Dizer o Direito

quinta-feira, 9 de julho de 2026

Oferecer empréstimo consignado na porta da casa de aposentados e pensionistas do INSS, sem que tenham pedido, é assédio de consumo e gera responsabilidade do banco

Imagine a seguinte situação adaptada:

No interior do Maranhão, correspondentes bancários começaram a bater na porta de aposentados e pensionistas do INSS para oferecer empréstimo consignado.

Os correspondentes iam de casa em casa e ofereciam o empréstimo afirmando que as condições eram muito vantajosas, com juros baixos e desconto direto no benefício, de modo que o dinheiro poderia ser usado para quitar dívidas, ajudar a família ou cobrir despesas do dia a dia.

Os correspondentes eram muito persuasivos e conseguiam convencer muitos idosos, em geral pessoas simples, com baixa instrução formal e em situação de vulnerabilidade, a contratar o empréstimo. Colhiam ali mesmo, na hora, a assinatura e os documentos, fechando a contratação.

O Ministério Público do Maranhão ajuizou ação civil pública contra o banco sustentando que essa abordagem ativa, dentro da residência do consumidor idoso, seria abusiva.

O órgão ministerial alegou que a captação domiciliar ativa de crédito junto a aposentados e pensionistas violava o Código de Defesa do Consumidor e o Estatuto do Idoso, valendo-se da vulnerabilidade desse grupo.

Ao final, pediu, dentre outras coisas, que o banco se abstivesse dessa prática.

O juiz acolheu esse pedido do MP, sentença mantida pelo Tribunal de Justiça.

O banco interpôs recurso especial argumentando que a proibição genérica de visitas domiciliares afronta a autonomia da vontade e os postulados da intervenção mínima nas relações privadas. Sustentou que a atuação comercial fora das agências é lícita e regulada pelo BACEN, não havendo presunção absoluta de abusividade, e que a responsabilidade pela autorização dos descontos seria do INSS, não do banco.

 

O STJ deu razão ao MP ou ao banco?

Ao MP.

A visita domiciliar não solicitada, para oferta de empréstimo consignado a aposentados e pensionistas do INSS, configura assédio de consumo, prática vedada pelo CDC.

 

A oferta de produto ou serviço sem solicitação prévia é prática abusiva vedada pelo CDC

O art. 39 do CDC proíbe que o fornecedor envie ou entregue ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou forneça qualquer serviço. Também proíbe que o fornecedor se aproveite da fraqueza ou ignorância do consumidor levando-se em consideração a sua idade. Veja:

Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:

(...)

III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço;

IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços;

(...)

 

Na mesma linha, a Lei nº 14.181/2021 (chamada de Lei Claudia Lima Marques), ao alterar o CDC, criou deveres específicos para o fornecedor de crédito, com o objetivo de enfrentar o superendividamento.

O art. 54-C, IV, do CDC, inserido por essa Lei, passou a vedar, expressa ou implicitamente, na oferta de crédito ao consumidor, assediar ou pressionar o consumidor a contratar, principalmente quando se tratar de idoso, analfabeto, doente ou em estado de vulnerabilidade agravada:

Art. 54-C. É vedado, expressa ou implicitamente, na oferta de crédito ao consumidor, publicitária ou não:

(...)

IV - assediar ou pressionar o consumidor para contratar o fornecimento de produto, serviço ou crédito, principalmente se se tratar de consumidor idoso, analfabeto, doente ou em estado de vulnerabilidade agravada ou se a contratação envolver prêmio;

 

A visita domiciliar não solicitada para oferta de crédito a idoso configura assédio de consumo

Assédio de consumo é toda prática comercial agressiva que limita a liberdade de escolha do consumidor, induzindo ou manipulando a sua tomada de decisão. Consiste em tornar um grupo “alvo” de uma pressão que leva a uma contratação impensada, que não existiria sem a atuação daquele intermediário.

A oferta ativa de crédito em domicílio é o oposto do crédito responsável. Em vez de partir da real necessidade do cliente, atende a metas de venda do correspondente e fomenta o risco de insolvência.

Como o idoso é hipervulnerável, a visita não solicitada do correspondente bancário reduz drasticamente sua margem de reflexão e o pressiona a aceitar o serviço de imediato.

Logo, a visita domiciliar de correspondente bancário a aposentado ou pensionista do INSS, para oferecer consignado, quando não houve pedido do idoso, configura assédio de consumo, prática vedada pelos arts. 39, III e IV, e 54-C, IV, do CDC.

 

O banco responde pelos atos do correspondente, ainda que quem opere os descontos seja o INSS?

SIM. A Resolução 4.935/2021 do BACEN afirma que o correspondente bancário atua por conta e sob as diretrizes da instituição contratante, que assume inteira responsabilidade pelo atendimento prestado aos clientes por meio do contratado (art. 3º).

O parágrafo único desse artigo acrescenta que cabe à instituição contratante garantir a integridade, a confiabilidade, a segurança e o sigilo das transações, bem como o cumprimento da legislação aplicável.

Vale ressaltar que a Resolução não proíbe expressamente a visita domiciliar, mas impõe condições rigorosas que, se descumpridas, comprometem a validade do negócio sob a ótica do crédito responsável e da proteção ao consumidor. Além disso, a Resolução reitera a responsabilidade da instituição financeira pelo atendimento prestado por meio dos correspondentes, o que confirma ser ela a responsável nos casos de assédio de consumo.

 

Em suma:

A visita domiciliar realizada por correspondente bancário a aposentados e pensionistas do INSS, para oferta de empréstimo consignado, quando não houve solicitação prévia do consumidor, configura assédio de consumo, prática vedada pelos arts. 39, III e IV, e 54-C, IV, do CDC.

As instituições financeiras respondem objetivamente pelos atos praticados por seus correspondentes bancários.

STJ. 3ª Turma. REsp 2.226.633-MA, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 2/6/2026 (Info 892).


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