quarta-feira, 1 de março de 2017

Competência para julgar crimes ambientais



De quem é a competência para julgar crimes ambientais?
Em regra, a competência é da Justiça Estadual.

Por quê?
Porque a competência da Justiça Federal é constitucional e taxativa.
Assim, somente será de competência da Justiça Federal comum se a situação se enquadrar em uma das hipóteses previstas nos incisos dos arts. 108 e 109 da CF/88.
Os crimes contra o meio ambiente, em princípio, não se amoldam em nenhum dos incisos do art. 109, razão pela qual a competência é da Justiça Estadual, que possui competência residual.

Exceção
A competência será da Justiça Federal se o crime ambiental:
a) atentar contra bens, serviços ou interesses diretos e específicos da União ou de suas entidades autárquicas;
b) for previsto tanto no direito interno quanto em tratado ou convenção internacional, tiver a execução iniciada no País, mas o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou na hipótese inversa;
c) tiver sido cometido a bordo de navios ou aeronaves;
d) houver sido praticado com grave violação de direitos humanos;
e) guardar conexão ou continência com outro crime de competência federal, ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral.

Vale ressaltar que a proteção do meio ambiente é uma competência comum da União, dos Estados, do DF e dos Municípios (art. 23, VI e VII, da CF/88). Isso significa que a responsabilidade é de todos os entes federativos. Assim, todo crime ambiental gera um interesse genérico da União. A competência somente será da Justiça Federal se o delito praticado atingir interesse direto e específico da União, de suas entidades autárquicas ou de empresas públicas federais.

Análise de alguns casos concretos
1) Crimes contra a fauna
Em regra, a competência será da Justiça Estadual. Está cancelada a súmula 91 do STJ, que dizia o seguinte: "Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes praticados contra a fauna."

2) Crime ambiental apurado a partir de auto de infração lavrado pelo IBAMA
Muitos crimes ambientais são descobertos e processados a partir de um auto de infração administrativa, que é lavrado pelos órgãos de fiscalização ambiental. Ex: o IBAMA constata um ilícito ambiental, multa o infrator e remete os autos do processo administrativo para o Ministério Público.
O simples fato de o auto de infração ter sido lavrado pelo IBAMA não faz com que, obrigatoriamente, este crime seja julgado pela Justiça Federal. Isso porque a competência para proteger o meio ambiente é comum, de forma que o IBAMA atua e pune mesmo se a infração ambiental for de âmbito local (e não regional ou nacional). Assim, a atuação administrativa não vincula a competência jurisdicional para apurar o crime.
3. Na hipótese, verifica-se que o Juízo Estadual declinou de sua competência tão somente pelo fato de o auto de infração ter sido lavrado pelo IBAMA, circunstância que se justifica em razão da competência comum da União para apurar possível crime ambiental, não sendo suficiente, todavia, por si só, para atrair a competência da Justiça Federal. (...)
STJ. 3ª Seção. CC 113.345/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 22/8/2012.

A atribuição do IBAMA de fiscalizar a preservação do meio ambiente também não atrai a competência da Justiça Federal para processamento e julgamento de ação penal referente a delitos ambientais.
STJ. 3ª Seção. CC 97.372/SP, Rel. Min. Celso Limongi (Des. Conv. do TJ/SP), julgado em 24/3/2010.

3) Crime praticado em rio interestadual, se isso puder causar reflexos em âmbito regional ou nacional.
Os rios interestaduais, ou seja, os rios que banhem mais de um Estado, são considerados bens da União (art. 20, III, da CF/88).
Logo, se o crime ambiental é praticado em rio interestadual, a competência é da Justiça Federal, com base no art. 109, IV, da CF/88, desde que isso possa causar reflexos em âmbito regional ou nacional. Ex: derramamento de óleo às margens do Rio Negro.
STJ. 3ª Seção. CC 145.420/AM, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 10/08/2016.

Cabe à Justiça Federal o julgamento de crime ambiental praticado no Rio Amazonas, pois se cuida de Rio interestadual e internacional, afetando, assim, os interesses da união.
STJ. 6ª Turma. RMS 26.721/DF, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 12/04/2012.

Mas atenção. Se o crime for praticado em parte de um rio interestadual, mas sem possibilidade de gerar reflexos regionais ou nacionais, a competência será da Justiça Estadual. É o caso, por exemplo, de um pequeno pescador que pratica pesca ilegal em parte do rio interestadual. Como neste caso não há reflexos em âmbito regional ou nacional, a competência será da Justiça Estadual.
(...) 3. Assim sendo, para atrair a competência da Justiça Federal, o dano decorrente  de  pesca  proibida  em  rio interestadual deveria gerar reflexos  em âmbito regional ou nacional, afetando trecho do rio que se  alongasse  por mais de um Estado da Federação, como ocorreria se ficasse  demonstrado que a atividade pesqueira ilegal teria o condão de  repercutir  negativamente sobre parte significativa da população de  peixes  ao  longo do rio, por exemplo, impedindo ou prejudicando seu período de reprodução sazonal.
4.  Situação  em  que os danos ambientais afetaram apenas a parte do rio próxima ao Município em que a infração foi verificada, visto que a  denúncia  informa  que  apenas  dois  espécimes,  dentre os 85 Kg (oitenta  e  cinco  quilos)  de  peixes  capturados,  tinham tamanho inferior  ao  mínimo permitido e os apetrechos de pesca apresentavam irregularidades  como falta de plaquetas de identificação, prejuízos que não chegam a atingir a esfera de interesses da União. (....)
STJ. 3ª Seção. CC 146.373/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 11/05/2016.

4) Crime praticado em mar territorial e em terreno de marinha
O mar territorial e os terrenos de marinha também são bens da União (art. 20, VI e VII, da CF/88). Logo, os crimes ambientais ali praticados são de competência da Justiça Federal porque a jurisprudência considera que há interesse direto e específico da União.
Obs: o crime será de competência da Justiça Federal mesmo que ainda não tenha havido demarcação oficial do terreno de marinha.
STJ. 5ª Turma. RHC 50.692/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 05/04/2016.

5) Crime cometido dentro ou no entorno de unidade de conservação federal
Trata-se de competência da Justiça Federal considerando que há, no caso, interesse direto e específico da União.
STJ. 3ª Seção. CC 100.852/RS, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 28/04/2010.

6) Extração ilegal de recursos minerais
O crime de extração ilegal de recursos minerais, previsto no art. 55 da Lei nº 9.605/98, é considerado um crime ambiental.
A competência para julgá-lo é da Justiça Federal, não importando o local em que tenha sido cometido. Assim, mesmo que os recursos tenham sido extraídos ilegalmente de uma propriedade particular, a competência continua sendo da Justiça Federal.
A razão para isso está no fato de que os recursos minerais são bens de propriedade da União (art. 20, IX, da CF/88), razão pela qual atrai o art. 109, IV. Nesse sentido: STJ. 3ª Seção. CC 116.447/MT, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 25/05/2011.

7) Crime praticado contra áreas ambientais classificadas como patrimônio nacional
O art. 225, § 4º da CF/88 prevê que a Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são "patrimônio nacional".
A expressão "patrimônio nacional" não significa dizer que tais áreas sejam consideradas como "bens da União". Não o são.
Assim, os crimes cometidos contra a Floresta Amazônica, contra a Mata Atlântica etc. (ex: desmatamento) são, em regra, de competência da Justiça Estadual.
Não há se confundir patrimônio nacional com bem da União. Aquela locução revela proclamação de defesa de interesses do Brasil diante de eventuais ingerências estrangeiras. (...)
STJ. 3ª Seção. CC 99.294/RO, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 12/08/2009.

8) Crime ocorrido em área de assentamento do INCRA
Embora a pulverização do agrotóxico tenha ocorrido em escola localizada em área de assentamento de responsabilidade do INCRA, autarquia federal, não há diretamente qualquer interesse, direito ou bem da União, de suas autarquias ou empresas públicas envolvidos, sendo, se existente, meramente reflexo o interesse do INCRA.
Logo, a competência é da Justiça Estadual.
STJ. 3ª Seção. CC 139.810/GO, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 26/08/2015.

Animais silvestres, em extinção, exóticos ou protegidos por compromissos internacionais
O STF decidiu que:
Compete à Justiça Federal processar e julgar o crime ambiental de caráter transnacional que envolva animais silvestres, ameaçados de extinção e espécimes exóticas ou protegidas por compromissos internacionais assumidos pelo Brasil.
STF. Plenário. RE 835558-SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 09/02/2017 (repercussão geral).

Obs1: nem todo crime ambiental de caráter transacional será de competência da Justiça Federal.
Obs2: nem todo crime que envolva animais silvestres, ameaçados de extinção, espécimes exóticas, ou protegidos por compromissos internacionais assumidos pelo Brasil será de competência da Justiça Federal.

Compete à JUSTIÇA FEDERAL julgar crime ambiental que envolva...
·       animais silvestres;
·       animais ameaçados de extinção;
·       espécimes exóticas; ou
·       animais protegidos por compromissos internacionais assumidos pelo Brasil
... desde que haja caráter transnacional.

Caráter transnacional
Para que o crime seja de competência da Justiça Federal é necessário que, além de ele envolver os animais acima listados, exista, no caso concreto, um caráter transnacional na conduta.
Diz-se que existe caráter transnacional (também chamado de "relação de internacionalidade") quando:
• iniciada a execução do crime no Brasil, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro; ou
• iniciada a execução do crime no estrangeiro, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no Brasil.

Se ocorrer uma dessas duas situações há caráter transnacional na conduta.

Interesse direto, específico e imediato da União
Segundo argumentou o Min. Luiz Fux:
“A razão de ser das normas consagradas no direito interno e no direito convencional conduz à conclusão de que a transnacionalidade do crime ambiental de exportação de animais silvestres atinge interesse direto, específico e imediato da União, voltado à garantia da segurança ambiental no plano internacional, em atuação conjunta com a comunidade das nações.
Portanto, o envio clandestino de animais silvestres ao exterior reclama interesse direto da União no controle de entrada e saída de animais do território nacional, bem como na observância dos compromissos do Estado brasileiro com a comunidade internacional, para a garantia conjunta de concretização do que estabelecido nos acordos internacionais de proteção do direito fundamental à segurança ambiental. Assim, a natureza transnacional do delito ambiental de exportação de animais silvestres atrai a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, IV, da CF/1988.”



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