segunda-feira, 27 de fevereiro de 2017

É possível que o réu condenado em 2ª instância seja obrigado a iniciar o cumprimento da pena mesmo havendo ainda embargos de declaração pendentes?



EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA

Imagine a seguinte situação hipotética:
João foi condenado a uma pena de 8 anos de reclusão, tendo sido a ele assegurado na sentença o direito de recorrer em liberdade.
O réu interpôs apelação, mas o Tribunal de Justiça manteve a condenação.
Contra esse acórdão, João interpôs, simultaneamente, recurso especial e extraordinário.

João, que passou todo o processo em liberdade, deverá aguardar o julgamento dos recursos especial e extraordinário preso? É possível executar provisoriamente a condenação enquanto se aguarda o julgamento dos recursos especial e extraordinário? É possível que o réu condenado em 2ª instância seja obrigado a iniciar o cumprimento da pena mesmo sem ter havido ainda o trânsito em julgado?
SIM.
A execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência.
STF. Plenário. HC 126292/SP, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 17/02/2016 (Info 814).

A execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não ofende o princípio constitucional da presunção de inocência (art. 5º, LVII, da CF/88) e não viola o texto do art. 283 do CPP.
STF. Plenário. ADC 43 e 44 MC/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Edson Fachin, julgados em 05/10/2016 (Info 842).


EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA E PENDÊNCIA DO JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Imagine agora uma situação ligeiramente diferente:
Maria foi condenada a uma pena de 8 anos de reclusão, tendo sido a ela assegurado na sentença o direito de recorrer em liberdade.
A ré interpôs apelação, mas o Tribunal de Justiça manteve a condenação.
Contra esse acórdão, Maria opôs embargos de declaração.
O Ministério Público pediu que o Tribunal de Justiça determinasse imediatamente a prisão de Maria, considerando que os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo, devendo, portanto, haver o início da execução provisória da pena.

O pedido do Ministério Público deverá ser acolhido? É possível executar provisoriamente a condenação enquanto se aguarda o julgamento de embargos de declaração opostos contra o acórdão condenatório do Tribunal de 2ª instância? É possível que o réu condenado em 2ª instância seja obrigado a iniciar o cumprimento da pena mesmo havendo ainda embargos de declaração pendentes?
NÃO.
Não é possível a execução provisória da pena se foram opostos embargos de declaração contra o acórdão condenatório proferido pelo Tribunal de 2ª instância e este recurso ainda não foi julgado.
STJ. 6ª Turma. HC 366.907-PR, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, julgado em 6/12/2016 (Info 595).

Como ainda está pendente o julgamento dos embargos de declaração, o acórdão condenatório ainda é passível de integração. Desse modo, pode-se dizer que não houve esgotamento da jurisdição ordinária. Isso porque não houve, ainda, pronunciamento definitivo do Tribunal de Justiça passível de ser impugnado por meio de recurso especial ou recurso extraordinário.

Realmente os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e apenas interrompem o prazo para a interposição dos recursos cabíveis. No entanto, dada a falibilidade que é característica do ser humano, excepcionalmente, a jurisprudência admite que sejam atribuídos efeitos infringentes aos embargos declaratórios.

Assim, em casos de réus que responderam a ação penal ou recorreram da sentença condenatória em liberdade, soa desarrazoado determinar a prisão de forma automática, antes de possibilitar a integração do acórdão, quer para sanar eventuais vícios ou para afastá-los, sendo prudente aguardar-se a confirmação da condenação, em última análise, pelo Tribunal de Justiça.

Então, nas hipóteses de acusados que responderam soltos ao processo ou recorreram em liberdade, estes devem assim permanecer até que o Tribunal de segunda instância julgue os embargos de declaração opostos contra o acórdão condenatório.


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