domingo, 6 de setembro de 2026
É possível reconhecer a qualificadora do rompimento de obstáculo no furto sem laudo pericial?
Imagine a seguinte situação
hipotética:
Na segunda-feira, os funcionários
chegaram à sede da empresa e encontraram a porta do galpão arrombada. Os
equipamentos e materiais guardados ali haviam sumido.
Sérgio, dono da empresa,
registrou a ocorrência na delegacia e contou que o furto foi notado justamente
por causa da porta arrombada. Os policiais foram até o local e tiraram fotos da
porta danificada, e essas fotos foram juntadas ao inquérito e depois ao
processo.
Nenhum perito foi examinar a
porta, e não houve notícia de que os vestígios do arrombamento tivessem
desaparecido.
As investigações concluíram que o
autor do furto foi Lucas.
Lucas foi denunciado e condenado por furto qualificado pelo
rompimento de obstáculo:
Art. 155 (...)
Furto qualificado
§ 4º A pena é de reclusão, de 2 (dois)
a 8 (oito) anos, e multa, se o crime é cometido:
I - com destruição ou rompimento de
obstáculo à subtração da coisa;
O condenado recorreu alegando que o furto praticado com
rompimento de obstáculo deixa vestígio e que, por isso, o exame de corpo de
delito seria indispensável para comprovar a qualificadora, nos termos do art.
158 do CPP:
Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será
indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo
supri-lo a confissão do acusado.
(...)
A defesa argumentou que fotografias e depoimentos não suprem
a falta do laudo, porque o art. 167 do CPP só autoriza a substituição quando os
vestígios tiverem desaparecido, o que não se demonstrou no caso:
Art. 167. Não sendo possível o exame de corpo de
delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá
suprir-lhe a falta.
Pediu, ao final, a
desclassificação para furto simples.
O STJ acolheu os argumentos da
defesa e afastou a qualificadora do rompimento de obstáculo pela falta de laudo
pericial?
NÃO.
A qualificadora do rompimento de
obstáculo foi mantida pelo STJ.
Ainda que não tenha sido feito o
exame pericial, o arrombamento estava claramente demonstrado por outros
elementos probatórios, o que tornou a perícia dispensável.
O furto praticado com rompimento
de obstáculo, em regra, depende de laudo pericial?
SIM. O furto qualificado pelo rompimento de obstáculo deixa
vestígios. Por isso, em regra, sua comprovação depende de exame de corpo de
delito, conforme prevê o art. 158 do CPP:
Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será
indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo
supri-lo a confissão do acusado.
(...)
O CPP prevê expressamente uma hipótese de substituição da
perícia, no art. 167, para o caso de os vestígios terem desaparecido:
Art. 167. Não sendo possível o exame
de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal
poderá suprir-lhe a falta.
Os dois dispositivos formavam o
argumento da defesa de Lucas. Para a defesa, como não se demonstrou que os
vestígios do arrombamento houvessem desaparecido, o art. 167 do CPP não poderia
ser aplicado, e nem as fotografias nem os depoimentos poderiam ocupar o lugar
do laudo. Sem o laudo, faltaria prova da elementar que qualifica o furto, e o
crime teria de ser tratado na forma simples.
Existe outra exceção além do art.
167 do CPP?
SIM.
Conforme vimos acima, o art. 167
do CPP autoriza a substituição do exame de corpo de delito quando os vestígios
tiverem desaparecido. A jurisprudência, contudo, criou outra exceção.
O STJ admite a manutenção da
qualificadora sem laudo pericial quando outras provas demonstrarem cabalmente a
circunstância. Podem servir de prova substitutiva os depoimentos da vítima e de
testemunhas, especialmente dos policiais que atenderam a ocorrência, as
fotografias do local, as filmagens de câmeras de monitoramento e os materiais
apreendidos compatíveis com o arrombamento.
Nesse sentido: STJ. 3ª Seção.
AgRg nos EREsp 2.147.760/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em
13/11/2024.
Foi esse o entendimento aplicado
ao caso. Não houve perícia, mas havia o relato da vítima nas duas fases e as
fotografias da porta danificada, e com isso o arrombamento ficou claramente
demonstrado e a qualificadora foi mantida.
Em suma:
É possível o reconhecimento da qualificadora do
rompimento de obstáculo no furto quando, apesar de não ter sido realizado exame
pericial, o arrombamento for claramente demonstrado por outros elementos
probatórios, como fotografias da porta danificada, além do relato da vítima.
STJ. 6ª
Turma. REsp 2.204.445-SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 3/6/2026
(Info 897).

