sexta-feira, 14 de agosto de 2026
O cancelamento da proposta de plano de saúde, depois de a operadora saber que um dos beneficiários é pessoa com transtorno do espectro autista, configura discriminação por omissão e gera dano moral
Imagine a seguinte situação
hipotética:
A empresa Alfa é uma pequena
sociedade limitada, com apenas dois sócios, Tadeu e Vicente.
A Alfa contratou um plano de
saúde coletivo empresarial para três vidas (três usuários): o sócio Tadeu, sua
esposa Heloísa e o filho do casal, Caio.
A proposta foi assinada em maio e
ficou combinado que a vigência do contrato começaria em 1º de julho.
Na véspera do início da vigência,
foi realizada a entrevista médica, ocasião em que a família apresentou ao plano
de saúde um laudo atestando que Caio é pessoa com transtorno do espectro
autista.
Chegou a data prevista para o
início da vigência do contrato. A operadora, contudo, não deu resposta nem
enviou as carteirinhas.
Dez dias depois, o plano de saúde
comunicou que havia cancelado a proposta.
A empresa Alfa ajuizou ação
contra o plano de saúde alegando que a operadora só cancelou a proposta depois
de saber, pela declaração de saúde e pela entrevista médica, que um dos
pretensos beneficiários é pessoa com transtorno do espectro autista.
A autora pediu que:
a) a operadora fosse obrigada a
concluir a contratação, incluir os beneficiários, emitir as carteirinhas e
enviar os boletos;
b) a operadora fosse condenada a
pagar indenização por danos morais.
A operadora negou qualquer
relação com o diagnóstico e sustentou que a proposta estava vinculada à
inclusão compulsória dos dois sócios da estipulante, tendo sido encaminhado
apenas o cartão proposta do grupo familiar de um deles.
O juiz julgou parcialmente
procedentes os pedidos.
O magistrado condenou a operadora
a concluir a contratação. No entanto, negou o pagamento da indenização sob o
argumento de que houve mero inadimplemento de obrigação contratual, não
ensejando violação de direitos da personalidade.
A sentença foi mantida pelo
Tribunal de Justiça.
A empresa Alfa recorreu alegando
que a recusa abusiva de contratação, com seleção de risco e tratamento
discriminatório, ofende a boa-fé e a função social do contrato, o que dá ensejo
ao pagamento de indenização por danos morais.
O STJ concordou com a recorrente
e reconheceu o dano moral?
SIM.
A operadora cancelou a proposta
de plano de saúde depois de saber que um dos futuros beneficiários é pessoa com
transtorno do espectro autista. Para o STJ, isso é ato discriminatório
praticado por omissão e gera indenização por dano moral.
A operadora alegou motivo
administrativo, mas isso não muda o resultado, porque a conduta dela impediu ou
dificultou o acesso da pessoa com deficiência ao plano de saúde.
Vamos entender os argumentos do
STJ.
A pessoa com transtorno do
espectro autista é pessoa com deficiência para todos os efeitos legais
O art. 1º, § 2º, da Lei
12.764/2012 diz de forma expressa que a pessoa com transtorno do espectro
autista é pessoa com deficiência para todos os efeitos legais. Essa equiparação
é importante porque, a partir dela, aplica-se ao caso todo o sistema de proteção
da pessoa com deficiência. Isso inclui o Estatuto da Pessoa com Deficiência e a
Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.
Esse sistema garante à pessoa com
deficiência atenção integral, pronto atendimento e prioridade no atendimento e
no acesso a serviços públicos e privados, especialmente na área de saúde.
Além disso, a pessoa com
deficiência não pode ser impedida de participar de planos privados de
assistência à saúde, nem pode pagar valores diferentes por causa da sua
condição.
Essas garantias estão no art. 14
da Lei 9.656/1998, nos arts. 3º-A e 5º da Lei 12.764/2012 (Política Nacional de
Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista) e no art.
23 da Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência).
A discriminação pode ocorrer por
omissão, mesmo que o motivo real nunca seja declarado
A discriminação nem sempre é
clara e direta. Frequentemente, ela se realiza de maneira camuflada, sutil,
indireta. Quem discrimina raramente anuncia o motivo verdadeiro da sua conduta,
razão pela qual o ato discriminatório pode ter de ser inferido do contexto,
como se fez neste caso.
É justamente por isso que a definição de capacitismo alcança
também a conduta omissiva.
De acordo com a orientação do Governo Federal, que segue
também a definição adotada pelo CNJ no Manual de Atendimento às Pessoas com
Transtorno do Espectro Autista, configura capacitismo:
“toda forma de distinção, restrição ou
exclusão, por ação ou omissão, que tenha o propósito ou o efeito de prejudicar,
impedir ou anular o reconhecimento ou o exercício dos direitos e das liberdades
fundamentais de pessoa com deficiência, incluindo a recusa de adaptações
razoáveis e de fornecimento de tecnologias assistivas” (Lei 13.146/2015, art.
4º, § 1º).
Dessa definição, o que interessa
ao caso é que a exclusão pode se dar por ação ou por omissão e que basta o
efeito de impedir ou anular o exercício do direito, sem que seja preciso
demonstrar o propósito de prejudicar.
A motivação discriminatória pode
ser inferida do contexto, sem prova direta da intenção da operadora
O Tribunal de Justiça afastou o
dano moral sob o argumento de que não encontrou prova de que a recusa tivesse
origem em ato discriminatório.
De fato, a operadora nunca disse
que cancelou a proposta por causa do diagnóstico. Ela afirmou outra coisa, ou
seja, que a proposta só valeria com a inclusão dos dois sócios da empresa.
Era incontroverso, porém, que a
operadora tinha conhecimento prévio do laudo médico quando recusou a proposta.
O diagnóstico havia sido apresentado na entrevista médica, realizada antes da
data marcada para o início da vigência.
A justificativa administrativa,
por sua vez, foi inverossímil. Isso porque a proposta trazia o “de acordo” das
duas partes, com assinatura eletrônica do estipulante e concordância do
diretor-presidente e do diretor de operações da operadora. Se a operadora
concordou expressamente em fechar o negócio apenas com a família de um dos
sócios, é possível concluir que o cancelamento teve outro motivo. Esse outro
motivo foi o fato de o filho do sócio ser pessoa com transtorno do espectro
autista, tanto que o cancelamento só veio depois de vencido o prazo para o
início da vigência.
A operadora deve colaborar
ativamente para a inclusão, e não apenas evitar prejudicar
Todas as medidas legais de
proteção visam à inclusão social da pessoa com deficiência, para que ela exerça
de forma plena e equitativa seus direitos e liberdades fundamentais, com
respeito à sua dignidade inerente. Para concretizar isso, é necessário muito
mais que simplesmente não ofender os interesses da pessoa com deficiência. É
necessário agir na direção da satisfação efetiva desses interesses.
Há aqui uma mudança de
perspectiva. O foco deixa de ser apenas a deficiência da pessoa e passa a ser
também a deficiência da própria sociedade em lidar com a sua diversidade, o que
implica assumir o compromisso e a responsabilidade de criar um ambiente mais
inclusivo e acessível a todos, respeitadas as necessidades e limitações de cada
indivíduo.
A finalidade social do contrato
impõe à operadora tanto a obrigação de não criar empecilhos à confirmação da
proposta celebrada como a de colaborar, de todas as formas que lhe são
possíveis, para que a pessoa com deficiência efetivamente participe do plano
privado de assistência à saúde.
O que a operadora deveria ter
feito diante da suposta pendência na proposta?
Sob esse enfoque, e à luz do art.
14 da Lei 9.656/1998, houve falha no serviço prestado pela operadora. Ela
cancelou a proposta de contratação sem qualquer notificação prévia dos
interessados, ciente de que um dos pretensos beneficiários é pessoa com transtorno
do espectro autista e, portanto, pessoa com deficiência, hipervulnerável,
extremamente dependente do serviço por ela recusado.
Diante de eventual pendência na
proposta, cabia à operadora notificar desde logo a estipulante, permitindo a
regularização tempestiva e, com isso, a confirmação do negócio jurídico
celebrado. Seria essa a conduta compatível com o dever de agir na direção da
efetiva satisfação, pela pessoa com deficiência, do interesse de acesso ao
serviço de assistência à saúde.
Nada disso foi feito. Ainda que
se afirme motivada por questões meramente administrativas, a conduta de
simplesmente deixar transcorrer o prazo previsto para o início da vigência do
contrato, sem confirmar a contratação e sem enviar as carteirinhas, configura
uma forma de exclusão, por omissão, da pessoa com deficiência, e o efeito dessa
conduta foi impedir, quando deveria favorecer, o exercício do seu direito de
participar do plano privado de assistência à saúde. Trata-se, portanto, de
conduta capacitista, consubstanciada em ato discriminatório omissivo que, por
atentar contra a dignidade da pessoa com deficiência, é apto a caracterizar o
dano moral.
Em suma:
O cancelamento de proposta de contratação de plano de
saúde coletivo empresarial, após a ciência de que um dos beneficiários é pessoa
com transtorno do espectro autista, configura ato discriminatório por omissão e
enseja indenização por dano moral, ainda que a operadora invoque justificativa
de natureza administrativa, quando sua conduta impede ou dificulta o acesso da
pessoa com deficiência ao plano de assistência à saúde.
STJ. 3ª
Turma. REsp 2.217.953-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 3/2/2026 (Info
32 - Edição Extraordinária).

