Dizer o Direito

sexta-feira, 30 de dezembro de 2016

LC 157/2016 promove alterações na Lei do ISS (LC 116/2003). Entenda



Olá amigos do Dizer o Direito,

Foi publicada hoje, dia 30 de dezembro, último dia útil do ano, mais uma importante novidade. Trata-se da Lei Complementar 157/2016, que:
• altera a Lei do ISSQN (LC 116/2003); e
• altera a Lei nº 8.429/92, prevendo uma nova hipótese de ato de improbidade administrativa.

Neste post iremos conhecer, em linhas gerais, as novidades trazidas por esta Lei no âmbito tributário. Em outro post, analisarei de forma específica a alteração na Lei de Improbidade Administrativa.

NOÇÕES GERAIS SOBRE O ISSQN

ISSQN
O ISSQN significa Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza.
Algumas vezes, você encontrará apenas a sigla ISS. É a mesma coisa.
Trata-se de um tributo de competência dos Municípios.
Em âmbito nacional, o ISSQN é disciplinado pela LC 116/2003, que estabelece suas normas gerais. Vale ressaltar, no entanto, que cada Município, para cobrar este imposto, precisa editar uma lei ordinária municipal tratando sobre o assunto. Esta lei local, obviamente, não pode contrariar a LC 116/2003 nem prever serviços que não estejam expressos na lei federal.

Fato gerador
O ISSQN incide sobre a prestação dos serviços listados no anexo da LC 116/2003.

Confira o texto constitucional:
Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar.
(...)
§ 3º Em relação ao imposto previsto no inciso III do caput deste artigo, cabe à lei complementar:
I - fixar as suas alíquotas máximas e mínimas;
II - excluir da sua incidência exportações de serviços para o exterior;
 III - regular a forma e as condições como isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.

Veja agora o que diz o art. 1º da LC 116/2003:
Art. 1º O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.

Exemplos: quando o médico atende o paciente em uma consulta, ele presta um serviço, sendo isso fato gerador do ISSQN; quando o cabeleireiro faz uma escova progressiva na cliente, ele também presta um serviço e deverá pagar ISSQN.

Todos os serviços que estão sujeitos ao pagamento de ISSQN encontram-se previstos na lista anexa à LC 116/2003. Se não estiver nesta lista, não é fato gerador deste imposto. Vale ressaltar que esta lista é taxativa (exaustiva).

1ª ALTERAÇÃO:
Houve algumas pequenas mudanças no rol do art. 3º, que trata sobre o local onde se considera prestado o serviço e, consequentemente, onde poderá ser cobrado o imposto.

ANTES DA LC 157/2016
ATUALMENTE
Art. 3º O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXII, quando o imposto será devido no local:

XII – do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista anexa;





XVI – dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista anexa;

XIX – do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo subitem 16.01 da lista anexa;

Art. 3º O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXV, quando o imposto será devido no local:

XII - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios;

XVI - dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista anexa;

XIX - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo item 16 da lista anexa;


2ª ALTERAÇÃO:
Foi acrescentado um novo artigo à LC 116/2003 determinando qual deverá ser a alíquota mínima do ISSQN:
Art. 8º-A. A alíquota mínima do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza é de 2% (dois por cento).

Desse modo, nenhum Município poderá instituir alíquota de ISSQN inferior a 2%. Isso tem como objetivo evitar a "guerra fiscal" que estava sendo travada entre muitos Municípios limítrofes, que reduziam as alíquotas do imposto para atraírem novas empresas prestadoras de serviços.

Mas qual é o objetivo do legislador de estabelecer uma alíquota mínima?
A finalidade foi a de evitar a "guerra fiscal" que estava sendo travada entre muitos Municípios limítrofes, que reduziam as alíquotas do imposto para atraírem novas empresas prestadoras de serviços.

Ricardo Alexandre explica como essa prática pode ocorrer:
"A maneira mais comum como se dava a guerra fiscal do ISS era os Municípios estipularem alíquotas irrisórias para o tributo, atraindo empresas para os respectivos territórios, uma vez que a competência para a cobrança era, em regra, do Município em que estava domiciliado o prestador de serviço.
Noticiou-se, por exemplo, que Municípios da região metropolitana de São Paulo reduziram a alíquota do ISS para 0,5% (meio ponto percentual), o que equivalia a um décimo do que era cobrado na Capital. Dessa forma, as empresas que mudassem formalmente suas sedes para tais Municípios gozariam de uma redução de 90% (noventa por cento) na carga relativa ao tributo.
No final das contas, todos os Municípios acabavam perdendo, pois quem tem um aparente ganho, sujeita-se a perdas futuras, uma vez que os demais Municípios também entrarão na guerra." (ALEXANDRE, Ricardo. Direito Tributário esquematizado. São Paulo: Método, 2016, p. 678).

O legislador possuía autorização constitucional para fixar esta alíquota mínima?
SIM. A EC 37/2002 alterou o art. 156, § 3º, I, da CF/88 e passou a permitir expressamente que o legislador infraconstitucional tratasse sobre o tema. Veja:
Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
(...)
III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar.
(...)
§ 3º Em relação ao imposto previsto no inciso III do caput deste artigo, cabe à lei complementar:
I - fixar as suas alíquotas máximas e mínimas;
(...)
III - regular a forma e as condições como isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.

Na prática, a previsão da alíquota mínima em 2% representa uma novidade? O caput do art. 8ºA traz uma grande inovação?
NÃO. Isso porque o ADCT da CF/88 já previa que a alíquota mínima do ISS seria de 2%. Confira:
Art. 88. Enquanto  lei  complementar  não  disciplinar  o disposto nos incisos I e III do § 3º do art. 156 da Constituição Federal, o imposto a que se refere o inciso III do caput do mesmo artigo: (Incluído pela EC 37/2002)
I – terá alíquota mínima de dois por cento, exceto para os serviços a que se referem os itens 32, 33 e 34 da Lista de Serviços anexa ao Decreto-Lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968; (Incluído pela EC 37/2002)
II – não  será  objeto  de  concessão  de  isenções, incentivos e benefícios fiscais, que resulte, direta ou indiretamente, na redução da alíquota mínima estabelecida no inciso I. (Incluído pela EC 37/2002)

§ 1º tem por objetivo evitar a burla da alíquota mínima
O legislador imaginou que os Municípios poderiam tentar burlar a proibição do caput por meio da concessão de isenções aos prestadores de serviços.
Assim, por exemplo, a alíquota do ISS no Município "X" é de 2%. No entanto, é editada uma lei local concedendo isenção do imposto para as empresas que se instalem naquela localidade e gerem até 10 empregos diretos. Com isso, o Município teria encontrado uma forma de, indiretamente, superar a proibição do caput, já que, na prática, a alíquota será inferior a 2%. Com o objetivo de evitar esta burla, o legislador trouxe a seguinte regra no § 1º do art. 8º-A:

§ 1º O imposto não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima estabelecida no caput, exceto para os serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da lista anexa a esta Lei Complementar.

Regra: não se pode conceder isenção, incentivo ou benefício relacionado com ISS se isso resultar em uma alíquota inferior a 2%.

Exceção: será permitida a concessão de isenção, incentivo ou benefício de ISS para os seguintes serviços:
• 7.02 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
• 7.05 – Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
• 16.01 - Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros.

Prazo de adaptação
A LC 157/2016 determinou que os Municípios/DF terão o prazo de 1 ano para revogar os dispositivos que contrariem o disposto no caput e no § 1º do art. 8º-A acima transcritos.

Ato de improbidade administrativa
Importante ressaltar que a LC 157/2016 alterou a Lei nº 8.429/92 e determinou que administrador público que conceder, aplicar ou manter benefício em contrariedade ao que estabelece o art. 8ºA, caput e § 1º comete ato de improbidade administrativa. Confira o artigo que foi acrescentado na Lei de Improbidade:
Art. 10-A. Constitui ato de improbidade administrativa qualquer ação ou omissão para conceder, aplicar ou manter benefício financeiro ou tributário contrário ao que dispõem o caput e o § 1º do art. 8º-A da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003.

A pessoa que praticar o ato de improbidade do art. 10-A está sujeita às seguintes penalidades:
• perda da função pública;
• suspensão dos direitos políticos de 5 a 8 anos e
• multa civil de até 3 vezes o valor do benefício financeiro ou tributário concedido.

§ 2º É nula a lei ou o ato do Município ou do Distrito Federal que não respeite as disposições relativas à alíquota mínima previstas neste artigo no caso de serviço prestado a tomador ou intermediário localizado em Município diverso daquele onde está localizado o prestador do serviço.

§ 3º A nulidade a que se refere o § 2º deste artigo gera, para o prestador do serviço, perante o Município ou o Distrito Federal que não respeitar as disposições deste artigo, o direito à restituição do valor efetivamente pago do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza calculado sob a égide da lei nula.


3ª ALTERAÇÃO:
Todos os serviços que estão sujeitos ao pagamento de ISSQN encontram-se previstos na lista anexa à LC 116/2003. Se não estiver nesta lista, não é fato gerador deste imposto. Vale ressaltar que esta lista é taxativa (exaustiva).
A LC 157/2016 alterou diversos itens da lista do Anexo da LC 116/2003.
A LC 116 foi editada em 2003. Nestes anos surgiram novos serviços que, como não estavam expressamente na lista, não podiam ser tributados com ISS. Desse modo, a alteração teve como objetivo incluir expressamente estes novos serviços. Os exemplos mais emblemáticos são os serviços de filmes e músicas por streaming, como é o caso do "Netflix" e do "Spotify". A LC 157/2016 acrescenta expressamente este serviço na lista do Anexo da LC 116/2003 e agora esta atividade passa a ser tributada com ISS. Veja o item que foi inserido para tributar o Netflix:
1.09 - Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei nº 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS).

Veja os demais itens que foram alterados e compare com a redação original. Se você estuda para concursos que cobram bastante ISS (ex: PGM, Fiscal de Tributos Municipais) deverá saber bem as mudanças abaixo:

ANTES DA LC 157/2016
ATUALMENTE
1.03 – Processamento de dados e congêneres.


1.03 - Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres.
1.04 – Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos.
1.04 - Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres.
Não havia.
1.09 - Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei nº 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS).
Não havia.
6.06 - Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres.
7.16 – Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres.
7.16 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios.
11.02 – Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas.
11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes.
13.05 – Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia.
13.05 - Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS.
14.05 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer.
14.05 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer.
Não havia.
14.14 - Guincho intramunicipal, guindaste e içamento.
16.01 - Serviços de transporte de natureza municipal.
16.01 - Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros.
Não havia.
16.02 - Outros serviços de transporte de natureza municipal.
Não havia.
17.25 - Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita).
25.02 – Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.
25.02 - Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.
Não havia.
25.05 - Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento.

Vigência
A LC 157/2016 entrou em vigor no momento da sua publicação (30/12/2016). No entanto, a 2ª alteração acima explicada (novo art. 8ºA da LC 116/2003) somente produzirá efeitos a partir de 30/12/2017.
De igual modo, a nova hipótese de ato de improbidade inserida no art. 10-A da Lei nº 8.429/92 já está em vigor, mas somente produzirá efeitos a partir de 30/12/2017.
A 3ª alteração, ou seja, inclusão de novos serviços a serem tributados pelo ISS somente começa a valer a partir de março de 2017. Isso porque houve a inclusão de novos fatos geradores e o ISS se submete ao princípio da noventena (anterioridade nonagesimal) previsto no art. 150, III, "c", da CF/88:
Art. 150. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
III - cobrar tributos:
c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; (Incluído pela EC 42/2003)

Márcio André Lopes Cavalcante
Professor





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