quarta-feira, 14 de outubro de 2026
A plataforma de jogos online que retira algum jogo por suposta violação aos termos de uso deve notificar o desenvolvedor e permitir que ele se defenda, ainda que essa notificação seja depois da suspensão
Plataformas de jogos nas redes
sociais
Algumas redes sociais possuem uma
plataforma própria de jogos eletrônicos.
Essa plataforma funciona como uma
grande sala de jogos dentro da rede social. Ali, a pessoa pode fazer
basicamente três coisas.
A primeira é jogar. Os jogos
ficam dentro da própria rede social e são chamados de jogos instantâneos,
porque a pessoa clica e começa a jogar na hora, como acontece quando se abre um
vídeo, sem precisar baixar nada no celular ou no computador.
A segunda é assistir a outras
pessoas jogando, ao vivo, como se fosse um programa de TV em que alguém joga e
comenta a partida.
A terceira é conversar com outros
jogadores, em grupos criados para quem gosta de jogos.
Os jogos não são feitos pela rede
social, e sim por empresas desenvolvedoras, que os colocam na plataforma para
alcançar os milhões de usuários da rede social.
Para publicar um jogo, a empresa
precisa ser aceita num programa de parceiros da rede social.
O desenvolvedor pode ganhar
dinheiro com as compras que os jogadores fazem dentro do jogo, e a rede social
fica com uma parte desse valor.
Imagine agora a seguinte situação
hipotética:
A Alfa Jogos Ltda. é uma empresa
que cria jogos eletrônicos.
Ela colocou dois jogos na Gama,
uma rede social com plataforma de jogos.
Assim, os jogadores acessavam e
jogavam os jogos da Alfa pela plataforma da Gama.
A Alfa ganhava dinheiro de duas
formas: com os anúncios que apareciam nos jogos e com as compras que os
jogadores faziam dentro deles.
Um dia, a Gama tirou os dois
jogos do ar. A retirada foi feita de forma automática, por algoritmo, e a
justificativa foi que os jogos estariam violando direitos de propriedade
intelectual de outras pessoas.
A Gama não avisou a Alfa. Também
não explicou por que os jogos tinham sido retirados. A empresa não recebeu
nenhuma notificação, nem antes nem depois da retirada.
Diante disso, a Alfa ajuizou ação
contra a Gama. Pediu que os jogos voltassem para a plataforma e que a Gama
pagasse indenização pelos prejuízos.
A Gama se defendeu dizendo que os
termos de uso da plataforma permitiam a remoção. Para ela, ao retirar os jogos,
apenas exerceu regularmente um direito seu.
A Gama podia tirar os jogos do ar
sem avisar a Alfa e sem lhe dar a chance de se defender?
NÃO.
A plataforma que exclui jogos por
infração aos termos de uso deve notificar o desenvolvedor e garantir-lhe meios
de exercer o contraditório, ainda que depois da suspensão do conteúdo.
Como a Gama não fez isso, o STJ
considerou que a exclusão foi indevida, devendo a Gama responder pelas perdas e
danos que causou à Alfa.
Olha que interessante: o
desenvolvedor que publica o jogo é usuário da plataforma.
O art. 5º, I, da Lei nº
14.852/2024, que instituiu o Marco Legal para a Indústria de Jogos Eletrônicos,
trata o jogo eletrônico como uma obra audiovisual e interativa, criada na forma
de programa de computador, cujas imagens mudam em tempo real conforme o jogador
age e interage com a interface.
As plataformas de jogos integram
a chamada economia das plataformas.
Economia das plataformas é o
modelo de negócio em que uma empresa não fornece diretamente o produto ou o
serviço principal, mas mantém um ambiente digital onde quem oferece e quem
procura se encontram. É o que fazem, por exemplo, a Uber, que conecta motoristas
a passageiros, o iFood, que liga restaurantes a clientes, e o Mercado Livre,
que aproxima vendedores e compradores.
A plataforma funciona como
intermediária entre esses grupos, ganha dinheiro com essa intermediação,
cobrando comissões ou vendendo anúncios, e define as regras de funcionamento do
ambiente por meio dos termos de uso.
Nas plataformas de jogos, a
lógica é a mesma, porque de um lado estão as empresas que desenvolvem os jogos
e, de outro, as pessoas que querem jogá-los.
A plataforma de jogos atende,
portanto, a pelo menos dois grupos de usuários:
• os desenvolvedores, que
programam os jogos e os publicam na plataforma (art. 7º da Lei nº 14.852/2024);
• as pessoas que usam os jogos
para entretenimento, contemplação artística, fins terapêuticos, treinamento ou
capacitação (art. 10 da mesma lei).
O desenvolvedor dos jogos é,
assim, um dos usuários da plataforma.
A plataforma deve informar ao
desenvolvedor os motivos da retirada do jogo.
O art. 20 da Lei nº 12.965/2014, o Marco Civil da Internet
(MCI), impõe ao provedor de aplicações de internet o dever de comunicar ao
usuário responsável pelo conteúdo os motivos da indisponibilização:
Art. 20. Sempre que tiver informações
de contato do usuário diretamente responsável pelo conteúdo a que se refere o
art. 19, caberá ao provedor de aplicações de internet comunicar-lhe os motivos
e informações relativos à indisponibilização de conteúdo, com informações que
permitam o contraditório e a ampla defesa em juízo, salvo expressa previsão
legal ou expressa determinação judicial fundamentada em contrário.
O dever de informar os motivos se
aplica tanto à remoção feita por ordem judicial quanto à feita pela própria
plataforma, na moderação de conteúdo.
A plataforma pode retirar o jogo
sem ordem judicial, mas responde se a retirada for indevida.
A plataforma não precisa esperar
uma decisão judicial para tirar do ar um jogo que viole a lei ou os seus termos
de uso. Vale ressaltar, no entanto, que, se a retirada for indevida, ela
responde por isso.
Os termos de uso não dispensam a
plataforma de cumprir a Constituição e as leis.
Exige-se contraditório e ampla
defesa para a relação entre a plataforma e o desenvolvedor, mesmo sendo uma
relação privada?
SIM. O contraditório e a ampla
defesa valem também nessa relação, embora ela seja entre duas empresas
privadas. O fundamento é a chamada eficácia horizontal dos direitos fundamentais.
A ideia tradicional era a de que
os direitos fundamentais protegiam o cidadão contra o Estado. Por isso se
falava em eficácia “vertical” dos direitos fundamentais, já que o Estado está
numa posição de poder acima do indivíduo. Com o tempo, porém, percebeu-se que
violações a esses direitos também acontecem nas relações entre particulares,
especialmente quando um deles tem poder econômico muito maior que o outro. Por
isso, começou-se a falar em eficácia “horizontal” dos direitos fundamentais, o
que alcança relações entre iguais no plano jurídico, mas nem sempre iguais no
plano de fato.
O STF firmou esse entendimento no
RE 201.819, ao analisar a exclusão de um sócio da União Brasileira de
Compositores (UBC) sem que ele pudesse se defender. A Corte considerou que,
como a entidade integra o ECAD e o compositor dependia do vínculo para receber
seus direitos autorais, a exclusão sem contraditório nem ampla defesa era
inválida: STF. 2ª Turma. RE 201.819, Rel. Min. Ellen Gracie, red. p/ o ac. Min.
Gilmar Mendes, julgado em 11/10/2005.
O STJ adota a mesma linha. Nesse
sentido:
Conjugando a determinação do art. 20 da LGPD com a eficácia dos
direitos fundamentais nas relações privadas, entende-se que o titular de dados
pessoais deve ser informado sobre a razão da suspensão de seu perfil, bem como
pode requerer a revisão dessa decisão, garantido o seu direito de defesa.
A plataforma pode suspender imediatamente o perfil do motorista
quando entender que a acusação é suficientemente gravosa, informando-lhe a
razão dessa medida, mas ele poderá requerer a revisão dessa decisão, garantido
o contraditório.
Se tiver sido conferido o direito de defesa ao usuário e ainda
assim a plataforma concluir que restou comprovada a violação aos termos de
conduta, não há abusividade no descredenciamento do perfil. Até mesmo porque
não se afasta a possibilidade de revisão judicial da questão.
STJ. 3ª Turma. REsp 2.135.783-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi,
julgado em 18/6/2024 (Info 817).
Isso não significa que a
plataforma precise ouvir o desenvolvedor antes de agir. O STJ admitiu que ela
suspenda o jogo primeiro, desde que depois avise o desenvolvedor, informe o
motivo e lhe dê um meio de contestar a decisão.
Em suma:
Nas
hipóteses de exclusão de jogos digitais por infração aos termos de uso, é dever
da plataforma notificar o desenvolvedor e lhe garantir meios para o exercício
do contraditório, ainda que seja posterior à suspensão do conteúdo.
Na
hipótese de exclusão indevida de jogos eletrônicos, sem notificação e garantia
do contraditório, o provedor de aplicações de internet para jogos eletrônicos
estará sujeito à responsabilização pelas perdas e danos suportados pelos
desenvolvedores.
STJ. 3ª
Turma. REsp 2.250.216-PI, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 1/9/2026 (Info
902).

