quarta-feira, 27 de maio de 2026
Se o assaltante rouba uma vítima sabendo que ela é motorista de aplicativo trabalhando naquele momento, esse conhecimento autoriza o aumento da pena-base por culpabilidade elevada?
Imagine a seguinte situação
hipotética:
Lucas trabalha como motorista de
aplicativo em uma cidade do interior.
Lucas estacionou o carro em uma
rua tranquila, com os vidros abertos, e ficou aguardando ser chamado para a
próxima corrida pelo aplicativo.
Foi quando Pedro se aproximou do
veículo, sacou uma arma de fogo e anunciou o assalto.
Lucas tentou argumentar com Pedro
que era trabalhador de aplicativo e que aquele era seu instrumento de trabalho.
Pedro, mesmo ciente disso, ordenou que Lucas saísse do carro.
Lucas desceu, correu, e viu Pedro
entrando no veículo e fugindo.
No dia seguinte, o carro foi
recuperado em outro bairro.
Lucas reconheceu Pedro, sem
qualquer dúvida.
Pedro foi denunciado pelo crime
de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, I, do CP).
O juiz condenou Pedro.
Na primeira fase da dosimetria, o
juiz valorou negativamente a circunstância judicial da culpabilidade.
O fundamento foi o seguinte: a vítima estava trabalhando
como motorista de aplicativo, no período noturno, no momento do crime, e Pedro
se aproveitou da vulnerabilidade dessa vítima que desempenhava atividade
laboral lícita, buscando seu sustento. Para o juiz, isso revelava maior
censurabilidade da conduta. Essas foram as palavras do magistrado na sentença:
“A
culpabilidade excede o normal à espécie, considerando que a vítima estava
trabalhando como motorista vinculado a aplicativo, durante o período noturno,
no momento do cometimento do delito, situação que denota um acentuado grau de
reprovabilidade da conduta do réu. Nesse sentido, destaco que o réu se
aproveitou da vulnerabilidade da vítima, que desempenhava atividade laboral
lícita, buscando seu sustento, para praticar o crime, revelando maior
censurabilidade em sua conduta.”
O réu interpôs apelação
sustentando que a valoração negativa da culpabilidade carecia de fundamentação
idônea. Para a defesa, os elementos invocados pelo juiz seriam genéricos e
inerentes ao próprio tipo penal do roubo, não justificando a exasperação da
pena-base na primeira fase.
O TJ negou provimento à apelação
e manteve a sentença.
A defesa interpôs recurso
especial alegando violação ao art. 59 do Código Penal.
O STJ deu provimento ao
recurso para afastar a valoração negativa da culpabilidade?
NÃO.
O STJ negou provimento ao recurso
especial e manteve a valoração negativa da culpabilidade aplicada pelo juiz de
primeiro grau e confirmada pelo TJ.
Critério trifásico
A dosimetria da pena na sentença
obedece a um critério trifásico:
1º passo: o juiz calcula a
pena-base de acordo com as circunstâncias judiciais do art. 59, CP.
2º passo: o juiz aplica as
agravantes e atenuantes.
3º passo: o juiz aplica as causas
de aumento e de diminuição.
Primeira fase
(circunstâncias judiciais)
Na primeira fase, as chamadas
circunstâncias judiciais analisadas pelo juiz são as seguintes:
a) culpabilidade, b)
antecedentes, c) conduta social, d) personalidade do agente, e) motivos do
crime, f) circunstâncias do crime, g) consequências do crime, h) comportamento
da vítima.
Culpabilidade do art. 59 do
CP
A culpabilidade, na primeira fase
da dosimetria, é o juízo de reprovabilidade da conduta. Trata-se de aferir o
maior ou menor grau de censurabilidade do comportamento do réu.
Ex: a culpabilidade
(reprovabilidade) do crime de furto é intensa (elevada) se o agente, além de
furtar os bens da casa, ainda urina no chão da residência ou nos móveis do
proprietário. Neste caso, a pena-base poderia ser aumentada por causa disso.
Essa culpabilidade de que trata o
art. 59 do CP não tem nada a ver com a culpabilidade como requisito do crime
(imputabilidade, potencial consciência da ilicitude do fato e exigibilidade de
conduta diversa).
Aproveitamento da
vulnerabilidade do trabalhador
A jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça admite a valoração negativa da culpabilidade quando
demonstradas circunstâncias que evidenciem maior censurabilidade da conduta, e
desde que apresentada fundamentação concreta que extrapole os elementos inerentes
ao tipo penal.
No caso, o Juízo de primeiro grau
fundamentou que a culpabilidade excede o normal à espécie, considerando que a
vítima estava trabalhando como motorista vinculado a aplicativo, durante o
período noturno, no momento do cometimento do delito, situação que denota um
acentuado grau de reprovabilidade da conduta do réu.
Salientou, ainda, que o réu se
aproveitou da vulnerabilidade da vítima, que desempenhava atividade laboral
lícita, buscando seu sustento, para praticar o crime, revelando maior
censurabilidade em sua conduta.
O Tribunal de Justiça manteve tal
fundamentação, registrando que a vítima prestou depoimento em audiência de
instrução narrando que trabalha por aplicativo, Uber, e ficou aguardando ser
chamado para uma corrida, estando parado e com os vidros baixados. Foi quando o
acusado, na posse de uma arma de fogo, anunciou o assalto, que tentou
argumentar que era trabalhador por aplicativo, mas ele ordenou que descesse do
carro, que saiu e correu, mas viu quando ele entrou no carro e se evadiu.
Assim, o réu, ciente de que a
vítima exercia atividade laboral honesta, buscando seu sustento através do
trabalho lícito como motorista de aplicativo, optou conscientemente por
prosseguir com a ação criminosa, aproveitando-se da situação de vulnerabilidade
decorrente da natureza da atividade profissional exercida.
Ao contrário do que afirmou a
defesa, o juiz não se ateve ao período noturno como elemento isolado. O que o
magistrado de primeiro grau valorou foi um conjunto fático específico: a vítima
estava trabalhando como motorista de aplicativo, no exercício regular de
atividade laboral lícita, buscando o próprio sustento, e Pedro praticou o crime
ciente dessa condição.
Há, portanto, elemento concreto
que justifica a exasperação da pena-base, para além dos elementos típicos do
crime de roubo.
Em suma:
O fato de o agente ter praticado o crime de roubo
contra vítima que exercia atividade laboral lícita como motorista de
aplicativo, circunstância de seu conhecimento no momento da ação delituosa,
evidencia maior reprovabilidade, justificando a valoração negativa da
culpabilidade, com a consequente exasperação da pena-base.
STJ. 6ª Turma. REsp 2.245.209-AL, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior,
julgado em 18/3/2026 (Info 886).

