Dizer o Direito

sexta-feira, 16 de outubro de 2026

A citação por WhatsApp é válida, mesmo sem o envio de documento com foto, se ficar demonstrado, pelas circunstâncias do caso, que o réu soube da ação

Imagine a seguinte situação hipotética:

Pedro ajuizou uma ação contra Rodrigo.

O oficial de justiça foi ao endereço indicado no mandado para citar Rodrigo, mas não o encontrou.

A mãe de Rodrigo informou que ele não morava ali.

O oficial, então, entrou em contato com Rodrigo pelo WhatsApp, usando o número de celular que Pedro havia informado na petição inicial como sendo do réu. O oficial enviou, para esse número, a cópia da citação (a contrafé).

Rodrigo respondeu. Confirmou que o número era seu, confirmou o seu nome completo, confirmou o recebimento da contrafé e perguntou do que se tratava o processo.

O oficial explicou então o conteúdo da citação numa mensagem de áudio e pediu que Rodrigo enviasse cópia do seu documento de identidade com foto.

Depois de receber o áudio, Rodrigo abandonou a conversa e não mandou o documento.

O oficial certificou nos autos que Rodrigo estava citado e juntou o print da conversa.

Rodrigo não apresentou contestação e o juiz decretou a sua revelia.

Ao final, o magistrado julgou o pedido procedente e houve o trânsito em julgado.

Pedro deu início ao cumprimento de sentença.

Rodrigo apresentou impugnação alegando a nulidade da citação do processo na fase de conhecimento. Segundo ele, a citação por WhatsApp só é válida se a identidade do citado for comprovada por documento oficial com foto, e ele nunca enviou esse documento ao oficial.

 

O STJ concordou com os argumentos de Rodrigo? A citação feita pelo WhatsApp foi considerada nula porque Rodrigo não enviou o documento com foto pedido pelo oficial de justiça?

NÃO.

O STJ considerou válida a citação de Rodrigo pelo WhatsApp.

A falta do documento com foto, por si só, não anula o ato quando fica demonstrado que o réu soube, sem margem de dúvida, da ação proposta contra ele.

 

A citação por aplicativo de mensagens (ex.: WhatsApp) tem previsão legal?

NÃO.

A citação por aplicativo de mensagens, como o WhatsApp, não possui previsão legal específica. Ela é regulada por atos administrativos, como a Resolução nº 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), e por normas internas de diversos tribunais, mas isso não basta para lhe conferir base legal.

 

Alguns de vocês poderiam perguntar: mas, Márcio, e o art. 246 do CPC?

O art. 246, com a redação dada pela Lei nº 14.195/2021, prevê que a citação seja feita preferencialmente por meio eletrônico:

Art. 246. A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça.

 

Essa regra vem acompanhada de um procedimento próprio para confirmar e validar o recebimento, e não contempla os aplicativos de mensagens.

Por isso, o STJ entende que a comunicação de atos processuais pelo WhatsApp não tem autorização legal. Nesse sentido:

Intimação via aplicativo de mensagens WhatsApp não tem previsão legal, faltando-lhe aptidão para ensejar subsequente decreto de prisão do devedor de alimentos.

STJ. 4ª Turma. RHC 227.145-MG, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 3/3/2026 (Info 880).

 

Isso, contudo, não gera automaticamente a nulidade.

Como vigora a liberdade das formas, a citação feita pelo WhatsApp pode ser convalidada se alcançar a sua finalidade, que é dar ao réu ciência inequívoca da ação proposta contra ele:

É possível a citação por aplicativo de mensagens quando o ato tenha atingido a sua finalidade e seja possível verificar a ciência pela parte citada a respeito do ato processual.

A certidão do oficial de justiça goza de presunção de veracidade, a qual somente é afastada com prova em sentido contrário.

STJ. 3ª Turma. AREsp 2.588.146-RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 9/12/2025.

 

Essa solução decorre da teoria das nulidades processuais. As leis processuais modernas dão menos importância à forma do ato e mais importância ao resultado que ele deveria produzir, e por isso o princípio da tipicidade das formas, mais rígido, deu lugar ao princípio da liberdade das formas.

O STJ reafirmou essa orientação no julgamento do recurso de Rodrigo. Mesmo sem lei que preveja o uso do WhatsApp para citar, a citação feita por esse aplicativo pode valer se cumprir o seu papel, que é dar ao citado ciência inequívoca da ação. A liberdade das formas prevalece sobre o apego rígido à forma.

 

A citação atinge a finalidade quando o réu toma ciência inequívoca da ação, mesmo por meio não previsto em lei.

A citação existe para que o réu saiba que há uma ação contra ele. O seu núcleo essencial é a ciência pelo destinatário acerca da existência da ação. Daí a necessidade de conferir, antes de tudo, se a informação chegou de fato a quem devia recebê-la e se foi transmitida com clareza, sem deixar dúvida sobre o que o réu deve fazer e em que prazo.

Presente essa ciência, a citação feita pelo WhatsApp é válida, embora a forma específica da lei não tenha sido seguida. Nessa hipótese, a exigência formal não pode prevalecer sobre uma comunicação que efetivamente chegou ao réu.

 

O documento com foto é indispensável para a validade da citação por WhatsApp?

NÃO. A ciência inequívoca pode ser demonstrada por outros elementos. Se a pessoa contatada confirma o próprio nome completo, admite ter recebido a contrafé, pergunta do que se trata e ouve a explicação do oficial de justiça, ela soube efetivamente da citação. Essa ciência basta para convalidar o vício de forma do ato.

A ciência, porém, precisa estar demonstrada.

No caso concreto, a ciência foi certificada pelo oficial de justiça, em certidão dotada de fé pública, e confirmada pelas circunstâncias do próprio contato.

Com essa demonstração, a ausência do documento com foto não é, sozinha, motivo para anular a citação feita por aplicativo de mensagens.

 

Em suma:

A ausência de documento com foto, por si, não invalida a citação por aplicativo de mensagens quando demonstrada ciência inequívoca, certificada pelo oficial de justiça e corroborada pelas circunstâncias do contato.

STJ. 3ª Turma. AREsp 3.129.052-SE, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 24/8/2026 (Info 902).

 

Em uma frase: a citação por WhatsApp, mesmo sem o envio de documento com foto, será válida se ficar comprovado que o réu tomou conhecimento da ação.


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