Dizer o Direito

sexta-feira, 10 de julho de 2026

O plano de saúde é obrigado a custear a cirurgia de feminização facial prescrita a beneficiária diagnosticada com incongruência de gênero?

Imagine a seguinte situação hipotética:

Regina é mulher transgênero.

Regina, antigamente chamada por outro nome, foi registrada como do sexo masculino ao nascer, mas se identifica e vive como mulher.

Ela foi diagnosticada com incongruência de gênero (CID-11 HA60).

Regina se submeteu à cirurgia de redesignação sexual.

Para concluir a transição de gênero, o médico que a acompanha indicou mais uma etapa: a cirurgia de feminização facial. São três procedimentos:

• reconstrução craniana ou craniofacial;

• rinoplastia reparadora; e

• tireoplastia (a retirada parcial do “pomo de adão”).

 

A feminização facial é uma etapa complementar da transição de gênero, prescrita para concluir o alinhamento entre o corpo e a identidade feminina.

Regina solicitou a cobertura ao seu plano de saúde, mas a operadora negou. Sustentou que os procedimentos teriam natureza estética e, portanto, não estariam previstos no rol da ANS.

Diante da recusa, Regina ajuizou ação de obrigação de fazer contra o plano de saúde pedindo o custeio das cirurgias, a serem realizadas em clínica especializada não integrante da rede credenciada.

O juiz julgou procedente o pedido, determinando o custeio dos procedimentos.

O TJ/SP manteve a condenação.

A operadora interpôs recurso especial, insistindo na taxatividade do rol da ANS e no caráter experimental e estético do procedimento (art. 10, I e II, da Lei nº 9.656/98), e defendendo a liberdade contratual para excluir tratamentos não pactuados.

 

O STJ concordou com o pedido de Regina? O plano de saúde é obrigado a cobrir a cirurgia de feminização facial prescrita a beneficiária diagnosticada com incongruência de gênero?

SIM.

O plano de saúde é obrigado a cobrir a cirurgia de feminização facial prescrita a beneficiária diagnosticada com incongruência de gênero.

A cirurgia integra o processo transexualizador e não tem natureza experimental nem estética, razão pela qual não se enquadra nas exceções do art. 10 da Lei nº 9.656/1998.

 

A incongruência de gênero deixou de ser tratada como doença mental

A incongruência de gênero é definida pelo CFM como a discordância acentuada e persistente entre o gênero vivenciado pela pessoa e o sexo atribuído, sem necessariamente implicar sofrimento (art. 1º, II, da Resolução 2.427/2025).

Em 2018, a OMS retirou os transtornos de identidade de gênero do capítulo das doenças mentais (CID-10, F64) e criou capítulo específico para as “condições relacionadas à saúde sexual”, onde estão inseridas as incongruências de gênero (CID-11, HA60 e HA61).

Na descrição do CID-11 HA60, a OMS ressalta que, muitas vezes, a incongruência de gênero leva a um desejo de “transição” para viver e ser aceito como pessoa do gênero experienciado, seja por tratamento hormonal, intervenção cirúrgica ou outros serviços de saúde, a fim de que o corpo possa se alinhar, tanto quanto possível, ao gênero vivenciado.

 

Diante da ausência de lei específica, aplica-se o Princípio 17 de Yogyakarta

Ainda não há, no Brasil, lei que disponha especificamente sobre o direito à saúde da população LGBTQIA+.

Até que esse vácuo legislativo seja preenchido, tem-se como diretriz os Princípios de Yogyakarta, aprovados em 2006, que, segundo o STF, contêm recomendações para a proteção dos direitos LGBT e têm a pretensão de ser adotados como um standard jurídico universal (RE 670422, Tribunal Pleno, DJe de 09/03/2020).

Nessa linha, dispõe o Princípio 17:

Toda pessoa tem o direito ao padrão mais alto alcançável de saúde física e mental, sem discriminação por motivo de orientação sexual ou identidade de gênero. A saúde sexual e reprodutiva é um aspecto fundamental desse direito.

Os Estados deverão:

(...)

g) Facilitar o acesso daquelas pessoas que estão buscando modificações corporais relacionadas à reassignação de sexo/gênero, ao atendimento, tratamento e apoio competentes e não-discriminatórios;

 

A feminização facial integra o processo transexualizador já incorporado ao SUS

Seguindo essa diretriz, o Ministério da Saúde instituiu a Política Nacional de Saúde Integral LGBT (Portaria 2.836/2011) e, depois, editou a Portaria 2.803/2013, para redefinir e ampliar o processo transexualizador no SUS, impondo a adoção das medidas necessárias à realização dos procedimentos que garantam a cirurgia de transgenitalização e a readequação sexual, conforme os critérios do CFM.

Com isso, foram incorporados novos procedimentos à tabela do SUS, entre os quais a redesignação sexual no sexo masculino, a tireoplastia, as cirurgias complementares de redesignação sexual e os procedimentos sequenciais em redesignação sexual. A tireoplastia, por exemplo, é descrita no SIGTAP como a cirurgia de redução do pomo de adão, com vistas à feminilização da voz e ao alongamento das cordas vocais no processo transexualizador.

Em complemento, o CFM publicou a Resolução 2.427/2025 (que revogou a Resolução 2.265/2019), revisando os critérios éticos e técnicos para o atendimento a pessoas com incongruência e/ou disforia de gênero, e estabelecendo que a linha de cuidados específicos deve contemplar o acolhimento, o acompanhamento ambulatorial, a hormonioterapia e o cuidado cirúrgico.

 

Procedimentos previstos no rol da ANS, sem diretriz de utilização, têm cobertura obrigatória

A ANS emitiu o Parecer Técnico nº 26/GCITS/GGRAS/DIPRO/2024 sobre a cobertura do processo transexualizador, do qual o voto destaca:

Embora o processo transexualizador não esteja previsto no Rol, aos(às) beneficiários(os) transgênero ou com incongruência de gênero, com diagnóstico de transtornos da identidade sexual (CID10 F.64), deverá ser garantida a cobertura de procedimentos previstos no Rol, desde que sejam solicitados pelo médico assistente e se atendidos os critérios definidos em eventuais Diretriz de Utilização – DUT ou na própria denominação do procedimento.

Nesse sentido, procedimentos como mastectomia, histerectomia, ooforectomia ou ooforoplastia, tiroplastia, dentre outros, que estão previstos no Rol sem qualquer limitação, devem ser obrigatoriamente cobertos, quando solicitados por médico assistente, ainda que no âmbito do processo transexualizador.

 

A feminização facial não é procedimento experimental nem estético

Os procedimentos de feminização facial requeridos por Regina foram prescritos pelo médico assistente e são reconhecidos pelo CFM como procedimentos de afirmação de gênero do masculino para o feminino. Integram o processo transexualizador, incorporado ao SUS, e estão listados na tabela TUSS e no rol da ANS, sem diretrizes de utilização. Não se trata, portanto, de procedimentos experimentais, como sustentou a operadora.

Também não se trata de procedimento para fim estético.

A cirurgia de feminização facial, muito antes de melhorar a aparência, visa, no processo transexualizador, à autoafirmação do próprio indivíduo, incluída no conceito de saúde integral do ser humano, como medida de prevenção ao adoecimento decorrente do sofrimento causado pela incongruência de gênero, pelo preconceito e pelo estigma social vivido por quem experiencia a inadequação de um corpo masculino à sua identidade feminina.

 

Em suma:

O plano de saúde é obrigado a cobrir a cirurgia de feminização facial prescrita a beneficiária diagnosticada com incongruência de gênero.

Por integrar o processo transexualizador, ter sido prescrita pelo médico assistente, constar do rol da ANS e da tabela TUSS sem diretrizes de utilização, e não ter natureza experimental nem estética, a feminização facial não se enquadra nas exceções do art. 10 da Lei nº 9.656/1998, sendo de cobertura obrigatória pela operadora.

STJ. 3ª Turma. REsp 2.233.591-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 2/6/2026 (Info 892).


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