sábado, 5 de setembro de 2026
É legítima a exclusão, na investigação social, do candidato a agente penitenciário com histórico reiterado e grave de ocorrências policiais, ainda que não haja condenação transitada em julgado
Sindicância da vida pregressa e
investigação social em concursos
Em alguns concursos públicos, o
edital prevê que os candidatos serão submetidos a uma fase do certame
denominada de “sindicância da vida pregressa e investigação social”.
Nesta etapa, o órgão ou entidade
que está realizando o concurso coleta informações sobre a vida pregressa, bem
como a conduta social e profissional do candidato a fim de avaliar se ele
possui idoneidade moral para exercer o cargo.
Em regra, a investigação social é
feita mediante a análise das certidões de antecedentes criminais do candidato.
Alguns concursos preveem também que se forneça o nome de autoridades que serão
consultadas sobre a índole do candidato. Existem, por fim, editais que exigem a
apresentação de um “atestado de boa conduta social e moral” subscrito por uma
autoridade declarando que desconhece qualquer fato desabonador na vida do
postulante ao cargo.
A investigação social não se
limita aos antecedentes criminais e alcança a conduta moral e social do
candidato
A investigação social não se
resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que
eventualmente tenha praticado.
Deve ser analisada a conduta
moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir o padrão de
comportamento diante das normas exigidas ao candidato da carreira policial, em
razão das peculiaridades do cargo que exigem a retidão, lisura e probidade do agente
público.
Nesse sentido:
Jurisprudência em Teses do STJ (Ed. 115):
Tese 10: A investigação social em concursos públicos, além de
servir à apuração de infrações criminais, presta-se a avaliar idoneidade moral
e lisura daqueles que desejam ingressar nos quadros da administração pública.
A investigação social pode abranger aspectos da conduta moral e
social do candidato, em razão das exigências éticas do cargo.
Candidato eliminado de concurso para investigador da Polícia
Civil de SP, na fase de investigação social, por fatos desabonadores relativos
à sua conduta profissional anterior, conforme previsão do edital.
STJ. 1ª Turma. AgInt no REsp 2.170.118/SP, Rel. Min. Sérgio
Kukina, julgado em 17/2/2025.
A investigação social poderá ter
caráter eliminatório?
SIM. A maioria das leis que rege
as carreiras prevê que um dos requisitos para que qualquer pessoa tome posse no
cargo público é a idoneidade moral. Sendo provada a falta dessa condição, é
juridicamente possível a eliminação do candidato. Outro fundamento que pode ser
invocado para justificar essa medida é o princípio constitucional da moralidade
(art. 37 da CF/88).
Vale ressaltar que a investigação
social não pode ter caráter classificatório, ou seja, não interfere na
pontuação dos candidatos.
Se o eliminado discordar dos
critérios utilizados pela banca poderá buscar auxílio do Poder Judiciário, que
tem competência para analisar o ato de exclusão do candidato, quando houver
flagrante ilegalidade ou descumprimento do edital (STJ. 1ª Turma. RMS 44.360/MS,
Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 5/12/2013). Isso porque “não
viola o princípio da separação dos poderes o controle de legalidade exercido
pelo Poder Judiciário sobre os atos administrativos, incluídos aqueles
praticados durante a realização de concurso público.” (STF. 1ª Turma. ARE
753331 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 17/9/2013).
Caso seja constatado, na
investigação social, que o candidato responde a um inquérito policial, ação
penal ou tem contra si uma condenação ainda não transitada em julgado, tal
circunstância, obrigatoriamente, implicará a sua eliminação do certame?
NÃO. O fato de existir inquérito
policial ou mesmo ação penal contra o candidato, por si só, não pode implicar a
sua eliminação.
A eliminação nessas
circunstâncias, sem o necessário trânsito em julgado da condenação, violaria o
princípio constitucional da presunção de inocência.
O STF reafirmou esse entendimento
e fixou a seguinte tese no Tema 22:
Sem previsão constitucionalmente adequada e instituída por lei,
não é legítima a cláusula de edital de concurso público que restrinja a
participação de candidato pelo simples fato de responder a inquérito ou ação
penal.
STF. Plenário. RE 560.900/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado
em 5 e 6/2/2020 (Repercussão Geral – Tema 22) (Info 965).
Vale ressaltar que a lei pode
exigir qualificações mais rígidas para certos cargos, desde que o crime seja
incompatível com as atribuições
Vimos acima que, em regra, não é
permitida a eliminação de candidato a concurso público pelo simples fato de ele
responder a inquérito ou a ação penal. Isso viola os princípios da presunção de
inocência, da liberdade profissional e da ampla acessibilidade aos cargos
públicos.
É possível, no entanto, que a lei
preveja, para determinados cargos públicos, a exigência de qualificações mais
restritas e rígidas ao candidato, como, por exemplo, as carreiras da
magistratura, das funções essenciais à justiça (Ministério Público, Advocacia
Pública e Defensoria Pública) e da segurança pública.
Para esses cargos, é possível que
a lei preveja a eliminação do candidato que tenha contra si condenação
definitiva ou condenação de órgão colegiado (ainda que sujeita a recurso). Vale
ressaltar também que é necessário que exista uma relação de incompatibilidade
entre a natureza do crime e as atribuições do cargo. Logo, a lei não pode
prever, de forma genérica, que toda condenação penal deva ensejar a proibição
do indivíduo de se candidatar a concurso público.
Feita essa revisão, imagine agora
a seguinte situação hipotética:
O Estado do Rio Grande do Sul
abriu concurso para o cargo de agente penitenciário.
Pedro foi aprovado em todas as
provas.
Chegou, então, à fase de
sindicância da vida pregressa, investigação social e funcional.
Essa fase estava regulada em dois itens do próprio edital:
Edital nº 01/2022
10.7 No julgamento da sindicância
deverão ser considerados os aspectos éticos e morais da conduta do candidato e
a compatibilidade dessa conduta com o exercício da função pericial.
10.10 O candidato será considerado NÃO
INDICADO ao cargo, consequentemente excluído do Concurso, quando ficar
comprovado:
a) estar sendo processado
criminalmente, ou condenado, por fato que o incompatibilize para o exercício do
cargo;
A Administração Pública constatou
que havia nove registros policiais em desfavor de Pedro: posse de drogas, lesão
corporal, ameaça, calúnia, vias de fato, lavagem de dinheiro, violência
psicológica contra a mulher e crimes contra a liberdade pessoal em contexto de
violência doméstica.
Dois deles terminaram com
transação penal cumprida e punibilidade extinta, e outros foram arquivados ou
baixados. Os dois mais recentes, de outubro de 2024, por violência psicológica
contra a mulher e por lesão corporal, ainda o apontavam como suspeito (em
apuração).
Tecnicamente, Pedro nunca havia
sido condenado criminalmente.
Diante desse quadro, a comissão
considerou o candidato “não indicado” ao cargo e o excluiu do concurso.
Pedro impetrou mandado de
segurança contra esse ato.
Sustentou que nunca foi
condenado, que os inquéritos antigos já estavam com a punibilidade extinta e
que a única providência judicial existente contra ele era uma medida protetiva
de urgência, que tem natureza cautelar e não é ação penal. Invocou a presunção
de inocência e a tese do Tema 22/STF, que vimos acima.
O Tribunal de Justiça do Rio
Grande do Sul denegou a segurança, e Pedro recorreu ao STJ reiterando os mesmos
argumentos.
O STJ manteve a exclusão de Pedro
do concurso?
SIM. O STJ considerou legítima a
exclusão do candidato.
Inquérito ou ação penal em curso
não elimina o candidato, salvo situação excepcional e grave
Vimos acima que, em regra, no
Tema 22, o STF afirmou que a mera existência de boletim de ocorrência, de
inquérito policial, de termo circunstanciado ou de ação penal em curso não
autoriza a eliminação de candidato em concurso público. Exige-se condenação
penal colegiada ou definitiva e demonstração motivada da incompatibilidade
entre a natureza do crime e as atribuições do cargo.
A ementa daquele acórdão traz,
nos dois primeiros itens, a regra e a sua ressalva:
1. Como regra geral, a simples existência de inquéritos ou
processos penais em curso não autoriza a eliminação de candidatos em concursos
públicos, o que pressupõe:
i) condenação por órgão colegiado ou definitiva; e
ii) relação de incompatibilidade entre a natureza do crime em
questão e as atribuições do cargo concretamente pretendido, a ser demonstrada
de forma motivada por decisão da autoridade competente.
2. A lei pode instituir requisitos mais rigorosos para
determinados cargos, em razão da relevância das atribuições envolvidas, como é
o caso, por exemplo, das carreiras da magistratura, das funções essenciais à
justiça e da segurança pública (CRFB/1988, art. 144), sendo vedada, em qualquer
caso, a valoração negativa de simples processo em andamento, salvo situações
excepcionalíssimas e de indiscutível gravidade.
(...)
STF. Plenário. RE 560.900/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado
em 5 e 6/2/2020 (Repercussão Geral – Tema 22) (Info 965).
O STJ apoiou a solução deste caso
nessa ressalva do item 2 do julgamento do RE 560.900.
As carreiras de segurança pública
admitem exigência maior
A tese do Tema 22 pode, portanto,
ser mitigada em virtude das circunstâncias específicas do caso concreto, a
serem sopesadas pelo julgador, sobretudo quando se tratar de concurso para
carreiras de segurança pública, que lidam diretamente com a vida e a liberdade
da população e exigem, por isso, critérios mais rigorosos de acesso aos cargos
públicos. Nesse sentido:
4. As carreiras de segurança pública configuram atividade típica
de Estado, com autoridade sobre a vida e a liberdade de toda a coletividade, em
razão do que é imperativo que os ocupantes desses cargos estejam submetidos a
critérios mais severos de controle.
5. Não se trata, portanto, de verificar sobre eventual culpa ou
inocência do impetrante em relação ao processo criminal a que respondeu, mas de
valoração da conduta moral do candidato. Assim, a exigência de idoneidade moral
para o ingresso em carreiras de segurança pública é plenamente legítima e
consistente com o texto constitucional.
6. Alguém que responde ou já respondeu a processo criminal está
sujeito a consequências próprias do regime jurídico da carreira funcional que
pretende integrar. Trata-se de cautela relacionada à proteção da moralidade da
Administração Pública.
STF. 1ª Turma. RE 1.358.565-AgR/MG, Rel. Min. Alexandre de
Moraes, DJe 8/3/2022.
Exemplo: um candidato a
investigador da polícia civil foi excluído do concurso porque havia contra ele
ocorrências de ameaça e lesão corporal (STF RE 1.355.732-AgR/PR).
Não há ofensa à presunção de
inocência, porque não se julga culpa penal, e sim idoneidade moral
O ato administrativo não antecipa
juízo penal de culpa. Ele não afirma que o candidato cometeu os crimes apurados
nos registros, e não produz nenhum efeito penal.
O que a Administração faz é
aferir idoneidade moral e compatibilidade da conduta com o exercício de função
em área sensível de segurança pública, tarefa que decorre do princípio da
moralidade (art. 37, caput, da CF/88) e que admite, nessas carreiras, critérios
mais severos de aferição da conduta social.
Em suma:
1) Nas carreiras de segurança pública, é legítima a
mitigação do Tema n. 22/STF para admitir a valoração negativa, na investigação
social, de inquéritos policiais e registros de ocorrências, quando houver
histórico concreto e grave de condutas incompatíveis com o cargo, previsto em
lei ou edital e devidamente motivado.
2) A investigação social em concurso para cargos de
segurança pública abrange a análise global da conduta moral e social do
candidato, podendo a Administração concluir pela sua contraindicação com base
em fatos pretéritos ou atuais, ainda que com extinção da punibilidade ou
arquivamento, desde que relacionados à incompatibilidade com as atribuições do
cargo.
3) Não viola a presunção de inocência o ato
administrativo que, em concurso para cargo de segurança pública, afasta
candidato com base em juízo de idoneidade moral e de compatibilidade de sua
conduta com o cargo, sem antecipar juízo penal de culpa.
STJ. 2ª
Turma. RMS 77.518-RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 19/5/2026
(Info 897).

