terça-feira, 26 de maio de 2026
O ECA permite que os pais biológicos se arrependam da entrega voluntária do filho para adoção dentro de certo prazo. Mas, se a criança já vive há tempos com a família adotiva e criou vínculos afetivos sólidos, o arrependimento manifestado no prazo legal não obriga a devolução automática aos pais biológicos
Imagine a seguinte situação
hipotética:
João e Regina, casados há muitos
anos, tinham oito filhos e passavam graves dificuldades financeiras e
familiares.
Regina descobriu que estava
grávida do nono filho.
O casal decidiu, ainda durante a
gestação, entregar a criança para adoção.
Em março de 2017, com a gravidez
já avançada, Regina e João procuraram o Setor Técnico da Vara da Infância e
Juventude e manifestaram formalmente a intenção de entregar o bebê assim que
nascesse.
A criança nasceu em maio de 2017.
Ainda na maternidade, a
assistente social conversou com Regina, que confirmou o desejo de
disponibilizar o filho para adoção.
Poucos dias depois, em audiência
judicial, Regina foi ouvida. Declarou estar segura quanto à decisão, explicou
que temia que o filho passasse por situações vividas por outros filhos do
casal, e foi expressamente informada de que a concordância era irretratável e
implicava a perda do poder familiar.
João também foi ouvido em juízo e
manifestou idêntica intenção, recebendo a mesma orientação sobre as
consequências jurídicas do ato.
Logo em seguida, o juiz deferiu a
guarda provisória ao casal Eduardo e Renata, habilitados no Cadastro Nacional
de Adoção.
Eduardo e Renata estavam
inscritos no cadastro desde o ano anterior, após Renata ter passado por duas
gestações interrompidas.
A ação de adoção foi ajuizada e
processada com normalidade.
Foram realizados estudos
psicossociais favoráveis, o Ministério Público opinou pela procedência, e a
sentença julgou procedente o pedido, deferindo a adoção e extinguindo o poder
familiar de Regina e João.
Direito de arrependimento
Ocorre que, 9 dias depois da
publicação da sentença, Regina e João deram entrada em uma petição dizendo que
estavam arrependidos, que na época da audiência estava sob forte pressão
psicológica, mas que agora queriam continuar com o filho.
Pediram, então, a revogação da
adoção e o retorno da criança à família natural.
O pedido foi feito com base no art. 166, § 5º, do ECA:
Art. 166 (...)
§ 5º O consentimento é retratável até a
data da realização da audiência especificada no § 1º deste artigo, e os pais
podem exercer o arrependimento no prazo de 10 (dez) dias, contado da data de
prolação da sentença de extinção do poder familiar. (Redação dada pela Lei nº
13.509, de 2017)
O juiz indeferiu o pedido.
O magistrado reconheceu que a
manifestação do arrependimento foi tempestivo, mas entendeu que, diante da
situação de fato já consolidada, a permanência da criança com a família
substituta era a solução que melhor atendia ao princípio da prioridade absoluta
e ao melhor interesse da criança.
O Tribunal de Justiça manteve a
sentença.
Regina e João, assistidos pela Defensoria
Pública, interpuseram recurso especial.
Os pais biológicos sustentaram
que o exercício tempestivo do arrependimento (art. 166, § 5º, do ECA), somado à
preferência legal pela família natural (arts. 19, caput e § 3º; 19-A, §
8º; e 39, § 1º, do ECA), impõem a devolução da criança à família biológica e
que a relativização desses dispositivos com base no “melhor interesse” suprime um
direito expressamente assegurado em lei.
Vale ressaltar que, quando o caso
chegou à Terceira Turma do STJ, em março de 2026, a criança já vivia com
Eduardo e Renata desde a primeira semana de vida e tinha quase 9 anos de idade.
O STJ deu provimento ao
recurso de Regina e João? O exercício tempestivo do direito de arrependimento
previsto no art. 166, § 5º, do ECA, somado à preferência legal pela família
natural, impõem a devolução automática da criança aos pais biológicos?
NÃO.
O exercício tempestivo do
arrependimento previsto no art. 166, § 5º, do ECA, e a preferência legal pela
família natural não impõem, de forma automática, a devolução da criança aos pais biológicos.
Será necessário o caso concreto,
diante do princípio constitucional da prioridade absoluta e do melhor interesse
da criança, sobretudo quando a situação de fato já está consolidada pelo
decurso do tempo e pelos vínculos afetivos formados com a família substituta.
A retratação do
consentimento e o arrependimento estão previstos no ECA, mas não são absolutos
O ECA admite que os pais
biológicos voltem atrás na decisão de entregar o filho à adoção em dois
momentos distintos.
Antes da audiência de oitiva
prevista no art. 166, § 1º, é cabível a retratação do consentimento.
Depois da sentença que extingue o
poder familiar, é cabível o arrependimento, no prazo de 10 dias, conforme o
art. 166, § 5º, do ECA.
Para o STJ, nem a retratação nem
o arrependimento são absolutos. Ambos devem ser interpretados à luz do
princípio constitucional da prioridade absoluta e do melhor interesse da
criança (art. 227 da CF/88 e art. 4º do ECA).
A preferência pela família
natural também é regra que admite ponderação
O ECA prevê, em diversos
dispositivos, a preferência pela família natural.
O art. 19, caput e § 3º,
afirma que é direito da criança ser criada e educada no seio de sua família e
que a manutenção ou reintegração à família natural tem preferência sobre
qualquer outra providência.
O art. 19-A, § 8º, regula a
hipótese de desistência da entrega do filho após o nascimento, prevendo que a
criança permanece com os genitores e há acompanhamento familiar por 180 dias.
O art. 39, § 1º, declara a adoção
como medida excepcional e irrevogável, cabível apenas quando esgotados os
recursos de manutenção da criança na família natural ou extensa.
A Defensoria Pública construiu
sua tese sobre esse arcabouço: arrependimento tempestivo + preferência legal
pela família natural = devolução automática.
O STJ rejeitou esse raciocínio.
Esses dispositivos compõem o
regime ordinário do ECA, mas operam dentro do mesmo sistema constitucional que
erige a prioridade absoluta da criança como norte interpretativo. Quando os
dois vetores se chocam no caso concreto, o melhor interesse da criança prevalece.
A consolidação da situação
familiar pelo decurso do tempo é fato juridicamente relevante
No caso concreto, a criança foi
entregue ao casal Eduardo e Renata na primeira semana de vida. Quando o recurso
foi julgado no STJ, em março de 2026, ela tinha quase 9 anos e nunca havia
vivido com Regina e João.
Restabelecer o status quo ante
depois desse intervalo significaria romper os vínculos afetivos que a criança
construiu ao longo de toda a sua existência e devolvê-la a um ambiente que, do
ponto de vista vivencial, lhe é estranho. Não é o resultado que o melhor
interesse da criança recomenda.
Em suma:
O direito de retratação do consentimento e o direito
de arrependimento dos pais biológicos previstos no ECA não têm caráter absoluto
e devem ser interpretados à luz do princípio constitucional da prioridade
absoluta e do melhor interesse da criança.
Quando a criança já vive com a família substituta há
longo período, com vínculos afetivos consolidados, o exercício tempestivo do
arrependimento não impõe, de forma automática, a revogação da adoção e o
retorno à família natural.
STJ. 3ª
Turma. AgInt no REsp 1.928.612-MG, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 30/3/2026 (Info
886).
No mesmo sentido:
Jurisprudência em Teses do STJ (Ed. 251):
10) A retratação ao consentimento de entrega de filho para
adoção, mesmo que feita antes da publicação da sentença constitutiva da adoção,
não gera direito potestativo aos pais biológicos de recuperarem o infante, mas
será sopesada com outros elementos para definir o melhor interesse do menor.

