Dizer o Direito

domingo, 6 de setembro de 2026

É possível reconhecer a qualificadora do rompimento de obstáculo no furto sem laudo pericial?

Imagine a seguinte situação hipotética:

Na segunda-feira, os funcionários chegaram à sede da empresa e encontraram a porta do galpão arrombada. Os equipamentos e materiais guardados ali haviam sumido.

Sérgio, dono da empresa, registrou a ocorrência na delegacia e contou que o furto foi notado justamente por causa da porta arrombada. Os policiais foram até o local e tiraram fotos da porta danificada, e essas fotos foram juntadas ao inquérito e depois ao processo.

Nenhum perito foi examinar a porta, e não houve notícia de que os vestígios do arrombamento tivessem desaparecido.

As investigações concluíram que o autor do furto foi Lucas.

Lucas foi denunciado e condenado por furto qualificado pelo rompimento de obstáculo:

Art. 155 (...)

Furto qualificado

§ 4º A pena é de reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa, se o crime é cometido:

I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

 

O condenado recorreu alegando que o furto praticado com rompimento de obstáculo deixa vestígio e que, por isso, o exame de corpo de delito seria indispensável para comprovar a qualificadora, nos termos do art. 158 do CPP:

Art. 158.  Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

(...)

 

A defesa argumentou que fotografias e depoimentos não suprem a falta do laudo, porque o art. 167 do CPP só autoriza a substituição quando os vestígios tiverem desaparecido, o que não se demonstrou no caso:

Art. 167.  Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.

 

Pediu, ao final, a desclassificação para furto simples.

 

O STJ acolheu os argumentos da defesa e afastou a qualificadora do rompimento de obstáculo pela falta de laudo pericial?

NÃO.

A qualificadora do rompimento de obstáculo foi mantida pelo STJ.

Ainda que não tenha sido feito o exame pericial, o arrombamento estava claramente demonstrado por outros elementos probatórios, o que tornou a perícia dispensável.

 

O furto praticado com rompimento de obstáculo, em regra, depende de laudo pericial?

SIM. O furto qualificado pelo rompimento de obstáculo deixa vestígios. Por isso, em regra, sua comprovação depende de exame de corpo de delito, conforme prevê o art. 158 do CPP:

Art. 158.  Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

(...)

 

O CPP prevê expressamente uma hipótese de substituição da perícia, no art. 167, para o caso de os vestígios terem desaparecido:

Art. 167. Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.

 

Os dois dispositivos formavam o argumento da defesa de Lucas. Para a defesa, como não se demonstrou que os vestígios do arrombamento houvessem desaparecido, o art. 167 do CPP não poderia ser aplicado, e nem as fotografias nem os depoimentos poderiam ocupar o lugar do laudo. Sem o laudo, faltaria prova da elementar que qualifica o furto, e o crime teria de ser tratado na forma simples.

 

Existe outra exceção além do art. 167 do CPP?

SIM.

Conforme vimos acima, o art. 167 do CPP autoriza a substituição do exame de corpo de delito quando os vestígios tiverem desaparecido. A jurisprudência, contudo, criou outra exceção.

O STJ admite a manutenção da qualificadora sem laudo pericial quando outras provas demonstrarem cabalmente a circunstância. Podem servir de prova substitutiva os depoimentos da vítima e de testemunhas, especialmente dos policiais que atenderam a ocorrência, as fotografias do local, as filmagens de câmeras de monitoramento e os materiais apreendidos compatíveis com o arrombamento.

Nesse sentido: STJ. 3ª Seção. AgRg nos EREsp 2.147.760/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 13/11/2024.

Foi esse o entendimento aplicado ao caso. Não houve perícia, mas havia o relato da vítima nas duas fases e as fotografias da porta danificada, e com isso o arrombamento ficou claramente demonstrado e a qualificadora foi mantida.

 

Em suma:

É possível o reconhecimento da qualificadora do rompimento de obstáculo no furto quando, apesar de não ter sido realizado exame pericial, o arrombamento for claramente demonstrado por outros elementos probatórios, como fotografias da porta danificada, além do relato da vítima.

STJ. 6ª Turma. REsp 2.204.445-SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 3/6/2026 (Info 897).


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