quinta-feira, 6 de julho de 2023

A interrupção da prescrição, na forma prevista no § 1º do art. 240 do CPC, retroagirá à data em que petição inicial reunir condições de se desenvolver de forma válida e regular do processo

Imagine a seguinte situação hipotética:

Alfa Ltda. celebrou contrato com a Beta Ltda.

A Alfa deixou de realizar o pagamento da última parcela do ajuste celebrado.

Em 02/10/2018 a Beta Ltda. ajuizou ação de protesto interruptivo de prescrição.

O juiz, contudo, determinou emenda da inicial para correção do valor da causa, que foi apresentada no dia 10/12/2018.

A Beta ajuizou ação de cobrança em face de Alfa no dia 06/09/2019. Requereu a condenação da ré ao pagamento da parcela faltante, corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora e multa.

O juiz reconheceu a prescrição e julgou extinta a ação com resolução de mérito.

O magistrado argumentou que:

• o prazo prescricional era de 5 anos (art. 206, § 5º, I do Código Civil);

• o prazo prescricional terminaria no dia 03/10/2018;

• a autora ajuizou a ação em 02/10/2018;

• no entanto, só emendou a petição inicial em 10/12/2018

• se a petição inicial não preenche os requisitos do art. 319 do CPC, deve-se considerar a data da emenda à petição inicial para os efeitos de retroação da citação, pois este é o momento em que a ação passou a reunir condições de procedibilidade.

 

O entendimento do juiz está correto, segundo o STJ?

SIM.

O art. 240, § 1º do CPC prevê o seguinte:

Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) .

§ 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.

(...)

 

A controvérsia consiste em determinar a que data deve retroagir a interrupção da prescrição quando o juízo determina a emenda da petição inicial, porque não foram preenchidos os requisitos previstos no CPC.

O entendimento do STJ é no sentido de que a interrupção da prescrição, na forma prevista no art. 240, § 1º, do CPC, retroagirá à data em que petição inicial reunir condições de desenvolvimento válido e regular do processo.

No caso, ao receber a petição inicial o magistrado ordenou sua emenda, porque não foram preenchidos os requisitos do art. 319 do CPC. O autor apresentou a emenda e, assim, foi ordenada a citação. Todavia, o ato somente ocorreu após o decurso do prazo prescricional, impondo o reconhecimento da prescrição.

 

Em suma:

A interrupção da prescrição, na forma prevista no § 1º do artigo 240 do Código de Processo Civil, retroagirá à data em que petição inicial reunir condições de se desenvolver de forma válida e regular do processo.

STJ. 4ª Turma. AgInt no AREsp 2.235.620-PR, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 8/5/2023 (Info 776).

 

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