quinta-feira, 7 de fevereiro de 2019

Não é possível o fracionamento da execução dos honorários advocatícios decorrentes de ação coletiva (vários litisconsortes) proposta contra a Fazenda Pública



Imagine a seguinte situação hipotética:
30 pessoas, em litisconsórcio ativo facultativo, propuseram uma ação ordinária contra determinada autarquia estadual.
Desse modo, 30 pessoas que poderiam litigar individualmente contra a ré, decidiram se unir e contratar um só advogado para propor a ação conjuntamente.
A ação foi julgada procedente, condenando a entidade a pagar “XX” reais ao grupo de 30 pessoas.
Na mesma sentença, a autarquia foi condenada a pagar R$ 600 mil de honorários advocatícios sucumbenciais ao advogado dos autores que trabalhou no processo.

O advogado dos autores, quando for cobrar seus honorários advocatícios, terá que executar o valor total (R$ 600 mil) ou poderá dividir a cobrança de acordo com a fração que cabia a cada um dos clientes (ex: eram 30 autores na ação; logo, ele poderá ingressar com 30 execuções cobrando R$ 20 mil em cada)?
Antes de responder, é necessário fazer uma nova pergunta: por que motivo o advogado teria interesse de fracionar as execuções?
Para receber por meio de requisição de pequeno valor (RPV) e não por precatório.
O recebimento por RPV é muito mais célere que por precatório.
Se fosse permitido que o advogado ingressasse com 30 execuções cobrando R$ 20 mil em cada isso seria mais vantajoso para ele já que receberia 30 RPVs de R$ 20 mil.
Por outro lado, se o advogado for obrigado a cobrar o valor total, terá que entrar na fila dos precatórios (art. 100, caput, da CF/88), o que, na prática, significa anos para receber.

Esse tema era polêmico no STF, mas agora pacificou. E, então, o advogado pode fracionar a execução?
NÃO. Ele não poderá fracionar as execuções. Terá que executar o valor total.

Não é possível fracionar o crédito de honorários advocatícios em litisconsórcio ativo facultativo simples em execução contra a Fazenda Pública por frustrar o regime do precatório.
A quantia devida a título de honorários advocatícios é uma só, fixada de forma global, pois se trata de um único processo, e, portanto, consiste em título a ser executado de forma una e indivisível.
STF. Plenário. RE 919269/RS, Rel. para acórdão Dias Toffoli, julgado em 07/02/2019.

O STF afirmou que deve ser proibido o fracionamento porque a verba honorária pertence a um mesmo titular. Logo, seu pagamento de forma fracionada, por requisição de pequeno valor (RPV), seria uma burla ao art. 100, § 8º, da CF/88:
Art. 100 (...)
§ 8º É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º deste artigo.

A existência de litisconsórcio facultativo não pode ser utilizada para justificar a legitimidade do fracionamento da execução dos honorários advocatícios sucumbenciais se a condenação à verba honorária no título executivo for global, ou seja, se buscar remunerar o trabalho em conjunto prestado aos litisconsortes.
O fato de o valor da condenação previsto no título executivo judicial (sentença) abranger, na realidade, diversos créditos, de titularidade de diferentes litisconsortes, não tem o condão de transformar a verba honorária em múltiplos créditos devidos a um mesmo advogado, de modo a justificar sua execução de forma fracionada.
Em outras palavras, o fato de terem sido vários autores e de cada um deles ter direito a uma parte na condenação não faz com que o valor dos honorários também possa ser dividido. Isso porque o titular do crédito de honorários é um só. Além disso, os honorários advocatícios gozam de autonomia em relação ao crédito principal, e com ele não se confunde.



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