Dizer o Direito

quarta-feira, 27 de maio de 2026

Se o assaltante rouba uma vítima sabendo que ela é motorista de aplicativo trabalhando naquele momento, esse conhecimento autoriza o aumento da pena-base por culpabilidade elevada?

Imagine a seguinte situação hipotética:

Lucas trabalha como motorista de aplicativo em uma cidade do interior.

Lucas estacionou o carro em uma rua tranquila, com os vidros abertos, e ficou aguardando ser chamado para a próxima corrida pelo aplicativo.

Foi quando Pedro se aproximou do veículo, sacou uma arma de fogo e anunciou o assalto.

Lucas tentou argumentar com Pedro que era trabalhador de aplicativo e que aquele era seu instrumento de trabalho. Pedro, mesmo ciente disso, ordenou que Lucas saísse do carro.

Lucas desceu, correu, e viu Pedro entrando no veículo e fugindo.

No dia seguinte, o carro foi recuperado em outro bairro.

Lucas reconheceu Pedro, sem qualquer dúvida.

Pedro foi denunciado pelo crime de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, I, do CP).

O juiz condenou Pedro.

Na primeira fase da dosimetria, o juiz valorou negativamente a circunstância judicial da culpabilidade.

O fundamento foi o seguinte: a vítima estava trabalhando como motorista de aplicativo, no período noturno, no momento do crime, e Pedro se aproveitou da vulnerabilidade dessa vítima que desempenhava atividade laboral lícita, buscando seu sustento. Para o juiz, isso revelava maior censurabilidade da conduta. Essas foram as palavras do magistrado na sentença:

“A culpabilidade excede o normal à espécie, considerando que a vítima estava trabalhando como motorista vinculado a aplicativo, durante o período noturno, no momento do cometimento do delito, situação que denota um acentuado grau de reprovabilidade da conduta do réu. Nesse sentido, destaco que o réu se aproveitou da vulnerabilidade da vítima, que desempenhava atividade laboral lícita, buscando seu sustento, para praticar o crime, revelando maior censurabilidade em sua conduta.”

 

O réu interpôs apelação sustentando que a valoração negativa da culpabilidade carecia de fundamentação idônea. Para a defesa, os elementos invocados pelo juiz seriam genéricos e inerentes ao próprio tipo penal do roubo, não justificando a exasperação da pena-base na primeira fase.

O TJ negou provimento à apelação e manteve a sentença.

A defesa interpôs recurso especial alegando violação ao art. 59 do Código Penal.

 

O STJ deu provimento ao recurso para afastar a valoração negativa da culpabilidade?

NÃO.

O STJ negou provimento ao recurso especial e manteve a valoração negativa da culpabilidade aplicada pelo juiz de primeiro grau e confirmada pelo TJ.

 

Critério trifásico

A dosimetria da pena na sentença obedece a um critério trifásico:

1º passo: o juiz calcula a pena-base de acordo com as circunstâncias judiciais do art. 59, CP.

2º passo: o juiz aplica as agravantes e atenuantes.

3º passo: o juiz aplica as causas de aumento e de diminuição.

 

Primeira fase (circunstâncias judiciais)

Na primeira fase, as chamadas circunstâncias judiciais analisadas pelo juiz são as seguintes:

a) culpabilidade, b) antecedentes, c) conduta social, d) personalidade do agente, e) motivos do crime, f) circunstâncias do crime, g) consequências do crime, h) comportamento da vítima.

 

Culpabilidade do art. 59 do CP

A culpabilidade, na primeira fase da dosimetria, é o juízo de reprovabilidade da conduta. Trata-se de aferir o maior ou menor grau de censurabilidade do comportamento do réu.

Ex: a culpabilidade (reprovabilidade) do crime de furto é intensa (elevada) se o agente, além de furtar os bens da casa, ainda urina no chão da residência ou nos móveis do proprietário. Neste caso, a pena-base poderia ser aumentada por causa disso.

Essa culpabilidade de que trata o art. 59 do CP não tem nada a ver com a culpabilidade como requisito do crime (imputabilidade, potencial consciência da ilicitude do fato e exigibilidade de conduta diversa).

 

Aproveitamento da vulnerabilidade do trabalhador

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a valoração negativa da culpabilidade quando demonstradas circunstâncias que evidenciem maior censurabilidade da conduta, e desde que apresentada fundamentação concreta que extrapole os elementos inerentes ao tipo penal.

No caso, o Juízo de primeiro grau fundamentou que a culpabilidade excede o normal à espécie, considerando que a vítima estava trabalhando como motorista vinculado a aplicativo, durante o período noturno, no momento do cometimento do delito, situação que denota um acentuado grau de reprovabilidade da conduta do réu.

Salientou, ainda, que o réu se aproveitou da vulnerabilidade da vítima, que desempenhava atividade laboral lícita, buscando seu sustento, para praticar o crime, revelando maior censurabilidade em sua conduta.

O Tribunal de Justiça manteve tal fundamentação, registrando que a vítima prestou depoimento em audiência de instrução narrando que trabalha por aplicativo, Uber, e ficou aguardando ser chamado para uma corrida, estando parado e com os vidros baixados. Foi quando o acusado, na posse de uma arma de fogo, anunciou o assalto, que tentou argumentar que era trabalhador por aplicativo, mas ele ordenou que descesse do carro, que saiu e correu, mas viu quando ele entrou no carro e se evadiu.

Assim, o réu, ciente de que a vítima exercia atividade laboral honesta, buscando seu sustento através do trabalho lícito como motorista de aplicativo, optou conscientemente por prosseguir com a ação criminosa, aproveitando-se da situação de vulnerabilidade decorrente da natureza da atividade profissional exercida.

Ao contrário do que afirmou a defesa, o juiz não se ateve ao período noturno como elemento isolado. O que o magistrado de primeiro grau valorou foi um conjunto fático específico: a vítima estava trabalhando como motorista de aplicativo, no exercício regular de atividade laboral lícita, buscando o próprio sustento, e Pedro praticou o crime ciente dessa condição.

Há, portanto, elemento concreto que justifica a exasperação da pena-base, para além dos elementos típicos do crime de roubo.

 

Em suma:

O fato de o agente ter praticado o crime de roubo contra vítima que exercia atividade laboral lícita como motorista de aplicativo, circunstância de seu conhecimento no momento da ação delituosa, evidencia maior reprovabilidade, justificando a valoração negativa da culpabilidade, com a consequente exasperação da pena-base.

STJ. 6ª Turma. REsp 2.245.209-AL, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 18/3/2026 (Info 886).


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