Dizer o Direito

quinta-feira, 28 de maio de 2026

Se o agente é detido ainda dentro do estabelecimento, com os bens já guardados na mochila e nos bolsos, o furto está consumado ou apenas tentado?

MOMENTO CONSUMATIVO DO FURTO (TEMA 934 DO STJ)

Em que momento se consuma o crime de furto?

Existem quatro teorias sobre o tema:

1ª) Contrectacio: segundo esta teoria, a consumação se dá pelo simples contato entre o agente e a coisa alheia. Se tocou, já consumou.

2ª) Apprehensio (amotio): a consumação ocorre no momento em que a coisa subtraída passa para o poder do agente, ainda que por breve espaço de tempo, mesmo que o sujeito seja logo perseguido pela polícia ou pela vítima. Quando se diz que a coisa passou para o poder do agente, isso significa que houve a inversão da posse. Por isso, ela é também conhecida como teoria da inversão da posse. Vale ressaltar que, para esta corrente, o furto se consuma mesmo que o agente não fique com a posse mansa e pacífica. A coisa é retirada da esfera de disponibilidade da vítima (inversão da posse), mas não é necessário que saia da esfera de vigilância da vítima (não se exige que o agente tenha posse desvigiada do bem).

3ª) Ablatio: a consumação ocorre quando a coisa, além de apreendida, é transportada de um lugar para outro.

4ª) Ilatio: a consumação só ocorre quando a coisa é levada ao local desejado pelo ladrão para tê-la a salvo.

 

Qual foi a teoria adotada pelo STF e STJ?

A teoria da APPREHENSIO (AMOTIO), segundo a qual se considera consumado o delito de furto quando, cessada a clandestinidade, o agente detenha a posse de fato sobre o bem, ainda que seja possível à vítima retomá-lo, por ato seu ou de terceiro, em virtude de perseguição imediata.

 

Outras expressões similares que você pode encontrar na sua prova:

• A consumação do crime de furto se dá no momento em que a coisa é retirada da esfera de disponibilidade da vítima e passa para o poder do agente, ainda que por breve período, sendo prescindível a posse pacífica da res pelo sujeito ativo do delito (STJ. 6ª Turma. HC 220.084/MT, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 04/12/2014).

• Considera-se consumado o crime de furto no momento em que o agente se torna possuidor da res furtiva, ainda que haja perseguição policial e não obtenha a posse tranquila do bem, sendo prescindível (dispensável) que o objeto do crime saia da esfera de vigilância da vítima (STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1346113/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 22/4/2014).

• Para a consumação do furto, basta que ocorra a inversão da posse, ainda que a coisa subtraída venha a ser retomada em momento imediatamente posterior (STF. 1ª Turma. HC 114329, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 1/10/2013).

 

Tese fixada pelo STJ:

Consuma-se o crime de furto com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição do agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.

STJ. 3ª Seção. REsp 1.524.450-RJ, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 14/10/2015 (Recurso Repetitivo - Tema 934) (Info 572).

 

EXPLICAÇÃO DO JULGADO

Imagine a seguinte situação hipotética:

A empresa Alfa mantém um escritório em zona comercial, monitorado por sistema de alarme contratado junto à uma empresa de segurança privada.

Em determinada madrugada, Lucas conseguiu entrar no escritório e começou a recolher bens que ali se encontravam, guardando uma parte em uma mochila que trouxera consigo e outra parte nos bolsos.

Ocorre que o alarme do estabelecimento disparou.

João, vigilante da empresa de segurança que monitorava os alarmes à distância, deslocou-se imediatamente até o local. Ao entrar no escritório, deparou-se com Lucas ainda no interior do imóvel.

Ao perceber a presença do vigilante, Lucas correu para os fundos do estabelecimento e tentou se esconder atrás de uma árvore, ainda dentro do terreno do escritório, levando consigo a mochila e os bens que havia recolhido.

João conseguiu deter Lucas antes que ele saísse do estabelecimento e acionou a Polícia Militar.

Os policiais militares que atenderam à ocorrência confirmaram, ao chegar ao local, que Lucas havia sido detido por João ainda dentro do imóvel, com os bens da empresa Alfa em sua mochila e nos bolsos.

O Ministério Público denunciou Lucas pela prática de furto qualificado consumado.

O juiz condenou Lucas, mas reconheceu que o furto foi tentado (e não consumado). Isso porque ele não chegou a sair do estabelecimento.

O Ministério Público recorreu, sustentando que o delito estaria consumado, pois Lucas já havia recolhido os bens da empresa e os mantinha consigo, dentro da mochila e nos bolsos, no momento da abordagem. Para o Parquet, esse acondicionamento dos bens já caracterizaria a inversão da posse exigida pela teoria da apprehensio/amotio, sendo irrelevante o fato de a abordagem ter ocorrido ainda no interior do imóvel.

O Tribunal de Justiça manteve a desclassificação para furto tentado.

O Ministério Público interpôs recurso especial, insistindo na consumação do furto.

 

Para o STJ, esse furto foi tentado ou consumado?

Tentado.

 

O Tema 934/STJ e o que ele realmente diz

Conforme vimos acima, o STJ, no Tema 934, fixou a seguinte tese:

Consuma-se o crime de furto com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição do agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.

STJ. 3ª Seção. REsp 1.524.450-RJ, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 14/10/2015 (Recurso Repetitivo - Tema 934) (Info 572).

 

Essa tese, alinhada à jurisprudência do STF desde o julgamento do RE 102.490/SP (Plenário, Rel. Min. Moreira Alves), consagra a teoria da apprehensio (ou amotio), em detrimento das teorias da contrectatio, da ablatio e da ilatio.

 

A tese deixa claro que, para a consumação do furto, não se exige que o agente tenha a posse tranquila do bem. O que se dispensa, portanto, é a chamada posse “mansa, pacífica e desvigiada”, aquela em que o agente já está livre da reação da vítima ou da polícia. Mas isso não significa que qualquer contato com o bem já caracterize o furto consumado.

A tese continua exigindo a inversão da posse. Ou seja: o agente precisa, ainda que por instantes, ter tirado o bem da esfera de proteção da vítima. Veja o que a tese diz: “posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição do agente”.

 

A consumação dispensa a posse mansa e pacífica, mas não dispensa a inversão da posse

A consumação do furto dispensa, portanto, a posse tranquila do bem, mas não dispensa a inversão da posse propriamente dita.

No caso de Lucas, ele havia recolhido os bens da empresa Alfa e os mantinha em sua mochila e nos bolsos, mas continuava dentro do escritório quando o vigilante da empresa de segurança entrou.

Para o Ministério Público, isso já bastaria, porque os bens já estariam materialmente sob o poder do agente.

Para o STJ, não: o agente ainda estava em plena execução do delito, no recinto da vítima, sem ter cessado a clandestinidade pela transferência dos bens para outro espaço.

 

A apprehensio e a amotio são fases sequenciais, e não palavras intercambiáveis

Para Guilherme de Souza Nucci, apprehensio e amotio não são sinônimos:

“[...] não são sinônimos os termos apprehensio (apreensão) e amotio (remoção); na realidade, são fases sequenciais [...]. Primeiro o agente apreende (apprehensio) e depois transfere de um lugar a outro (amotio), justamente o que retira o bem da esfera de proteção da vítima. Dando-se ambas as fases, atinge-se a ablatio (subtração efetiva). Não é preciso, para a consumação, atingir-se a terceira fase (ablatio), mas é indispensável, pelo menos, chegar à segunda (amotio). Contentar-se com a primeira fase (apprehensio) seria transformar o delito de furto em crime formal (bastaria praticar a conduta de subtrair, independentemente do resultado naturalístico, consistente na perda da posse da coisa). É fundamental chegar à inversão de posse, o que provoca a perda de proteção da vítima (a coisa não está mais ao seu alcance e ao seu dispor), mesmo que por breve tempo, sendo desnecessária a posse mansa e pacífica, equivalente à ablatio, com uso, gozo e livre disposição da coisa." (NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 22. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2022, p. 842).

 

A construção, portanto, distingue três momentos:

• apprehensio (apreensão da coisa pelo agente);

• amotio (remoção da coisa de um lugar para outro, retirando-a da esfera de proteção da vítima);

• ablatio (subtração efetiva, com posse mansa, pacífica e disponível).

 

Para o STJ, a consumação do furto exige a amotio. Não basta a apprehensio (apreender a coisa), porque isso transformaria o furto em crime formal, satisfeito apenas com a conduta. E também não se exige a ablatio (uso, gozo e livre disposição), porque isso reintroduziria a exigência de posse mansa e pacífica que a teoria justamente afasta.

 

Voltando ao caso concreto:

Lucas chegou à apprehensio: pegou os bens e os acondicionou em sua mochila e em seus bolsos. Mas não chegou à amotio: os bens não foram transferidos para fora do escritório, não saíram da esfera de proteção da empresa Alfa.

O agente foi detido pelo vigilante ainda no interior do imóvel, antes de qualquer deslocamento dos bens para outro espaço.

Para o STJ, esse cenário demonstra o quanto do iter criminis foi percorrido, mas não a inversão da posse. A execução foi avançada o bastante para configurar tentativa, mas não chegou ao ponto exigido para a consumação.

 

A solução é a mesma quando o agente é detido ainda dentro do estabelecimento, mesmo que já tenha guardado os bens consigo

A orientação se repete em precedentes do STJ envolvendo situações análogas:

• o agente é detido dentro do veículo da vítima, com o aparelho de som já dentro de sua mochila (AgRg no REsp 1.976.970/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma);

• o agente é abordado no estacionamento do supermercado, depois de retirar os bens da prateleira (REsp 2.051.157/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma);

• o agente é surpreendido dentro do estabelecimento, com os bens em um saco (AgRg no REsp 2.170.524/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma).

 

Em todos esses casos, o STJ reconheceu a tentativa, e não a consumação, justamente porque os bens não foram transferidos para fora da esfera de vigilância da vítima.

O fato de os bens já estarem na mochila ou no bolso, por si só, não caracteriza a consumação. Ele apenas demonstra a extensão do iter criminis percorrido, e serve, portanto, de critério para a aplicação da pena na modalidade tentada (art. 14, II, do CP), em que a redução varia de um a dois terços, conforme a proximidade da consumação.

 

Em suma:

A consumação do furto exige a inversão da posse da coisa, ainda que por breve período.

A teoria da apprehensio/amotio dispensa a posse mansa e pacífica, mas não dispensa o traslado da coisa de um lugar a outro, capaz de retirá-la da esfera de proteção da vítima.

O agente surpreendido dentro do próprio estabelecimento da vítima, ainda que já tenha acondicionado os bens em mochila ou nos bolsos, pratica furto na modalidade tentada, e não consumada, pois apenas percorreu a fase da apprehensio, sem alcançar a amotio.

STJ. 5ª Turma. AgRg no AgRg no AREsp 3.063.890-MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 3/3/2026 (Info 886).


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