terça-feira, 31 de março de 2020

Portaria conjunta 1-CNJ/MS: autoriza que os estabelecimentos de saúde possam encaminhar o corpo do falecido para sepultamento ou cremação mesmo sem prévia lavratura do registro de óbito



Registro civil de óbito é o assento do falecimento de uma pessoa feito no livro próprio do cartório de registro civil de pessoas naturais (Livro C). É o ato do registrador civil por meio do qual ele registra em um livro próprio que aquela pessoa faleceu.

Após realizar o registro, o oficial extrai uma certidão de óbito.

Com a certidão de óbito, os familiares do morto poderão fazer o sepultamento do corpo, além de ser o documento utilizado para outras providências jurídicas como o inventário, pensão por morte etc.

A Lei nº 6.015/73 (Lei de Registros Públicos) prevê, em seu art. 77, que nenhum sepultamento será feito sem certidão do oficial de registro civil extraída após a lavratura do assento de óbito.

Em outras palavras, em regra, o sepultamento só pode ocorrer depois de ter sido feito o registro civil de óbito.

O art. 78, por sua vez, autoriza que, excepcionalmente, o registro civil de óbito possa ser lavrado de forma diferida caso exista algum motivo relevante que justifique:
Art. 78. Na impossibilidade de ser feito o registro dentro de 24 (vinte e quatro) horas do falecimento, pela distância ou qualquer outro motivo relevante, o assento será lavrado depois, com a maior urgência, e dentro dos prazos fixados no artigo 50.

Diante disso, e considerando que, infelizmente, talvez os cartórios não consigam lavrar a tempo todos os registros de óbito decorrentes do covid-19, o Conselho Nacional de Justiça e o Ministério da Saúde editaram a Portaria Conjunta nº 1, de 30 de março de 2020, que estabelece procedimentos excepcionais para sepultamento e cremação de corpos durante a situação de pandemia do Coronavírus.

Essa Portaria autoriza que:
- os estabelecimentos de saúde
- possam encaminhar o corpo do falecido
- para sepultamento ou cremação
- mesmo sem prévia lavratura do registro de óbito
- em duas hipóteses:
1) se não houver familiares ou pessoas conhecidas do falecido; ou
2) em razão de exigência de saúde pública.

Veja a redação do art. 1º da Portaria:
Art. 1º Autorizar os estabelecimentos de saúde, na hipótese de ausência de familiares ou pessoas conhecidas do obituado ou em razão de exigência de saúde pública, a encaminhar à coordenação cemiterial do município, para o sepultamento ou cremação, os corpos sem prévia lavratura do registro civil de óbito.

O registro civil de óbito, nesses casos, deverá ser lavrado em até 60 dias após o óbito (art. 2º da Portaria).

A Portaria estabelece ainda que, havendo morte por doença respiratória suspeita para Covid-19, não confirmada por exames ao tempo do óbito, deverá ser consignado na Declaração de Óbito (documento médico):
• a descrição da causa mortis; ou
• “provável para Covid-19”; ou
• “suspeito para Covid-19”.




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