quinta-feira, 9 de julho de 2026
Oferecer empréstimo consignado na porta da casa de aposentados e pensionistas do INSS, sem que tenham pedido, é assédio de consumo e gera responsabilidade do banco
Imagine a seguinte situação adaptada:
No interior do Maranhão,
correspondentes bancários começaram a bater na porta de aposentados e
pensionistas do INSS para oferecer empréstimo consignado.
Os correspondentes iam de casa em
casa e ofereciam o empréstimo afirmando que as condições eram muito vantajosas,
com juros baixos e desconto direto no benefício, de modo que o dinheiro poderia
ser usado para quitar dívidas, ajudar a família ou cobrir despesas do dia a
dia.
Os correspondentes eram muito
persuasivos e conseguiam convencer muitos idosos, em geral pessoas simples, com
baixa instrução formal e em situação de vulnerabilidade, a contratar o
empréstimo. Colhiam ali mesmo, na hora, a assinatura e os documentos, fechando
a contratação.
O Ministério Público do Maranhão
ajuizou ação civil pública contra o banco sustentando que essa abordagem ativa,
dentro da residência do consumidor idoso, seria abusiva.
O órgão ministerial alegou que a
captação domiciliar ativa de crédito junto a aposentados e pensionistas violava
o Código de Defesa do Consumidor e o Estatuto do Idoso, valendo-se da
vulnerabilidade desse grupo.
Ao final, pediu, dentre outras
coisas, que o banco se abstivesse dessa prática.
O juiz acolheu esse pedido do MP,
sentença mantida pelo Tribunal de Justiça.
O banco interpôs recurso especial
argumentando que a proibição genérica de visitas domiciliares afronta a
autonomia da vontade e os postulados da intervenção mínima nas relações
privadas. Sustentou que a atuação comercial fora das agências é lícita e regulada
pelo BACEN, não havendo presunção absoluta de abusividade, e que a
responsabilidade pela autorização dos descontos seria do INSS, não do banco.
O STJ deu razão ao MP ou ao
banco?
Ao MP.
A visita domiciliar não
solicitada, para oferta de empréstimo consignado a aposentados e pensionistas
do INSS, configura assédio de consumo, prática vedada pelo CDC.
A oferta de produto ou
serviço sem solicitação prévia é prática abusiva vedada pelo CDC
O art. 39 do CDC proíbe que o
fornecedor envie ou entregue ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer
produto, ou forneça qualquer serviço. Também proíbe que o fornecedor se aproveite da fraqueza ou ignorância do
consumidor levando-se em consideração a sua idade. Veja:
Art. 39. É vedado ao fornecedor
de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:
(...)
III - enviar ou entregar ao
consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer
serviço;
IV - prevalecer-se da fraqueza ou
ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou
condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços;
(...)
Na mesma linha, a Lei nº 14.181/2021
(chamada de Lei Claudia Lima Marques), ao alterar o CDC, criou deveres
específicos para o fornecedor de crédito, com o objetivo de enfrentar o
superendividamento.
O art. 54-C, IV, do CDC, inserido por essa Lei, passou a
vedar, expressa ou implicitamente, na oferta de crédito ao consumidor, assediar
ou pressionar o consumidor a contratar, principalmente quando se tratar de
idoso, analfabeto, doente ou em estado de vulnerabilidade agravada:
Art. 54-C. É vedado, expressa ou
implicitamente, na oferta de crédito ao consumidor, publicitária ou não:
(...)
IV - assediar ou pressionar o
consumidor para contratar o fornecimento de produto, serviço ou crédito,
principalmente se se tratar de consumidor idoso, analfabeto, doente ou em
estado de vulnerabilidade agravada ou se a contratação envolver prêmio;
A visita domiciliar não
solicitada para oferta de crédito a idoso configura assédio de consumo
Assédio de consumo é toda prática
comercial agressiva que limita a liberdade de escolha do consumidor, induzindo
ou manipulando a sua tomada de decisão. Consiste em tornar um grupo “alvo” de
uma pressão que leva a uma contratação impensada, que não existiria sem a
atuação daquele intermediário.
A oferta ativa de crédito em
domicílio é o oposto do crédito responsável. Em vez de partir da real
necessidade do cliente, atende a metas de venda do correspondente e fomenta o
risco de insolvência.
Como o idoso é hipervulnerável, a
visita não solicitada do correspondente bancário reduz drasticamente sua margem
de reflexão e o pressiona a aceitar o serviço de imediato.
Logo, a visita domiciliar de
correspondente bancário a aposentado ou pensionista do INSS, para oferecer
consignado, quando não houve pedido do idoso, configura assédio de consumo,
prática vedada pelos arts. 39, III e IV, e 54-C, IV, do CDC.
O banco responde pelos atos
do correspondente, ainda que quem opere os descontos seja o INSS?
SIM. A Resolução 4.935/2021 do
BACEN afirma que o correspondente bancário atua por conta e sob as diretrizes
da instituição contratante, que assume inteira responsabilidade pelo
atendimento prestado aos clientes por meio do contratado (art. 3º).
O parágrafo único desse artigo
acrescenta que cabe à instituição contratante garantir a integridade, a
confiabilidade, a segurança e o sigilo das transações, bem como o cumprimento
da legislação aplicável.
Vale ressaltar que a Resolução não
proíbe expressamente a visita domiciliar, mas impõe condições rigorosas que, se
descumpridas, comprometem a validade do negócio sob a ótica do crédito
responsável e da proteção ao consumidor. Além disso, a Resolução reitera a
responsabilidade da instituição financeira pelo atendimento prestado por meio
dos correspondentes, o que confirma ser ela a responsável nos casos de assédio
de consumo.
Em suma:
A visita domiciliar realizada por correspondente
bancário a aposentados e pensionistas do INSS, para oferta de empréstimo
consignado, quando não houve solicitação prévia do consumidor, configura
assédio de consumo, prática vedada pelos arts. 39, III e IV, e 54-C, IV, do
CDC.
As instituições financeiras respondem objetivamente
pelos atos praticados por seus correspondentes bancários.
STJ. 3ª Turma. REsp 2.226.633-MA, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em
2/6/2026 (Info 892).

