segunda-feira, 23 de março de 2020

Súmula 641 do STJ comentada



Súmula 641-STJ: A portaria de instauração do processo administrativo disciplinar prescinde da exposição detalhada dos fatos a serem apurados.
STJ. 1ª Seção. Aprovada em 18/02/2020, DJe 19/02/2020.

Processo administrativo disciplinar (PAD)
O processo administrativo disciplinar dos servidores públicos federais encontra-se previsto nos arts. 143 a 182 da Lei nº 8.112/90.

Fases do PAD
Segundo o art. 151 da Lei nº 8.112/90, o processo disciplinar possui três fases:
FASES DO PAD
1) INSTAURAÇÃO
2) INQUÉRITO ADMINISTRATIVO
3) JULGAMENTO
Ocorre com a publicação de um ato (portaria) indicando os membros da comissão processante.
Nesta etapa ocorrerá:
• a instrução (oitiva de testemunhas, perícias etc.);
• o indiciamento;
• a apresentação de defesa e
• a elaboração de um relatório pela comissão processante.
A autoridade julgadora, no prazo de 20 dias após receber o processo (com o relatório), irá proferir a sua decisão.
Obs: na portaria de instauração do processo administrativo disciplinar não precisa constar a a exposição detalhada dos fatos a serem apurados.
Obs: relatório é o documento no qual a comissão expõe as suas conclusões sobre as provas produzidas e a defesa apresentada pelo acusado.
O relatório deve ser motivado e conclusivo, ou seja, precisa apontar se a comissão recomenda a absolvição do servidor ou a sua condenação, sugerindo a punição aplicável.
Esse relatório será encaminhado à autoridade competente para o julgamento, segundo a estrutura hierárquica do órgão.
Obs: o PAD se encerra com o julgamento do feito pela autoridade competente, que poderá absolver ou condenar o servidor.
A autoridade poderá acolher ou não as conclusões expostas no relatório da comissão.
• Se decidir acolher: não precisará motivar essa decisão, podendo encampar a fundamentação exposta no relatório.
• Se decidir não acolher: nesse caso, é indispensável a motivação, demonstrando que o relatório contraria as provas dos autos.

Veja a redação literal do art. 151 da Lei nº 8.112/90:
Art. 151.  O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases:
I - instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão;
II - inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e relatório;
III - julgamento.

Instauração. Como é instaurado o processo administrativo disciplinar?
O PAD é instaurado por meio de uma portaria. Nesta portaria constarão os nomes de três servidores estáveis que irão formar a comissão que conduzirá os trabalhos do processo disciplinar.
Veja o que diz a doutrina sobre o conteúdo da portaria:
“O ato publicado deve indicar os membros da comissão, e já então seu presidente. Esse ato deverá também indicar sucintamente dados essenciais ao processo, como o seu número, eventualmente o servidor envolvido, a acusação que se lhe faz e o seu enquadramento legal, o nome da repartição, a data e a assinatura da autoridade responsável.” (RIGOLIN, Ivan Barbosa. Comentários ao Regime Único dos Servidores Públicos Civis. 7ª ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 379)

Na portaria de instauração do PAD é necessário que seja feita uma exposição detalhada dos fatos que serão apurados?
NÃO. A portaria de instauração do processo administrativo disciplinar dispensa a exposição detalhada dos fatos a serem apurados.

Por quê?
O objetivo principal da portaria de instauração, prevista no art. 151, I, da Lei) é dar publicidade à constituição da comissão processante, ou seja, informar quem serão os servidores responsáveis pela instrução do feito.
Somente após a instrução probatória é que a Comissão Processante terá condições de fazer um relato circunstanciado das condutas supostamente praticadas pelo servidor indiciado, capitulando as infrações porventura cometidas.
Desse modo, a descrição minuciosa dos fatos se faz necessária apenas quando o servidor for indiciado (etapa de indiciamento), não sendo imprescindível que conste da portaria de instauração.
Jurisprudência em Teses do STJ (ed. 05)
Tese 3: A portaria de instauração do processo disciplinar prescinde de minuciosa descrição dos fatos imputados, sendo certo que a exposição pormenorizada dos acontecimentos se mostra necessária somente quando do indiciamento do servidor.

++ (Juiz TJDFT 2016 CESPE) A portaria de instauração de processo administrativo disciplinar dispensa a descrição minuciosa da imputação contra o servidor público, exigida na fase de indiciamento. (CERTO)

E quando ocorre esse “indiciamento”?
Após a instrução, ou seja, depois da produção das provas.
Depois de terem sido produzidas as provas, a comissão processante irá tipificar a infração disciplinar, ou seja, especificar os fatos imputados ao servidor e as respectivas provas. É nesse momento, portanto, que será feita a descrição minuciosa dos fatos (e não na portaria de instauração).
Depois desse indiciamento, será dada oportunidade de o servidor apresentar sua defesa.
Veja o que diz o art. 161 da Lei nº 8.112/90:
Art. 161. Tipificada a infração disciplinar, será formulada a indiciação do servidor, com a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas.
§ 1º O indiciado será citado por mandado expedido pelo presidente da comissão para apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias, assegurando-se-lhe vista do processo na repartição.
§ 2º Havendo dois ou mais indiciados, o prazo será comum e de 20 (vinte) dias.
§ 3º O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro, para diligências reputadas indispensáveis.
§ 4º No caso de recusa do indiciado em apor o ciente na cópia da citação, o prazo para defesa contar-se-á da data declarada, em termo próprio, pelo membro da comissão que fez a citação, com a assinatura de (2) duas testemunhas.




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