quinta-feira, 9 de março de 2017

A simples menção por um dos investigados do nome de autoridade com foro por prerrogativa de função não obriga a remessa da investigação ao Tribunal



Imagine a seguinte situação hipotética:
A Polícia Federal estava realizando uma investigação que apurava crimes contra a administração pública.
O Juiz Federal autorizou a interceptação das conversas telefônicas mantidas pelos investigados.
Durante as interceptações, constatou-se que um dos investigados mencionou o nome de João, Deputado Federal, dizendo que iria pagar a ele 300 mil dólares em troca de benefícios que seriam conseguidos pelo parlamentar.

Diante de uma conversa captada em que houver a simples menção ao nome de Deputado Federal, o Juiz que conduz o feito deverá remeter imediatamente os autos ao STF para que apure a conduta do parlamentar?
NÃO.
A simples menção ao nome de autoridades detentoras de prerrogativa de foro, seja em depoimentos prestados por testemunhas ou investigados, seja em diálogos telefônicos interceptados, assim como a existência de informações, até então, fluidas e dispersas a seu respeito, são insuficientes para o deslocamento da competência para o Tribunal hierarquicamente superior.
STF. 2ª Turma. Rcl 25497 AgR/RN, rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 14/2/2017 (Info 854).

Este é o entendimento consolidado no STF:
(...) A simples menção de nomes de parlamentares, por pessoas que estão sendo investigadas em inquérito policial, não tem o condão de ensejar a competência do Supremo Tribunal Federal para o processamento do inquérito (...)
STF. Plenário. Rcl 2101 AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, julgado em 01/07/2002.

Assim, por exemplo, não é porque um dos investigados mencionou o nome de uma autoridade com foro privativo, que deverá haver o deslocamento da competência.
Somente deverá haver a remessa da investigação para o foro por prerrogativa de função se ficar constatada a existência de indícios da participação ativa e concreta do titular da prerrogativa em ilícitos penais.
No caso concreto, o Deputado Federal não foi alvo de nenhuma medida cautelar autorizada pelo juiz de 1ª instância. Além disso, os fatos verificados sobre o parlamentar não tinham relação direta com o objeto da investigação que estava sendo conduzida pela Polícia.

Vimos acima que o magistrado agiu corretamente. No entanto, vamos supor que houvesse provas de envolvimento do Deputado Federal e, mesmo assim, o juiz não remeteu os autos ao STF. Imaginemos, então, que, diante disso, o STF anulou todas as provas que foram produzidas contra o Parlamentar. Esta decisão de anulação poderá favorecer também os demais investigados que não tinham foro privativo?
NÃO. A eventual declaração de imprestabilidade dos elementos de prova angariados em suposta usurpação de competência criminal do STF não beneficia aqueles investigados que não possuem foro por prerrogativa de função. Em outras palavras, se houvesse anulação, esta beneficiaria apenas a autoridade e não os demais investigados porque eles não sofreram nenhum prejuízo no fato de o juiz ter continuado com o processo em 1ª instância.



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