quinta-feira, 30 de março de 2017

Errata - Revisões MP/MG e TJ/PR



Olá pessoal, fazer essas revisões para as provas dá um imenso trabalho porque tenho que checar centenas de julgados para saber qual deles é importante para cada carreira e também verificar se algum já foi superado.

Nesta atividade, pode ser que eu cometa alguns erros. E foi o que, infelizmente, aconteceu nas revisões para os concursos do MP/MP e TJ/PR.

Gostaria, por favor, que consertassem três erros:

Pág. 80 (MP/MG) - Pág. 6 (TJ/PR)

Cláusula que prevê prorrogação da fiança em caso de prorrogação do contrato principal
Fazer uma observação de que a súmula 214 do STJ somente se aplica para contratos Lei nº 12.112/2009.

O art. 39 da Lei de Locações foi alterado pela Lei nº 12.112/2009 e passou a ter a seguinte redação:
Art. 39. Salvo disposição contratual em contrário, qualquer das garantias da locação se estende até a efetiva devolução do imóvel, ainda que prorrogada a locação por prazo indeterminado, por força desta Lei.

Esse assunto foi explicado no Livro Principais Julgados 2012, que está disponível gratuitamente aqui no site.

Pág. 117 (MP/MG) - Pág. 34 (TJ/PR)

Constou aqui o seguinte julgado:
Abusividade na distinção de preço para pagamento em dinheiro, cheque ou cartão de crédito
Caracteriza prática abusiva quando o fornecedor de bens e serviços prevê preços mais favoráveis para o consumidor que paga em dinheiro ou cheque em detrimento daquele que paga em cartão de crédito. STJ. 2ª Turma. REsp 1.479.039-MG, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 6/10/2015 (Info 571).

Ocorre que no final do ano passado foi editada a MP 764/2016, permitindo que os estabelecimentos comerciais (e outros fornecedores de bens ou serviços) possam cobrar mais caro pelo produto caso o consumidor opte por pagar com cartão de crédito ou com cheque em vez de pagar com dinheiro. Expliquei o tema neste post.

A MP ainda não foi aprovada. Então, no momento da prova, é importante ficar atento ao enunciado da questão. Pode ser que exijam a MP.

Pág. 117 (MP/MG) - Pág. 34 (TJ/PR)

Constou aqui a reprodução da súmula 321 do STJ, mas ela já foi cancelada, conforme expliquei aqui.

Agradeço aos leitores que me enviaram o alerta sobre os equívocos acima expostos.



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