quarta-feira, 3 de outubro de 2018

Lei 13.721/2018: altera o CPP para estabelecer prioridades na realização do exame de corpo de delito



Olá amigos do Dizer o Direito, foi publicada hoje a Lei nº 13.721/2018, que altera o Código de Processo Penal para estabelecer prioridades na realização do exame de corpo de delito.

Vamos entender o que mudou.

Exame de corpo de delito “é uma análise feita por pessoas com conhecimentos técnicos ou científicos sobre os vestígios materiais deixados pela infração penal para comprovação da materialidade e autoria do delito.” (LIMA, Renato Brasileiro de. Código de Processo Penal comentado. Salvador: Juspodivm, 2016, p. 553).

A realização do exame de corpo de delito é indispensável no caso de crimes que deixam vestígios. Nesse sentido, diz o caput do art. 158 do CPP:
Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

A Lei nº 13.721/2018 acrescenta um parágrafo único ao art. 158 do CPP afirmando que deverá ser dada prioridade à realização do exame de corpo de delito quando se tratar de crime que envolva:
• violência doméstica e familiar contra mulher;
• violência contra criança ou adolescente
• violência contra idoso ou
• violência contra pessoa com deficiência.

Veja o dispositivo que foi inserido:
Art. 158. (...)
Parágrafo único. Dar-se-á prioridade à realização do exame de corpo de delito quando se tratar de crime que envolva:
I - violência doméstica e familiar contra mulher;
II - violência contra criança, adolescente, idoso ou pessoa com deficiência.

A Lei nº 13.721/2018 entrou em vigor hoje (03/10/2018), data de sua sua publicação.




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