sexta-feira, 10 de julho de 2026
O plano de saúde é obrigado a custear a cirurgia de feminização facial prescrita a beneficiária diagnosticada com incongruência de gênero?
Imagine a seguinte situação
hipotética:
Regina é mulher transgênero.
Regina, antigamente chamada por
outro nome, foi registrada como do sexo masculino ao nascer, mas se identifica
e vive como mulher.
Ela foi diagnosticada com
incongruência de gênero (CID-11 HA60).
Regina se submeteu à cirurgia de
redesignação sexual.
Para concluir a transição de
gênero, o médico que a acompanha indicou mais uma etapa: a cirurgia de
feminização facial. São três procedimentos:
• reconstrução craniana ou
craniofacial;
• rinoplastia reparadora; e
• tireoplastia (a retirada
parcial do “pomo de adão”).
A feminização facial é uma etapa
complementar da transição de gênero, prescrita para concluir o alinhamento
entre o corpo e a identidade feminina.
Regina solicitou a cobertura ao
seu plano de saúde, mas a operadora negou. Sustentou que os procedimentos
teriam natureza
estética e, portanto, não estariam previstos no rol da ANS.
Diante da recusa, Regina ajuizou
ação de obrigação de fazer contra o plano de saúde pedindo o custeio das
cirurgias, a serem realizadas em clínica especializada não integrante da rede
credenciada.
O juiz julgou procedente o
pedido, determinando o custeio dos procedimentos.
O TJ/SP manteve a condenação.
A operadora interpôs recurso especial, insistindo na
taxatividade do rol da ANS e no caráter experimental e estético do procedimento
(art. 10, I e II, da Lei nº 9.656/98), e defendendo a liberdade contratual para
excluir tratamentos não pactuados.
O STJ concordou com o
pedido de Regina? O plano de saúde é obrigado a cobrir a cirurgia de
feminização facial prescrita a beneficiária diagnosticada com incongruência de
gênero?
SIM.
O plano de saúde é obrigado a
cobrir a cirurgia de feminização facial prescrita a beneficiária diagnosticada
com incongruência de gênero.
A cirurgia integra o processo
transexualizador e não tem natureza experimental nem estética, razão pela qual
não se enquadra nas exceções do art. 10 da Lei nº 9.656/1998.
A incongruência de gênero
deixou de ser tratada como doença mental
A incongruência de gênero é
definida pelo CFM como a discordância acentuada e persistente entre o gênero
vivenciado pela pessoa e o sexo atribuído, sem necessariamente implicar
sofrimento (art. 1º, II, da Resolução 2.427/2025).
Em 2018, a OMS retirou os
transtornos de identidade de gênero do capítulo das doenças mentais (CID-10,
F64) e criou capítulo específico para as “condições relacionadas à saúde sexual”,
onde estão inseridas as incongruências de gênero (CID-11, HA60 e HA61).
Na descrição do CID-11 HA60, a
OMS ressalta que, muitas vezes, a incongruência de gênero leva a um desejo de “transição”
para viver e ser aceito como pessoa do gênero experienciado, seja por
tratamento hormonal, intervenção cirúrgica ou outros serviços de saúde, a fim
de que o corpo possa se alinhar, tanto quanto possível, ao gênero vivenciado.
Diante da ausência de lei
específica, aplica-se o Princípio 17 de Yogyakarta
Ainda não há, no Brasil, lei que
disponha especificamente sobre o direito à saúde da população LGBTQIA+.
Até que esse vácuo legislativo
seja preenchido, tem-se como diretriz os Princípios de Yogyakarta, aprovados em
2006, que, segundo o STF, contêm recomendações para a proteção dos direitos
LGBT e têm a pretensão de ser adotados como um standard jurídico universal (RE
670422, Tribunal Pleno, DJe de 09/03/2020).
Nessa linha, dispõe o Princípio 17:
Toda pessoa tem o direito ao
padrão mais alto alcançável de saúde física e mental, sem discriminação por
motivo de orientação sexual ou identidade de gênero. A saúde sexual e
reprodutiva é um aspecto fundamental desse direito.
Os Estados deverão:
(...)
g) Facilitar o acesso daquelas
pessoas que estão buscando modificações corporais relacionadas à reassignação
de sexo/gênero, ao atendimento, tratamento e apoio competentes e
não-discriminatórios;
A feminização facial
integra o processo transexualizador já incorporado ao SUS
Seguindo essa diretriz, o
Ministério da Saúde instituiu a Política Nacional de Saúde Integral LGBT
(Portaria 2.836/2011) e, depois, editou a Portaria 2.803/2013, para redefinir e
ampliar o processo transexualizador no SUS, impondo a adoção das medidas necessárias
à realização dos procedimentos que garantam a cirurgia de transgenitalização e
a readequação sexual, conforme os critérios do CFM.
Com isso, foram incorporados
novos procedimentos à tabela do SUS, entre os quais a redesignação sexual no
sexo masculino, a tireoplastia, as cirurgias complementares de redesignação
sexual e os procedimentos sequenciais em redesignação sexual. A tireoplastia,
por exemplo, é descrita no SIGTAP como a cirurgia de redução do pomo de adão,
com vistas à feminilização da voz e ao alongamento das cordas vocais no
processo transexualizador.
Em complemento, o CFM publicou a
Resolução 2.427/2025 (que revogou a Resolução 2.265/2019), revisando os
critérios éticos e técnicos para o atendimento a pessoas com incongruência e/ou
disforia de gênero, e estabelecendo que a linha de cuidados específicos deve
contemplar o acolhimento, o acompanhamento ambulatorial, a hormonioterapia e o
cuidado cirúrgico.
Procedimentos previstos no
rol da ANS, sem diretriz de utilização, têm cobertura obrigatória
A ANS emitiu o Parecer Técnico nº
26/GCITS/GGRAS/DIPRO/2024 sobre a cobertura do processo transexualizador, do
qual o voto destaca:
Embora o processo
transexualizador não esteja previsto no Rol, aos(às) beneficiários(os)
transgênero ou com incongruência de gênero, com diagnóstico de transtornos da
identidade sexual (CID10 F.64), deverá ser garantida a cobertura de
procedimentos previstos no Rol, desde que sejam solicitados pelo médico
assistente e se atendidos os critérios definidos em eventuais Diretriz de
Utilização – DUT ou na própria denominação do procedimento.
Nesse sentido, procedimentos como
mastectomia, histerectomia, ooforectomia ou ooforoplastia, tiroplastia, dentre
outros, que estão previstos no Rol sem qualquer limitação, devem ser
obrigatoriamente cobertos, quando solicitados por médico assistente, ainda que
no âmbito do processo transexualizador.
A feminização facial não é
procedimento experimental nem estético
Os procedimentos de feminização
facial requeridos por Regina foram prescritos pelo médico assistente e são
reconhecidos pelo CFM como procedimentos de afirmação de gênero do masculino
para o feminino. Integram o processo transexualizador, incorporado ao SUS, e
estão listados na tabela TUSS e no rol da ANS, sem diretrizes de utilização.
Não se trata, portanto, de procedimentos experimentais, como sustentou a
operadora.
Também não se trata de
procedimento para fim estético.
A cirurgia de feminização facial,
muito antes de melhorar a aparência, visa, no processo transexualizador, à
autoafirmação do próprio indivíduo, incluída no conceito de saúde integral do
ser humano, como medida de prevenção ao adoecimento decorrente do sofrimento
causado pela incongruência de gênero, pelo preconceito e pelo estigma social
vivido por quem experiencia a inadequação de um corpo masculino à sua
identidade feminina.
Em suma:
O plano de saúde é obrigado a cobrir a cirurgia de
feminização facial prescrita a beneficiária diagnosticada com incongruência de
gênero.
Por integrar o processo transexualizador, ter sido
prescrita pelo médico assistente, constar do rol da ANS e da tabela TUSS sem
diretrizes de utilização, e não ter natureza experimental nem estética, a
feminização facial não se enquadra nas exceções do art. 10 da Lei nº 9.656/1998,
sendo de cobertura obrigatória pela operadora.
STJ. 3ª
Turma. REsp 2.233.591-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 2/6/2026 (Info
892).

