais razão autoriza a rejeição da denúncia que dele decorre. Receber denúncia oriunda de investigação com inércia prolongada e injustificada equivaleria a validar uma violação constitucional já consumada.

 

O recebimento da denúncia nem sempre supera o excesso de prazo na investigação

A jurisprudência consolidada do STJ tem afirmado, como regra geral, que o oferecimento e o recebimento da denúncia superam a discussão sobre eventual excesso de prazo na fase investigativa, que se converte em mera irregularidade administrativa.

Essa regra, contudo, não é absoluta.

Em um cenário de inércia estatal prolongada e injustificada, em investigação simples, ela cede. A própria base da persecução penal está comprometida pela desídia. Não se trata, aqui, de insuficiência de elementos fáticos. Trata-se de violação a princípios constitucionais que informam o devido processo legal e condicionam a validade da atuação punitiva estatal.

 

Em suma:

1. A justa causa para a ação penal exige não apenas indícios de autoria e materialidade, mas também o respeito ao direito fundamental à razoável duração do processo durante toda a persecução penal.

2. A demora injustificada e prolongada na conclusão de inquérito policial de baixa complexidade compromete a legitimidade da persecução penal e pode afastar a justa causa para o recebimento da denúncia.

3. Não se aplica, a situações de inércia estatal prolongada e injustificada, o entendimento de que o oferecimento e o recebimento da denúncia automaticamente superam o excesso de prazo na fase investigativa.

STJ. 5ª Turma. AgRg no AREsp 3.164.204-MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 14/4/2026 (Info 885).

 


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