sexta-feira, 16 de outubro de 2026
A citação por WhatsApp é válida, mesmo sem o envio de documento com foto, se ficar demonstrado, pelas circunstâncias do caso, que o réu soube da ação
Imagine a seguinte situação
hipotética:
Pedro ajuizou uma ação contra
Rodrigo.
O oficial de justiça foi ao
endereço indicado no mandado para citar Rodrigo, mas não o encontrou.
A mãe de Rodrigo informou que ele
não morava ali.
O oficial, então, entrou em
contato com Rodrigo pelo WhatsApp, usando o número de celular que Pedro havia
informado na petição inicial como sendo do réu. O oficial enviou, para esse
número, a cópia da citação (a contrafé).
Rodrigo respondeu. Confirmou que
o número era seu, confirmou o seu nome completo, confirmou o recebimento da
contrafé e perguntou do que se tratava o processo.
O oficial explicou então o
conteúdo da citação numa mensagem de áudio e pediu que Rodrigo enviasse cópia
do seu documento de identidade com foto.
Depois de receber o áudio,
Rodrigo abandonou a conversa e não mandou o documento.
O oficial certificou nos autos
que Rodrigo estava citado e juntou o print da conversa.
Rodrigo não apresentou
contestação e o juiz decretou a sua revelia.
Ao final, o magistrado julgou o
pedido procedente e houve o trânsito em julgado.
Pedro deu início ao cumprimento
de sentença.
Rodrigo apresentou impugnação
alegando a nulidade da citação do processo na fase de conhecimento. Segundo
ele, a citação por WhatsApp só é válida se a identidade do citado for
comprovada por documento oficial com foto, e ele nunca enviou esse documento ao
oficial.
O STJ concordou com os argumentos
de Rodrigo? A citação feita pelo WhatsApp foi considerada nula porque Rodrigo
não enviou o documento com foto pedido pelo oficial de justiça?
NÃO.
O STJ considerou válida a citação
de Rodrigo pelo WhatsApp.
A falta do documento com foto,
por si só, não anula o ato quando fica demonstrado que o réu soube, sem margem
de dúvida, da ação proposta contra ele.
A citação por aplicativo de
mensagens (ex.: WhatsApp) tem previsão legal?
NÃO.
A citação por aplicativo de
mensagens, como o WhatsApp, não possui previsão legal específica. Ela é
regulada por atos administrativos, como a Resolução nº 354/2020 do Conselho
Nacional de Justiça (CNJ), e por normas internas de diversos tribunais, mas isso
não basta para lhe conferir base legal.
Alguns de vocês poderiam
perguntar: mas, Márcio, e o art. 246 do CPC?
O art. 246, com a redação dada pela Lei nº 14.195/2021,
prevê que a citação seja feita preferencialmente por meio eletrônico:
Art. 246. A citação será feita
preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis,
contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos
indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento
do Conselho Nacional de Justiça.
Essa regra vem acompanhada de um
procedimento próprio para confirmar e validar o recebimento, e não contempla os
aplicativos de mensagens.
Por isso, o STJ entende que a
comunicação de atos processuais pelo WhatsApp não tem autorização legal. Nesse
sentido:
Intimação via aplicativo de mensagens WhatsApp não tem previsão
legal, faltando-lhe aptidão para ensejar subsequente decreto de prisão do
devedor de alimentos.
STJ. 4ª Turma. RHC 227.145-MG, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em
3/3/2026 (Info 880).
Isso, contudo, não gera
automaticamente a nulidade.
Como vigora a liberdade das
formas, a citação feita pelo WhatsApp pode ser convalidada se alcançar a sua
finalidade, que é dar ao réu ciência inequívoca da ação proposta contra ele:
É possível a citação por aplicativo de mensagens quando o ato
tenha atingido a sua finalidade e seja possível verificar a ciência pela parte
citada a respeito do ato processual.
A certidão do oficial de justiça goza de presunção de
veracidade, a qual somente é afastada com prova em sentido contrário.
STJ. 3ª Turma. AREsp 2.588.146-RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas
Cueva, julgado em 9/12/2025.
Essa solução decorre da teoria
das nulidades processuais. As leis processuais modernas dão menos importância à
forma do ato e mais importância ao resultado que ele deveria produzir, e por
isso o princípio da tipicidade das formas, mais rígido, deu lugar ao princípio
da liberdade das formas.
O STJ reafirmou essa orientação
no julgamento do recurso de Rodrigo. Mesmo sem lei que preveja o uso do
WhatsApp para citar, a citação feita por esse aplicativo pode valer se cumprir
o seu papel, que é dar ao citado ciência inequívoca da ação. A liberdade das
formas prevalece sobre o apego rígido à forma.
A citação atinge a finalidade
quando o réu toma ciência inequívoca da ação, mesmo por meio não previsto em
lei.
A citação existe para que o réu
saiba que há uma ação contra ele. O seu núcleo essencial é a ciência pelo
destinatário acerca da existência da ação. Daí a necessidade de conferir, antes
de tudo, se a informação chegou de fato a quem devia recebê-la e se foi
transmitida com clareza, sem deixar dúvida sobre o que o réu deve fazer e em
que prazo.
Presente essa ciência, a citação
feita pelo WhatsApp é válida, embora a forma específica da lei não tenha sido
seguida. Nessa hipótese, a exigência formal não pode prevalecer sobre uma
comunicação que efetivamente chegou ao réu.
O documento com foto é
indispensável para a validade da citação por WhatsApp?
NÃO.
A ciência inequívoca pode ser demonstrada por outros elementos. Se a pessoa
contatada confirma o próprio nome completo, admite ter recebido a contrafé,
pergunta do que se trata e ouve a explicação do oficial de justiça, ela soube
efetivamente da citação. Essa ciência basta para convalidar o vício de forma do
ato.
A ciência, porém, precisa estar
demonstrada.
No caso concreto, a ciência foi
certificada pelo oficial de justiça, em certidão dotada de fé pública, e
confirmada pelas circunstâncias do próprio contato.
Com essa demonstração, a ausência
do documento com foto não é, sozinha, motivo para anular a citação feita por
aplicativo de mensagens.
Em suma:
A
ausência de documento com foto, por si, não invalida a citação por aplicativo
de mensagens quando demonstrada ciência inequívoca, certificada pelo oficial de
justiça e corroborada pelas circunstâncias do contato.
STJ. 3ª
Turma. AREsp 3.129.052-SE, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 24/8/2026 (Info
902).
Em uma frase: a citação por
WhatsApp, mesmo sem o envio de documento com foto, será válida se ficar
comprovado que o réu tomou conhecimento da ação.

