segunda-feira, 15 de outubro de 2018

ERRATA - Livro Revisão de Jurisprudência Analista MPU e Revisão para o MPU



Olá amigos do Dizer o Direito,

No livro “Revisão de Jurisprudência Analista MPU” e na revisão publicada gratuitamente no site, foram divulgados dois julgados do STJ cujo entendimento não mais prevalece.

Peço desculpas por isso!

Esses dois novos julgados são recentes e não foram divulgados em informativos. Por essa razão, acabaram “escapando” do meu radar. Somente tomei conhecimento deles hoje.

Por favor, atualizem seus livros, revisões e materiais de estudo. Por gentileza, avisem os amigos para fazerem o mesmo. Um ajudando o outro.

DIREITO CIVIL

Julgado divulgado (está superado)
Julgado que revela a posição ATUAL
Prazo prescricional de 3 anos aplica-se tanto para responsabilidade contratual como extracontratual
O termo “reparação civil”, constante do art. 206, § 3º, V, do CC/2002, deve ser interpretado de maneira ampla.
Assim, este prazo prescricional de 3 anos se aplica tanto para a responsabilidade contratual (arts. 389 a 405) como a extracontratual (arts. 927 a 954), ainda que decorrente de dano exclusivamente moral (art. 186, parte final), e o abuso de direito (art. 187).
STJ. 3ª Turma. REsp 1281594/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 22/11/2016.
Prazo prescricional na responsabilidade contratual é de 10 anos
Nas controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual, aplica-se a regra geral (art. 205 CC/2002) que prevê 10 anos de prazo prescricional e, quando se tratar de responsabilidade extracontratual, aplica-se o disposto no art. 206, § 3º, V, do CC/2002, com prazo de 3 anos.
Para fins de prazo prescricional, o termo “reparação civil” deve ser interpretado de forma restritiva, abrangendo apenas os casos de indenização decorrente de responsabilidade civil extracontratual.
• Responsabilidade civil extracontratual: 3 anos.
• Responsabilidade contratual: 10 anos.
STJ. 2ª Seção. EREsp 1280825/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 27/06/2018.


DIREITO EMPRESARIAL

Inaplicável aos credores da sociedade recuperanda

Julgado divulgado (está superado)
Julgado que revela a posição ATUAL
Inaplicabilidade do prazo em dobro para recorrer aos credores na recuperação judicial
O CPC prevê que, quando houver litisconsórcio, seja ele ativo (dois ou mais autores) ou passivo (dois ou mais réus), caso os litisconsortes tenham advogados diferentes, os seus prazos serão contados em dobro (art. 191 do CPC 1973 / art. 229 do CPC 2015).
Na recuperação judicial existe a possibilidade de litisconsórcio ativo. Ex: três sociedades empresárias, integrantes do mesmo grupo econômico, estão em situação de extrema dificuldade econômica e decidem pedir a recuperação judicial. Em caso de litisconsórcio ativo, é possível aplicar o art. 191 do CPC 1973 (art. 229 do CPC 2015).
Por outro lado, na recuperação judicial não existe a possibilidade de litisconsórcio passivo. O motivo é muito simples: no processo de recuperação judicial não existem réus. Os credores não são réus. Ocupam a posição de interessados. Portanto, não havendo réus, não se pode falar que exista litisconsórcio passivo entre os credores da recuperanda.
Assim, se no processo de recuperação judicial uma decisão desagradar aos credores e eles decidirem recorrer, não terão prazo em dobro, mesmo que possuam advogados diferentes. Em outras palavras, é inaplicável aos credores da sociedade recuperanda o prazo em dobro para recorrer previsto no art. 191 do CPC 1973 (art. 229 do CPC 2015).
STJ. 3ª Turma. REsp 1.324.671-SP, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 3/3/2015 (Info 557).
Aplicabilidade do prazo em dobro na recuperação judicial
Mesmo não havendo previsão expressa na Lei nº 11.101/2005, deve ser reconhecida a incidência da norma do art. 191 do CPC/1973 (art. 229 do CPC/2015) para a prática de atos processuais pelos credores habilitados no processo falimentar quando representados por diferentes procuradores.
Assim, se no processo de recuperação judicial uma decisão desagradar aos credores e eles decidirem recorrer, terão prazo em dobro caso possuam diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos.
Em outras palavras, aplica-se aos credores da sociedade recuperanda o prazo em dobro do art. 191 do CPC/1973 (art. 229 do CPC/2015).
STJ. 3ª Turma. REsp 1634850/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 20/03/2018.


DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Julgado divulgado (está superado)
ALTERAÇÃO LEGISLATIVA
Sustentação oral
Não cabe sustentação oral no julgamento que aprecia o pedido de liminar formulado em mandado de segurança. Obs: caberá sustentação oral no julgamento final do MS.
STF. Plenário. MS 34127 MC/DF, MS 34128 MC/DF, Rel. orig. Min. Roberto Barroso, red. p/ o acórdão Min. Teori Zavascki, julgados em 14/4/2016 (Info 821).
LEI 13.676/2018: SUSTENTAÇÃO ORAL E PEDIDO DE LIMINAR EM MS
A Lei nº 13.676/2018 alterou o art. 16 da Lei nº 12.016/2009 para permitir a defesa oral do pedido de liminar na sessão de julgamento do mandado de segurança. Veja a redação atual:
Art. 16. Nos casos de competência originária dos tribunais, caberá ao relator a instrução do processo, sendo assegurada a defesa oral na sessão do julgamento do mérito ou do pedido liminar.




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