sexta-feira, 13 de março de 2026
Indenização por dano moral pela morte de filha em excursão escolar pode superar a faixa de 300 a 500 salários-mínimos quando as circunstâncias revelarem gravidade extraordinária
Imagine a seguinte situação adaptada:
Roberto era pai de Patrícia, uma
adolescente de 17 anos, aluna de um renomado colégio particular de São Paulo.
O colégio organizou uma excursão
curricular a uma fazenda no interior do Estado, em zona rural.
Por determinação expressa da
escola, os alunos foram proibidos de levar seus celulares.
Patrícia partiu com outros 33
colegas, sob a supervisão de apenas um professor e uma tutora pedagógica.
No local da excursão, por volta
das 14h30, Patrícia disse a seus colegas de grupo que precisava ir ao banheiro
e caminhou em direção à sede da fazenda. Não voltou. Duas horas se passaram. Ao
término das atividades de campo, às 16h30, um colega de Patrícia perguntou à
tutora sobre o paradeiro dela. Os próprios responsáveis pela excursão sequer
haviam notado a ausência da aluna.
O que se seguiu foi uma sucessão
de falhas gravíssimas:
• a tutora mandou os alunos
procurarem Patrícia nos alojamentos;
• nenhum responsável acionou o
socorro imediatamente;
• quem finalmente ligou para o
Corpo de Bombeiros, às 18h04, foi a cozinheira da fazenda;
• o Boletim de Ocorrência só foi
registrado às 19h16;
• Roberto, o pai, só foi avisado
do desaparecimento às 20h, sem detalhes, sem endereço da fazenda, sem qualquer
suporte;
• diante da falta de informações
e de suporte, ele só conseguiu chegar ao local às 23h15.
Como já estava escuro, as buscas
foram suspensas.
Na manhã seguinte, por iniciativa
exclusiva do próprio Roberto, que acionou pessoalmente o helicóptero da Polícia
Militar, o corpo de Patrícia foi encontrado. Ela estava de bruços, numa
clareira, em local bem distante e oposto à sede da fazenda.
O laudo inicial do IML local
apontou “morte indeterminada, sugestiva de morte natural”.
Roberto não se conformou.
Contratou peritos particulares e anos depois, uma junta especializada do IML de
São Paulo concluiu que Patrícia havia sido assassinada por asfixia mecânica (sufocação
direta).
Ação de indenização
Roberto ajuizou ação de
indenização por danos morais e materiais contra o colégio.
O juiz condenou a escola ao
pagamento de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) a título de danos morais,
considerando a extensão do dano, a gravidade da culpa e a elevada capacidade
econômica da instituição.
O Tribunal de Justiça de São
Paulo deu parcial provimento ao recurso da escola e reduziu a indenização de R$
1.000.000,00 para R$ 400.000,00.
Roberto interpôs recurso especial
ao STJ argumentando que o valor fixado pelo TJSP não era suficiente para
reparar o gravíssimo dano moral sofrido, nem para cumprir a função punitiva e
preventiva da responsabilidade civil. Pediu, portanto, para que fosse
restabelecido o valor fixado em 1ª instância (um milhão de reais).
O STJ concordou com Roberto
e deu provimento ao recurso?
SIM.
O STJ restabeleceu a indenização
de R$ 1.000.000,00 fixada em primeira instância.
O controle do valor da
indenização pelo STJ
Como regra geral, o STJ não
reexamina o valor das indenizações por danos morais fixadas pelas instâncias
ordinárias. Isso porque a revisão do montante indenizatório exigiria o reexame
de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ:
Súmula 7-STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja
recurso especial.
Contudo, a própria jurisprudência
do STJ reconhece uma exceção: quando o valor fixado se revelar
exorbitante ou irrisório, ou seja, manifestamente desproporcional às
circunstâncias do caso, é possível a intervenção excepcional da Corte para
corrigi-lo.
No caso concreto, o STJ entendeu
que a redução promovida pelo TJSP se enquadrava nessa exceção, pois o TJ não
fundamentou adequadamente a diminuição de 60% no valor da indenização.
Limitou-se a invocar considerações genéricas sobre razoabilidade e
proporcionalidade, sem examinar as particularidades gravíssimas do caso. Essa
ausência de fundamentação concreta autorizou o STJ a intervir e restabelecer o
valor original de R$ 1.000.000,00.
O parâmetro de 300 a 500
salários-mínimos e sua flexibilidade
O STJ consolidou ao longo dos
anos um parâmetro orientador para a fixação de indenizações por danos morais
decorrentes da morte de familiar: o valor deve situar-se entre 300 e 500
salários-mínimos. Esse entendimento foi construído com o objetivo de conferir
racionalidade e coerência às decisões, evitando arbitrariedades e disparidades
injustificadas na valoração do sofrimento humano.
Ocorre que esse parâmetro não é
uma regra rígida. Trata-se de uma mera orientação, suscetível de modulação
conforme as particularidades do caso concreto. Circunstâncias de singularidade
e gravidade extraordinária, como no caso concreto, justificam a fixação de
valores além desse espectro.
A morte de um familiar pode ter infinitas
nuances: há mortes por acidente, outras por negligência e há as decorrentes de
crime violento. Cada uma dessas situações pode demandar resposta jurídica
diferenciada.
O dano moral presumido (in
re ipsa) e sua qualificação nos casos de homicídio
A morte de filho configura, para
os pais, dano moral presumido, ou seja, in re ipsa. Isso significa que o
dano não precisa ser demonstrado. Ele decorre automaticamente do próprio fato. A perda do filho é, por si só,
suficiente para caracterizar o sofrimento que justifica a indenização.
O STJ foi além nesse julgado e estabeleceu uma
qualificação importante: quando a morte resulta de homicídio, o
sofrimento dos pais assume uma dimensão adicional. Isso porque os
genitores carregam a consciência de que seu filho enfrentou, em seus últimos
instantes, violência, medo e desamparo. Esse elemento diferenciado transcende a
mensurabilidade ordinária e demanda tutela jurídica diferenciada.
Os critérios considerados
para manter a indenização em R$ 1.000.000,00
O STJ elencou os fundamentos que
justificavam a manutenção do valor de um milhão de reais, todos já presentes na
sentença de primeiro grau:
a) a extensão do dano: a morte da
filha gerou para Roberto um sofrimento permanente, com repercussões
psicológicas graves (estresse pós-traumático, depressão severa), físicas
(agravamento da retocolite ulcerativa) e econômicas (inviabilização da
empresa). Somam-se a isso os anos de batalha judicial travada pelo pai para
provar que a filha foi assassinada.
b) a gravidade da culpa: a
negligência da escola foi descrita no acórdão como “assombrosa”. A sucessão de
falhas foi extensa: desproporção entre o número de supervisores (dois) e de
alunos (34); ausência de aparato de segurança ou primeiros-socorros; demora de
duas horas para notar o desaparecimento da aluna; demora injustificada para
acionar o Corpo de Bombeiros (quem o fez foi a cozinheira da fazenda, não os
responsáveis da escola); comunicação tardia e precária com o pai; e omissão
total da instituição após a morte.
c) a capacidade econômica da
escola: a instituição cobrava mensalidades de cerca de R$ 4.000,00, atendia
famílias da alta classe paulistana e mantinha apólice de seguro contra danos
extrapatrimoniais de até R$ 7.200.000,00. O valor de R$ 1.000.000,00
representava aproximadamente 13,9% desse limite de cobertura, o que demonstra
que a condenação não comprometeria o funcionamento da instituição, mas tampouco
seria irrisória.
d) a função inibitória da
condenação: a indenização em responsabilidade civil cumpre não apenas a função
reparatória (compensar a vítima), mas também a função preventiva (desestimular
comportamentos negligentes futuros). Uma condenação excessivamente baixa,
diante da capacidade econômica da escola e da gravidade das falhas, não
cumpriria adequadamente esse papel.
A responsabilidade
contratual da escola
Vale destacar que a relação entre
a escola e o aluno é de natureza contratual. Ao matricular a filha, Roberto
celebrou com a instituição um contrato que, para além de sua dimensão
comercial, implicava um dever de guarda, tutela e proteção da aluna. Esse dever
se intensificava durante atividades externas, nas quais os alunos se
encontravam inteiramente sob a responsabilidade da escola, longe de seus pais.
A entrega de um filho aos
cuidados de uma instituição educacional não é uma mera contratação de serviços.
É ato de extrema confiança, em que os pais depositam nas mãos da escola o que
têm de mais precioso. Ao violar esse dever de guarda de forma tão flagrante, a
escola incorreu em inadimplemento contratual grave, que legitima a
responsabilização civil integral.
Em suma:
A indenização em caso de morte de familiar,
normalmente, é fixada entre 300 a 500 salários-mínimos. Vale ressaltar,
contudo, que esse é um mero parâmetro orientador. Não se trata de intervalo
rígido, podendo ser superado em casos de gravidade extraordinária.
A morte de filho por homicídio configura dano moral in
re ipsa qualificado, pois ao sofrimento pela perda soma-se a consciência de
que o filho enfrentou violência e desamparo em seus últimos instantes.
A redução do valor da indenização sem fundamentação
nas particularidades do caso concreto autoriza o controle excepcional pelo STJ.
STJ. 4ª
Turma. REsp 2.240.249-SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em
3/2/2026 (Info 878).

