Dizer o Direito

terça-feira, 26 de maio de 2026

O ECA permite que os pais biológicos se arrependam da entrega voluntária do filho para adoção dentro de certo prazo. Mas, se a criança já vive há tempos com a família adotiva e criou vínculos afetivos sólidos, o arrependimento manifestado no prazo legal não obriga a devolução automática aos pais biológicos

Imagine a seguinte situação hipotética:

João e Regina, casados há muitos anos, tinham oito filhos e passavam graves dificuldades financeiras e familiares.

Regina descobriu que estava grávida do nono filho.

O casal decidiu, ainda durante a gestação, entregar a criança para adoção.

Em março de 2017, com a gravidez já avançada, Regina e João procuraram o Setor Técnico da Vara da Infância e Juventude e manifestaram formalmente a intenção de entregar o bebê assim que nascesse.

A criança nasceu em maio de 2017.

Ainda na maternidade, a assistente social conversou com Regina, que confirmou o desejo de disponibilizar o filho para adoção.

Poucos dias depois, em audiência judicial, Regina foi ouvida. Declarou estar segura quanto à decisão, explicou que temia que o filho passasse por situações vividas por outros filhos do casal, e foi expressamente informada de que a concordância era irretratável e implicava a perda do poder familiar.

João também foi ouvido em juízo e manifestou idêntica intenção, recebendo a mesma orientação sobre as consequências jurídicas do ato.

Logo em seguida, o juiz deferiu a guarda provisória ao casal Eduardo e Renata, habilitados no Cadastro Nacional de Adoção.

Eduardo e Renata estavam inscritos no cadastro desde o ano anterior, após Renata ter passado por duas gestações interrompidas.

A ação de adoção foi ajuizada e processada com normalidade.

Foram realizados estudos psicossociais favoráveis, o Ministério Público opinou pela procedência, e a sentença julgou procedente o pedido, deferindo a adoção e extinguindo o poder familiar de Regina e João.

 

Direito de arrependimento

Ocorre que, 9 dias depois da publicação da sentença, Regina e João deram entrada em uma petição dizendo que estavam arrependidos, que na época da audiência estava sob forte pressão psicológica, mas que agora queriam continuar com o filho.

Pediram, então, a revogação da adoção e o retorno da criança à família natural.

O pedido foi feito com base no art. 166, § 5º, do ECA:

Art. 166 (...)

§ 5º O consentimento é retratável até a data da realização da audiência especificada no § 1º deste artigo, e os pais podem exercer o arrependimento no prazo de 10 (dez) dias, contado da data de prolação da sentença de extinção do poder familiar. (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017)

 

O juiz indeferiu o pedido.

O magistrado reconheceu que a manifestação do arrependimento foi tempestivo, mas entendeu que, diante da situação de fato já consolidada, a permanência da criança com a família substituta era a solução que melhor atendia ao princípio da prioridade absoluta e ao melhor interesse da criança.

O Tribunal de Justiça manteve a sentença.

Regina e João, assistidos pela Defensoria Pública, interpuseram recurso especial.

Os pais biológicos sustentaram que o exercício tempestivo do arrependimento (art. 166, § 5º, do ECA), somado à preferência legal pela família natural (arts. 19, caput e § 3º; 19-A, § 8º; e 39, § 1º, do ECA), impõem a devolução da criança à família biológica e que a relativização desses dispositivos com base no “melhor interesse” suprime um direito expressamente assegurado em lei.

Vale ressaltar que, quando o caso chegou à Terceira Turma do STJ, em março de 2026, a criança já vivia com Eduardo e Renata desde a primeira semana de vida e tinha quase 9 anos de idade.

 

O STJ deu provimento ao recurso de Regina e João? O exercício tempestivo do direito de arrependimento previsto no art. 166, § 5º, do ECA, somado à preferência legal pela família natural, impõem a devolução automática da criança aos pais biológicos?

NÃO.

O exercício tempestivo do arrependimento previsto no art. 166, § 5º, do ECA, e a preferência legal pela família natural não impõem, de forma automática, a devolução da criança aos pais biológicos.

Será necessário o caso concreto, diante do princípio constitucional da prioridade absoluta e do melhor interesse da criança, sobretudo quando a situação de fato já está consolidada pelo decurso do tempo e pelos vínculos afetivos formados com a família substituta.

 

A retratação do consentimento e o arrependimento estão previstos no ECA, mas não são absolutos

O ECA admite que os pais biológicos voltem atrás na decisão de entregar o filho à adoção em dois momentos distintos.

Antes da audiência de oitiva prevista no art. 166, § 1º, é cabível a retratação do consentimento.

Depois da sentença que extingue o poder familiar, é cabível o arrependimento, no prazo de 10 dias, conforme o art. 166, § 5º, do ECA.

Para o STJ, nem a retratação nem o arrependimento são absolutos. Ambos devem ser interpretados à luz do princípio constitucional da prioridade absoluta e do melhor interesse da criança (art. 227 da CF/88 e art. 4º do ECA).

 

A preferência pela família natural também é regra que admite ponderação

O ECA prevê, em diversos dispositivos, a preferência pela família natural.

O art. 19, caput e § 3º, afirma que é direito da criança ser criada e educada no seio de sua família e que a manutenção ou reintegração à família natural tem preferência sobre qualquer outra providência.

O art. 19-A, § 8º, regula a hipótese de desistência da entrega do filho após o nascimento, prevendo que a criança permanece com os genitores e há acompanhamento familiar por 180 dias.

O art. 39, § 1º, declara a adoção como medida excepcional e irrevogável, cabível apenas quando esgotados os recursos de manutenção da criança na família natural ou extensa.

A Defensoria Pública construiu sua tese sobre esse arcabouço: arrependimento tempestivo + preferência legal pela família natural = devolução automática.

O STJ rejeitou esse raciocínio.

Esses dispositivos compõem o regime ordinário do ECA, mas operam dentro do mesmo sistema constitucional que erige a prioridade absoluta da criança como norte interpretativo. Quando os dois vetores se chocam no caso concreto, o melhor interesse da criança prevalece.

 

A consolidação da situação familiar pelo decurso do tempo é fato juridicamente relevante

No caso concreto, a criança foi entregue ao casal Eduardo e Renata na primeira semana de vida. Quando o recurso foi julgado no STJ, em março de 2026, ela tinha quase 9 anos e nunca havia vivido com Regina e João.

Restabelecer o status quo ante depois desse intervalo significaria romper os vínculos afetivos que a criança construiu ao longo de toda a sua existência e devolvê-la a um ambiente que, do ponto de vista vivencial, lhe é estranho. Não é o resultado que o melhor interesse da criança recomenda.

 

Em suma:

O direito de retratação do consentimento e o direito de arrependimento dos pais biológicos previstos no ECA não têm caráter absoluto e devem ser interpretados à luz do princípio constitucional da prioridade absoluta e do melhor interesse da criança.

Quando a criança já vive com a família substituta há longo período, com vínculos afetivos consolidados, o exercício tempestivo do arrependimento não impõe, de forma automática, a revogação da adoção e o retorno à família natural.

STJ. 3ª Turma. AgInt no REsp 1.928.612-MG, Rel. Min.  Humberto Martins, julgado em 30/3/2026 (Info 886).

 

No mesmo sentido:

Jurisprudência em Teses do STJ (Ed. 251):

10) A retratação ao consentimento de entrega de filho para adoção, mesmo que feita antes da publicação da sentença constitutiva da adoção, não gera direito potestativo aos pais biológicos de recuperarem o infante, mas será sopesada com outros elementos para definir o melhor interesse do menor.


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