quarta-feira, 25 de março de 2020

O arrendante é o responsável final pelo pagamento das despesas, junto a pátio privado, com a remoção e a estadia do automóvel apreendido em ação de reintegração de posse



O que é o leasing?
O arrendamento mercantil (também chamado de leasing) é uma espécie de contrato de locação no qual o locatário tem a possibilidade de, ao final do prazo do ajuste, comprar o bem, pagando uma quantia chamada de valor residual garantido (VRG).
O arrendamento mercantil, segundo definição do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 6.099/74, constitui “negócio jurídico realizado entre pessoa jurídica, na qualidade de arrendadora, e pessoa física ou jurídica, na qualidade de arrendatária, e que tenha por objeto o arrendamento de bens adquiridos pela arrendadora, segundo especificações da arrendatária e para uso próprio desta.”
A Lei nº 6.099/74 dispõe sobre o tratamento tributário das operações de arrendamento mercantil.

++ (Juiz TJ/MG 2018) O arrendamento mercantil é a locação caracterizada pela faculdade conferida ao locatário de, ao seu término, optar pela compra do bem locado. (CERTO)

Opções do arrendatário:
Ao final do leasing, o arrendatário terá três opções:
   renovar a locação, prorrogando o contrato;
   não renovar a locação, encerrando o contrato;
   pagar o valor residual e, com isso, comprar o bem alugado.

Exemplo:
 “A” faz um contrato de leasing com a empresa “B” para arrendamento de um veículo 0km pelo prazo de cinco anos. Logo, “A” pagará todos os meses um valor a título de aluguel e poderá usar o carro. A principal diferença para uma locação comum é que “A”, ao final do prazo do contrato, poderá pagar o valor residual e ficar definitivamente com o automóvel.
Obs.: é comum, na prática, que o contrato já estabeleça que o valor residual será diluído nas prestações do aluguel. Assim, o contrato prevê que o arrendatário já declara que deseja comprar o bem e, todos os meses, junto ao valor do aluguel, ocorre também o pagamento do valor residual de forma parcelada. Como dito, isso é extremamente frequente, especialmente no caso de leasing financeiro. No entanto, nem sempre isso ocorre.

Súmula 293: A cobrança antecipada do valor residual garantido (VRG) não descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil.

Imagine agora a seguinte situação hipotética:
João adquiriu na concessionária “XX" um veículo.
Como não tinha condições de pagar o carro à vista, o consumidor, no ato da compra, dentro da própria concessionária, fez um financiamento, na modalidade “arrendamento mercantil”, com o Banco.
João pagou uma parte à vista e comprometeu-se em quitar o restante do carro em 60 prestações mensais sucessivas. O contrato já estabelecia que o valor residual estava diluído nas prestações, de forma que, pagas todas as parcelas, já seria transferida a propriedade plena do bem para o adquirente.
Ocorre que ele deixou de pagar a partir da 40ª prestação.
O Banco enviou uma notificação extrajudicial para João que, mesmo assim, continuou inadimplente.
Diante disso, a instituição financeira ajuizou ação de reintegração de posse.
O juiz concedeu a liminar, determinando a devolução do carro arrendado para o Banco.
O veículo foi apreendido e levado para um “pátio privado”, ou seja, para um estacionamento privado que guarda carros que estão sendo disputados em juízo enquanto o processo não se encerra.

Quem será o responsável pelo pagamento deste pátio privado: o arrendatário (João) ou o arrendante (Banco)?
O arrendante (Banco).
O arrendante é o responsável final pelo pagamento das despesas, junto a pátio privado, com a remoção e a estadia do automóvel apreendido em ação de reintegração de posse.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.828.147-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 20/02/2020 (Info 665).

Enquanto perdurar o arrendamento mercantil, o arrendante é o seu proprietário. As despesas decorrentes do depósito do veículo em pátio privado referem-se ao próprio bem, ou seja, constituem obrigações propter rem. Isso significa dizer que as despesas com a remoção e a guarda dos veículos objeto de contrato de arrendamento mercantil estão vinculadas ao bem e a seu proprietário, isto é, ao arrendante.

O mesmo raciocínio acima explicado se aplica também para a alienação fiduciária
Credor fiduciário deve pagar estadia de carro alienado em pátio privado
As despesas decorrentes do depósito de bem alienado fiduciariamente em pátio privado constituem obrigações propter rem, de maneira que independem da manifestação expressa ou tácita da vontade do devedor.
O credor fiduciário é o responsável final pelo pagamento das despesas com a estadia do automóvel junto a pátio privado, pois permanece na propriedade do bem alienado, ao passo que o devedor fiduciante detém apenas a sua posse direta.
STJ. 3ª Turma. REsp 1657752/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 13/11/2018.

Aprofundando
Quem deverá pagar as despesas com a remoção e estadia do carro apreendido?
ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA
1) Veículo apreendido em ação e busca e apreensão por inadimplemento contratual: o credor-fiduciário (ex: banco) (REsp 1657752/SP)
2) Veículo apreendido por infração de trânsito: o credor-fiduciário (AgInt no AREsp 1.210.496/SP).
ARRENDA-MENTO MERCANTIL
1) Veículo apreendido em ação de reintegração de posse por inadimplemento contratual: o arrendante (ex: banco) (REsp 1.828.147/SP)
2) Veículo apreendido por infração de trânsito: o arrendatário.
Fundamento: art. 4º da Resolução nº 149/2003 do Contran (REsp 1.114.406/SP)

Jurisprudência em Teses do STJ (el. 112)
Tese 1: As despesas relativas à remoção, guarda e conservação de veículo apreendido no caso de arrendamento mercantil, independentemente da natureza da infração que deu origem à apreensão do veículo e ainda que haja posterior retomada da posse do bem pelo arrendante, são da responsabilidade do arrendatário, que se equipara ao proprietário enquanto em vigor o contrato de arrendamento. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 - TEMA 453)

Obs: essa tese só se aplica para o caso de infração administrativa (infração de trânsito), não valendo para o caso de veículo apreendido por inadimplemento contratual.




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