segunda-feira, 13 de março de 2017

INSS pode ajuizar ação contra autor do homicídio para ser ressarcido das despesas com a pensão por morte paga aos dependentes do segurado



PENSÃO POR MORTE E AÇÃO REGRESSIVA AJUIZADA PELO INSS CONTRA O EMPREGADOR

Imagine a seguinte situação hipotética:
João era empregado de uma metalúrgica e morreu em virtude de um acidente de trabalho.
Maria, sua dependente, passou a receber pensão por morte, paga pelo INSS.
O INSS quer propor uma ação contra a empresa pedindo o ressarcimento dos valores que pagou e ainda irá pagar a Maria a título de pensão por morte.

Isso é possível? Existe fundamentação jurídica para essa ação?
SIM. O art. 120 da Lei n 8.213/91 traz essa possibilidade, desde que o INSS comprove que a empresa foi negligente nos padrões de segurança, o que ocasionou o acidente. Confira o dispositivo legal:
Art. 120. Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis.

Essa demanda do INSS será proposta na Justiça do Trabalho ou Justiça Comum?
Justiça COMUM FEDERAL. Compete à Justiça comum processar e julgar ação proposta pelo INSS objetivando o ressarcimento dos valores despendidos com o pagamento de pecúlio e pensão por morte acidentária, em razão de acidente de trabalho ocorrido nas dependências da empresa ré, por culpa desta. O litígio não tem por objeto a relação de trabalho em si, mas sim o direito regressivo da autarquia previdenciária, que é regido pela legislação civil (STJ. 2ª Seção. CC 59.970/RS, Rel. Min. Castro Filho, julgado em 13/09/2006).
Trata-se de competência da justiça federal porque o INSS é uma autarquia federal (art. 109, I, da CF/88).

Em sua defesa, a empresa alegou que paga regularmente a contribuição para o SAT (Seguro de Acidente de Trabalho), destinada a custear benefícios do INSS oriundos de acidente de trabalho ou doença ocupacional. Logo, o INSS não poderia cobrar dela o ressarcimento pelos valores pagos da pensão por morte, considerando que isso já estaria coberto pelo SAT. Tal tese é aceita pela jurisprudência?
NÃO. Segundo o STJ, a contribuição ao SAT não exime o empregador da sua responsabilização por culpa em acidente de trabalho, conforme art. 120 da Lei n.° 8.213/1991 (STJ. 2ª Turma. AgRg no AREsp 294.560/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 27/03/2014).

Qual é o prazo prescricional dessa ação proposta pelo INSS contra a empresa?
Esse prazo é de 5 anos. O prazo prescricional das ações propostas contra a Fazenda Pública é de 5 anos, com base no Decreto 20.910/1932. Logo, para o STJ, em respeito ao princípio da isonomia, quando a demanda indenizatória for ajuizada pelo ente estatal contra o particular, o prazo prescricional também deverá ser o mesmo, ou seja, 5 anos.

Qual é o termo inicial do prazo prescricional: o dia da morte ou a data da concessão do benefício?
A data da concessão do benefício.

Resumindo:
O prazo prescricional da ação de regresso de que trata o art. 120 da Lei nº 8.213/91 é de 5 anos, contados da data da concessão do benefício.
Deve-se chamar atenção para o fato de que, passados os 5 anos, haverá a prescrição do próprio fundo de direito.
STJ. 1ª Turma. REsp 1.457.646-PR, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 14/10/2014 (Info 550).


PENSÃO POR MORTE E AÇÃO REGRESSIVA AJUIZADA PELO INSS CONTRA O AUTOR DO HOMICÍDIO

Imagine agora outra situação hipotética:
Ricardo e Andrea viviam em união estável.
Andrea tinha 2 filhos (Pedro e Isabela, de 6 e 8 anos), frutos de um relacionamento passado.
Determinado dia, motivado por ciúmes, Ricardo matou Andrea.
Ricardo foi julgado e condenado, com sentença transitada em julgado, por homicídio doloso.
Andrea trabalhava como garçonete, sendo, portanto, segurada do regime geral da previdência social.

Os dependentes de Andrea terão direito de receber pensão por morte?
Seus dois filhos menores: SIM.
Seu ex-companheiro (Ricardo): NÃO

Por que Ricardo não terá direito à pensão por morte?
Porque foi ele quem matou a segurada, incidindo, portanto, na vedação prevista no art. 74, § 1º da Lei nº 8.213/91:
Art. 74 (...)
§ 1º Perde o direito à pensão por morte, após o trânsito em julgado, o condenado pela prática de crime de que tenha dolosamente resultado a morte do segurado. (Incluído pela Lei nº 13.135/2015)

Ok. Suponha, então, que Pedro e Isabela estão recebendo do INSS a pensão por morte decorrente do falecimento de sua mãe. A autarquia previdenciária poderá ajuizar ação contra Ricardo (o homicida) pedindo o ressarcimento dos valores que pagou e ainda irá pagar a título de pensão por morte?
SIM.
É possível que o INSS ajuíze ação regressiva contra o autor do homicídio pedindo o ressarcimento dos valores pagos a título de pensão por morte aos filhos de segurada, vítima de homicídio praticado por seu ex-companheiro.
STJ. 2ª Turma. REsp 1.431.150-RS, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 23/8/2016 (Info 596).

Qual é o fundamento legal para isso?
Não existe um dispositivo específico tratando sobre o tema, de forma que o STJ afirma que pode ser aplicado também o art. 120 da Lei nº 8.213/91 por meio de uma interpretação extensiva e sistemática, que envolva também o art. 121 da Lei nº 8.213/91 e os arts. 186 e 927 do Código Civil:
Art. 121. O pagamento, pela Previdência Social, das prestações por acidente do trabalho não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de outrem.

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Se o art. 120 prevê a ação regressiva em caso de mera negligência do empregador, com muito mais razão deve alcançar hipótese de homicídio doloso praticado contra a segurada do Regime Geral da Previdência Social. Portanto, a especificação do art. 120 da Lei 8.213/91 não é numerus clausus (taxativa), e assim não exclui a responsabilidade civil do causador do dano prevista no art. 927 do CC.

Observação:
O julgamento acima foi proferido por apertada maioria (3x2) e com a participação de uma Desembargadora convocada, de forma que, em tese, ainda é possível que haja alguma alteração de entendimento. Ficarei atento a qualquer mudança e você será alertado sobre isso no site. Por ora, para fins de concursos, vale o que foi decidido.



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