Dizer o Direito

sábado, 5 de setembro de 2026

É legítima a exclusão, na investigação social, do candidato a agente penitenciário com histórico reiterado e grave de ocorrências policiais, ainda que não haja condenação transitada em julgado

Sindicância da vida pregressa e investigação social em concursos

Em alguns concursos públicos, o edital prevê que os candidatos serão submetidos a uma fase do certame denominada de “sindicância da vida pregressa e investigação social”.

Nesta etapa, o órgão ou entidade que está realizando o concurso coleta informações sobre a vida pregressa, bem como a conduta social e profissional do candidato a fim de avaliar se ele possui idoneidade moral para exercer o cargo.

Em regra, a investigação social é feita mediante a análise das certidões de antecedentes criminais do candidato. Alguns concursos preveem também que se forneça o nome de autoridades que serão consultadas sobre a índole do candidato. Existem, por fim, editais que exigem a apresentação de um “atestado de boa conduta social e moral” subscrito por uma autoridade declarando que desconhece qualquer fato desabonador na vida do postulante ao cargo.

 

A investigação social não se limita aos antecedentes criminais e alcança a conduta moral e social do candidato

A investigação social não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado.

Deve ser analisada a conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir o padrão de comportamento diante das normas exigidas ao candidato da carreira policial, em razão das peculiaridades do cargo que exigem a retidão, lisura e probidade do agente público.

Nesse sentido:

Jurisprudência em Teses do STJ (Ed. 115):

Tese 10: A investigação social em concursos públicos, além de servir à apuração de infrações criminais, presta-se a avaliar idoneidade moral e lisura daqueles que desejam ingressar nos quadros da administração pública.

 

A investigação social pode abranger aspectos da conduta moral e social do candidato, em razão das exigências éticas do cargo.

Candidato eliminado de concurso para investigador da Polícia Civil de SP, na fase de investigação social, por fatos desabonadores relativos à sua conduta profissional anterior, conforme previsão do edital.

STJ. 1ª Turma. AgInt no REsp 2.170.118/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 17/2/2025.

 

A investigação social poderá ter caráter eliminatório?

SIM. A maioria das leis que rege as carreiras prevê que um dos requisitos para que qualquer pessoa tome posse no cargo público é a idoneidade moral. Sendo provada a falta dessa condição, é juridicamente possível a eliminação do candidato. Outro fundamento que pode ser invocado para justificar essa medida é o princípio constitucional da moralidade (art. 37 da CF/88).

Vale ressaltar que a investigação social não pode ter caráter classificatório, ou seja, não interfere na pontuação dos candidatos.

Se o eliminado discordar dos critérios utilizados pela banca poderá buscar auxílio do Poder Judiciário, que tem competência para analisar o ato de exclusão do candidato, quando houver flagrante ilegalidade ou descumprimento do edital (STJ. 1ª Turma. RMS 44.360/MS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 5/12/2013). Isso porque “não viola o princípio da separação dos poderes o controle de legalidade exercido pelo Poder Judiciário sobre os atos administrativos, incluídos aqueles praticados durante a realização de concurso público.” (STF. 1ª Turma. ARE 753331 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 17/9/2013).

 

Caso seja constatado, na investigação social, que o candidato responde a um inquérito policial, ação penal ou tem contra si uma condenação ainda não transitada em julgado, tal circunstância, obrigatoriamente, implicará a sua eliminação do certame?

NÃO. O fato de existir inquérito policial ou mesmo ação penal contra o candidato, por si só, não pode implicar a sua eliminação.

A eliminação nessas circunstâncias, sem o necessário trânsito em julgado da condenação, violaria o princípio constitucional da presunção de inocência.

O STF reafirmou esse entendimento e fixou a seguinte tese no Tema 22:

Sem previsão constitucionalmente adequada e instituída por lei, não é legítima a cláusula de edital de concurso público que restrinja a participação de candidato pelo simples fato de responder a inquérito ou ação penal.

STF. Plenário. RE 560.900/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 5 e 6/2/2020 (Repercussão Geral – Tema 22) (Info 965).

 

Vale ressaltar que a lei pode exigir qualificações mais rígidas para certos cargos, desde que o crime seja incompatível com as atribuições

Vimos acima que, em regra, não é permitida a eliminação de candidato a concurso público pelo simples fato de ele responder a inquérito ou a ação penal. Isso viola os princípios da presunção de inocência, da liberdade profissional e da ampla acessibilidade aos cargos públicos.

É possível, no entanto, que a lei preveja, para determinados cargos públicos, a exigência de qualificações mais restritas e rígidas ao candidato, como, por exemplo, as carreiras da magistratura, das funções essenciais à justiça (Ministério Público, Advocacia Pública e Defensoria Pública) e da segurança pública.

Para esses cargos, é possível que a lei preveja a eliminação do candidato que tenha contra si condenação definitiva ou condenação de órgão colegiado (ainda que sujeita a recurso). Vale ressaltar também que é necessário que exista uma relação de incompatibilidade entre a natureza do crime e as atribuições do cargo. Logo, a lei não pode prever, de forma genérica, que toda condenação penal deva ensejar a proibição do indivíduo de se candidatar a concurso público.

 

Feita essa revisão, imagine agora a seguinte situação hipotética:

O Estado do Rio Grande do Sul abriu concurso para o cargo de agente penitenciário.

Pedro foi aprovado em todas as provas.

Chegou, então, à fase de sindicância da vida pregressa, investigação social e funcional.

Essa fase estava regulada em dois itens do próprio edital:

Edital nº 01/2022

10.7 No julgamento da sindicância deverão ser considerados os aspectos éticos e morais da conduta do candidato e a compatibilidade dessa conduta com o exercício da função pericial.

10.10 O candidato será considerado NÃO INDICADO ao cargo, consequentemente excluído do Concurso, quando ficar comprovado:

a) estar sendo processado criminalmente, ou condenado, por fato que o incompatibilize para o exercício do cargo;

 

A Administração Pública constatou que havia nove registros policiais em desfavor de Pedro: posse de drogas, lesão corporal, ameaça, calúnia, vias de fato, lavagem de dinheiro, violência psicológica contra a mulher e crimes contra a liberdade pessoal em contexto de violência doméstica.

Dois deles terminaram com transação penal cumprida e punibilidade extinta, e outros foram arquivados ou baixados. Os dois mais recentes, de outubro de 2024, por violência psicológica contra a mulher e por lesão corporal, ainda o apontavam como suspeito (em apuração).

Tecnicamente, Pedro nunca havia sido condenado criminalmente.

Diante desse quadro, a comissão considerou o candidato “não indicado” ao cargo e o excluiu do concurso.

Pedro impetrou mandado de segurança contra esse ato.

Sustentou que nunca foi condenado, que os inquéritos antigos já estavam com a punibilidade extinta e que a única providência judicial existente contra ele era uma medida protetiva de urgência, que tem natureza cautelar e não é ação penal. Invocou a presunção de inocência e a tese do Tema 22/STF, que vimos acima.

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul denegou a segurança, e Pedro recorreu ao STJ reiterando os mesmos argumentos.

 

O STJ manteve a exclusão de Pedro do concurso?

SIM. O STJ considerou legítima a exclusão do candidato.

 

Inquérito ou ação penal em curso não elimina o candidato, salvo situação excepcional e grave

Vimos acima que, em regra, no Tema 22, o STF afirmou que a mera existência de boletim de ocorrência, de inquérito policial, de termo circunstanciado ou de ação penal em curso não autoriza a eliminação de candidato em concurso público. Exige-se condenação penal colegiada ou definitiva e demonstração motivada da incompatibilidade entre a natureza do crime e as atribuições do cargo.

A ementa daquele acórdão traz, nos dois primeiros itens, a regra e a sua ressalva:

1. Como regra geral, a simples existência de inquéritos ou processos penais em curso não autoriza a eliminação de candidatos em concursos públicos, o que pressupõe:

i) condenação por órgão colegiado ou definitiva; e

ii) relação de incompatibilidade entre a natureza do crime em questão e as atribuições do cargo concretamente pretendido, a ser demonstrada de forma motivada por decisão da autoridade competente.

2. A lei pode instituir requisitos mais rigorosos para determinados cargos, em razão da relevância das atribuições envolvidas, como é o caso, por exemplo, das carreiras da magistratura, das funções essenciais à justiça e da segurança pública (CRFB/1988, art. 144), sendo vedada, em qualquer caso, a valoração negativa de simples processo em andamento, salvo situações excepcionalíssimas e de indiscutível gravidade.

(...)

STF. Plenário. RE 560.900/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 5 e 6/2/2020 (Repercussão Geral – Tema 22) (Info 965).

 

O STJ apoiou a solução deste caso nessa ressalva do item 2 do julgamento do RE 560.900.

 

As carreiras de segurança pública admitem exigência maior

A tese do Tema 22 pode, portanto, ser mitigada em virtude das circunstâncias específicas do caso concreto, a serem sopesadas pelo julgador, sobretudo quando se tratar de concurso para carreiras de segurança pública, que lidam diretamente com a vida e a liberdade da população e exigem, por isso, critérios mais rigorosos de acesso aos cargos públicos. Nesse sentido:

4. As carreiras de segurança pública configuram atividade típica de Estado, com autoridade sobre a vida e a liberdade de toda a coletividade, em razão do que é imperativo que os ocupantes desses cargos estejam submetidos a critérios mais severos de controle.

5. Não se trata, portanto, de verificar sobre eventual culpa ou inocência do impetrante em relação ao processo criminal a que respondeu, mas de valoração da conduta moral do candidato. Assim, a exigência de idoneidade moral para o ingresso em carreiras de segurança pública é plenamente legítima e consistente com o texto constitucional.

6. Alguém que responde ou já respondeu a processo criminal está sujeito a consequências próprias do regime jurídico da carreira funcional que pretende integrar. Trata-se de cautela relacionada à proteção da moralidade da Administração Pública.

STF. 1ª Turma. RE 1.358.565-AgR/MG, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 8/3/2022.

 

Exemplo: um candidato a investigador da polícia civil foi excluído do concurso porque havia contra ele ocorrências de ameaça e lesão corporal (STF RE 1.355.732-AgR/PR).

 

Não há ofensa à presunção de inocência, porque não se julga culpa penal, e sim idoneidade moral

O ato administrativo não antecipa juízo penal de culpa. Ele não afirma que o candidato cometeu os crimes apurados nos registros, e não produz nenhum efeito penal.

O que a Administração faz é aferir idoneidade moral e compatibilidade da conduta com o exercício de função em área sensível de segurança pública, tarefa que decorre do princípio da moralidade (art. 37, caput, da CF/88) e que admite, nessas carreiras, critérios mais severos de aferição da conduta social.

 

Em suma:

1) Nas carreiras de segurança pública, é legítima a mitigação do Tema n. 22/STF para admitir a valoração negativa, na investigação social, de inquéritos policiais e registros de ocorrências, quando houver histórico concreto e grave de condutas incompatíveis com o cargo, previsto em lei ou edital e devidamente motivado.

2) A investigação social em concurso para cargos de segurança pública abrange a análise global da conduta moral e social do candidato, podendo a Administração concluir pela sua contraindicação com base em fatos pretéritos ou atuais, ainda que com extinção da punibilidade ou arquivamento, desde que relacionados à incompatibilidade com as atribuições do cargo.

3) Não viola a presunção de inocência o ato administrativo que, em concurso para cargo de segurança pública, afasta candidato com base em juízo de idoneidade moral e de compatibilidade de sua conduta com o cargo, sem antecipar juízo penal de culpa.

STJ. 2ª Turma. RMS 77.518-RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 19/5/2026 (Info 897).


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