quinta-feira, 28 de maio de 2026
Se o agente é detido ainda dentro do estabelecimento, com os bens já guardados na mochila e nos bolsos, o furto está consumado ou apenas tentado?
MOMENTO CONSUMATIVO DO FURTO (TEMA 934 DO STJ)
Em que momento se consuma o
crime de furto?
Existem quatro teorias sobre o tema:
1ª) Contrectacio: segundo esta
teoria, a consumação se dá pelo simples contato entre o agente e a coisa
alheia. Se tocou, já consumou.
2ª) Apprehensio (amotio): a
consumação ocorre no momento em que a coisa subtraída passa para o poder do
agente, ainda que por breve espaço de tempo, mesmo que o sujeito seja logo
perseguido pela polícia ou pela vítima. Quando se diz que a coisa passou para o
poder do agente, isso significa que houve a inversão da posse. Por isso, ela é
também conhecida como teoria da inversão da posse. Vale ressaltar que, para
esta corrente, o furto se consuma mesmo que o agente não fique com a posse
mansa e pacífica. A coisa é retirada da esfera de disponibilidade da vítima
(inversão da posse), mas não é necessário que saia da esfera de vigilância da
vítima (não se exige que o agente tenha posse desvigiada do bem).
3ª) Ablatio: a consumação ocorre
quando a coisa, além de apreendida, é transportada de um lugar para outro.
4ª) Ilatio: a consumação só ocorre
quando a coisa é levada ao local desejado pelo ladrão para tê-la a salvo.
Qual foi a teoria adotada
pelo STF e STJ?
A teoria da APPREHENSIO (AMOTIO), segundo a
qual se considera consumado o delito de furto quando, cessada a
clandestinidade, o agente detenha a posse de fato sobre o bem, ainda que seja
possível à vítima retomá-lo, por ato seu ou de terceiro, em virtude de
perseguição imediata.
Outras expressões similares
que você pode encontrar na sua prova:
• A consumação do crime de furto se dá no
momento em que a coisa é retirada da esfera de disponibilidade da
vítima e passa para o poder do agente, ainda que por breve período, sendo
prescindível a posse pacífica da res pelo sujeito ativo do delito (STJ. 6ª
Turma. HC 220.084/MT, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 04/12/2014).
• Considera-se consumado o crime de furto no
momento em que o agente se torna possuidor da res furtiva, ainda
que haja perseguição policial e não obtenha a posse tranquila do
bem, sendo prescindível (dispensável) que o objeto do crime saia da esfera
de vigilância da vítima (STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1346113/SP, Rel. Min.
Laurita Vaz, julgado em 22/4/2014).
• Para a consumação do furto, basta que
ocorra a inversão da posse, ainda que a coisa subtraída venha a ser retomada em
momento imediatamente posterior (STF. 1ª Turma. HC 114329, Rel. Min. Roberto
Barroso, julgado em 1/10/2013).
Tese fixada pelo STJ:
Consuma-se o crime de furto com a posse de fato da res furtiva,
ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição do agente, sendo
prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.
STJ. 3ª Seção. REsp 1.524.450-RJ, Rel. Min. Nefi Cordeiro,
julgado em 14/10/2015 (Recurso Repetitivo - Tema 934) (Info 572).
EXPLICAÇÃO DO JULGADO
Imagine a seguinte situação
hipotética:
A empresa Alfa mantém um
escritório em zona comercial, monitorado por sistema de alarme contratado junto
à uma empresa de segurança privada.
Em determinada madrugada, Lucas
conseguiu entrar no escritório e começou a recolher bens que ali se
encontravam, guardando uma parte em uma mochila que trouxera consigo e outra
parte nos bolsos.
Ocorre que o alarme do
estabelecimento disparou.
João, vigilante da empresa de
segurança que monitorava os alarmes à distância, deslocou-se imediatamente até
o local. Ao entrar no escritório, deparou-se com Lucas ainda no interior do
imóvel.
Ao perceber a presença do
vigilante, Lucas correu para os fundos do estabelecimento e tentou se esconder
atrás de uma árvore, ainda dentro do terreno do escritório, levando consigo a
mochila e os bens que havia recolhido.
João conseguiu deter Lucas antes
que ele saísse do estabelecimento e acionou a Polícia Militar.
Os policiais militares que
atenderam à ocorrência confirmaram, ao chegar ao local, que Lucas havia sido
detido por João ainda dentro do imóvel, com os bens da empresa Alfa em sua
mochila e nos bolsos.
O Ministério Público denunciou
Lucas pela prática de furto qualificado consumado.
O juiz condenou Lucas, mas
reconheceu que o furto foi tentado (e não consumado). Isso porque ele não
chegou a sair do estabelecimento.
O Ministério Público recorreu,
sustentando que o delito estaria consumado, pois Lucas já havia recolhido os
bens da empresa e os mantinha consigo, dentro da mochila e nos bolsos, no
momento da abordagem. Para o Parquet, esse acondicionamento dos bens já caracterizaria
a inversão da posse exigida pela teoria da apprehensio/amotio,
sendo irrelevante o fato de a abordagem ter ocorrido ainda no interior do
imóvel.
O Tribunal de Justiça manteve a
desclassificação para furto tentado.
O Ministério Público interpôs
recurso especial, insistindo na consumação do furto.
Para o STJ, esse furto foi
tentado ou consumado?
Tentado.
O Tema 934/STJ e o que ele
realmente diz
Conforme vimos acima, o STJ, no
Tema 934, fixou a seguinte tese:
Consuma-se o crime de furto com a posse de fato da res furtiva,
ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição do agente, sendo
prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.
STJ. 3ª Seção. REsp 1.524.450-RJ, Rel. Min. Nefi Cordeiro,
julgado em 14/10/2015 (Recurso Repetitivo - Tema 934) (Info 572).
Essa tese, alinhada à
jurisprudência do STF desde o julgamento do RE 102.490/SP (Plenário, Rel. Min.
Moreira Alves), consagra a teoria da apprehensio (ou amotio), em
detrimento das teorias da contrectatio, da ablatio e da ilatio.
A tese deixa claro que, para a
consumação do furto, não se exige que o agente tenha a posse tranquila do bem.
O que se dispensa, portanto, é a chamada posse “mansa, pacífica e desvigiada”,
aquela em que o agente já está livre da reação da vítima ou da polícia. Mas
isso não significa que qualquer contato com o bem já caracterize o furto
consumado.
A tese continua exigindo a inversão
da posse. Ou seja: o agente precisa, ainda que por instantes, ter tirado o bem
da esfera de proteção da vítima. Veja o que a tese diz: “posse de fato da res
furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição do agente”.
A consumação dispensa a
posse mansa e pacífica, mas não dispensa a inversão da posse
A consumação do furto dispensa,
portanto, a posse tranquila do bem, mas não dispensa a inversão da posse
propriamente dita.
No caso de Lucas, ele havia
recolhido os bens da empresa Alfa e os mantinha em sua mochila e nos bolsos,
mas continuava dentro do escritório quando o vigilante da empresa de segurança
entrou.
Para o Ministério Público, isso
já bastaria, porque os bens já estariam materialmente sob o poder do agente.
Para o STJ, não: o agente ainda
estava em plena execução do delito, no recinto da vítima, sem ter cessado a
clandestinidade pela transferência dos bens para outro espaço.
A apprehensio e a amotio
são fases sequenciais, e não palavras intercambiáveis
Para Guilherme de Souza Nucci, apprehensio e amotio não são
sinônimos:
“[...] não são
sinônimos os termos apprehensio (apreensão) e amotio (remoção); na realidade,
são fases sequenciais [...]. Primeiro o agente apreende (apprehensio) e depois
transfere de um lugar a outro (amotio), justamente o que retira o bem da esfera
de proteção da vítima. Dando-se ambas as fases, atinge-se a ablatio (subtração
efetiva). Não é preciso, para a consumação, atingir-se a terceira fase
(ablatio), mas é indispensável, pelo menos, chegar à segunda (amotio).
Contentar-se com a primeira fase (apprehensio) seria transformar o delito de
furto em crime formal (bastaria praticar a conduta de subtrair,
independentemente do resultado naturalístico, consistente na perda da posse da
coisa). É fundamental chegar à inversão de posse, o que provoca a perda de
proteção da vítima (a coisa não está mais ao seu alcance e ao seu dispor),
mesmo que por breve tempo, sendo desnecessária a posse mansa e pacífica,
equivalente à ablatio, com uso, gozo e livre disposição da coisa." (NUCCI,
Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 22. ed. Rio de Janeiro:
Forense, 2022, p. 842).
A construção, portanto, distingue
três momentos:
• apprehensio (apreensão da coisa
pelo agente);
• amotio (remoção da coisa de um
lugar para outro, retirando-a da esfera de proteção da vítima);
• ablatio (subtração efetiva, com
posse mansa, pacífica e disponível).
Para o STJ, a consumação do furto
exige a amotio. Não basta a apprehensio (apreender a coisa),
porque isso transformaria o furto em crime formal, satisfeito apenas com a
conduta. E também não se exige a ablatio (uso, gozo e livre disposição),
porque isso reintroduziria a exigência de posse mansa e pacífica que a teoria
justamente afasta.
Voltando ao caso concreto:
Lucas chegou à apprehensio:
pegou os bens e os acondicionou em sua mochila e em seus bolsos. Mas não chegou
à amotio: os bens não foram transferidos para fora do escritório, não
saíram da esfera de proteção da empresa Alfa.
O agente foi detido pelo
vigilante ainda no interior do imóvel, antes de qualquer deslocamento dos bens
para outro espaço.
Para o STJ, esse cenário
demonstra o quanto do iter criminis foi percorrido, mas não a inversão da
posse. A execução foi avançada o bastante para configurar tentativa, mas não
chegou ao ponto exigido para a consumação.
A solução é a mesma quando
o agente é detido ainda dentro do estabelecimento, mesmo que já tenha guardado
os bens consigo
A orientação se repete em
precedentes do STJ envolvendo situações análogas:
• o agente é detido dentro do
veículo da vítima, com o aparelho de som já dentro de sua mochila (AgRg no REsp
1.976.970/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma);
• o agente é abordado no
estacionamento do supermercado, depois de retirar os bens da prateleira (REsp
2.051.157/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma);
• o agente é surpreendido dentro
do estabelecimento, com os bens em um saco (AgRg no REsp 2.170.524/PR, Rel.
Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma).
Em todos esses casos, o STJ
reconheceu a tentativa, e não a consumação, justamente porque os bens não foram
transferidos para fora da esfera de vigilância da vítima.
O fato de os bens já estarem na
mochila ou no bolso, por si só, não caracteriza a consumação. Ele apenas
demonstra a extensão do iter criminis percorrido, e serve, portanto, de
critério para a aplicação da pena na modalidade tentada (art. 14, II, do CP),
em que a redução varia de um a dois terços, conforme a proximidade da
consumação.
Em suma:
A consumação do furto exige a inversão da posse da
coisa, ainda que por breve período.
A teoria da apprehensio/amotio dispensa
a posse mansa e pacífica, mas não dispensa o traslado da coisa de um lugar a
outro, capaz de retirá-la da esfera de proteção da vítima.
O agente surpreendido dentro do próprio
estabelecimento da vítima, ainda que já tenha acondicionado os bens em mochila
ou nos bolsos, pratica furto na modalidade tentada, e não consumada, pois
apenas percorreu a fase da apprehensio, sem alcançar a amotio.
STJ. 5ª
Turma. AgRg no AgRg no AREsp 3.063.890-MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da
Fonseca, julgado em 3/3/2026 (Info 886).

