quinta-feira, 21 de maio de 2015

É possível que a sanção aplicada em PAD seja desde logo executada mesmo que ainda esteja pendente recurso administrativo?



Imagine a seguinte situação hipotética:
João é servidor público federal e praticou ato de corrupção.
Foi instaurado processo administrativo disciplinar para apurar sua conduta, tendo-lhe sido imposta a pena de demissão, conforme prevista no art. 132, XI, da Lei n.° 8.112/90.
João interpôs recurso administrativo contra a decisão proferida.
Ocorre que, antes mesmo de ser julgado o recurso, a Administração Pública já cessou o pagamento da remuneração do servidor e o afastou das funções.

A Administração Pública poderia ter feito isso? É possível que a sanção aplicada seja desde logo executada mesmo que ainda esteja pendente recurso interposto no âmbito administrativo?
SIM. É possível o cumprimento imediato da penalidade imposta ao servidor logo após o julgamento do PAD e antes do julgamento do recurso administrativo cabível.
Em outras palavras, não há qualquer ilegalidade na imediata execução de penalidade administrativa imposta em PAD a servidor público, ainda que a decisão não tenha transitado em julgado administrativamente.
STJ. 1ª Seção. MS 19.488-DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 25/3/2015 (Info 559).

Argumentos:
1º) Os atos administrativos gozam de auto-executoriedade, possibilitando que a Administração Pública realize, através de meios próprios, a execução dos seus efeitos materiais, independentemente de autorização judicial ou do trânsito em julgado da decisão administrativa.

2º) A execução dos efeitos materiais de penalidade imposta ao servidor público (ex: corte da remuneração) não depende do julgamento de recurso interposto na esfera administrativa, já que este, em regra, não possui efeito suspensivo, conforme previsto no art. 109 da Lei n.° 8.112/90:
Art. 109. O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo, a juízo da autoridade competente.

(...) O recurso administrativo é recebido, via de regra, apenas no efeito devolutivo, o que permite a execução imediata da decisão tomada no processo administrativo. (...) (STJ. 3ª Seção. MS 14.425/DF, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 24/09/2014).



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