sábado, 19 de setembro de 2026
É possível penhorar valores nas contas bancárias da esposa do executado, casada com ele em comunhão universal, ainda que ela não seja parte na execução, desde que resguardada a sua meação
Imagine a seguinte situação
hipotética:
Pedro tomou um empréstimo no
Banco Alfa.
Ele não pagou.
O banco ajuizou execução de
título extrajudicial contra Pedro cobrando R$ 80 mil.
O banco, porém, não encontrou
bens penhoráveis em nome de Pedro.
Pedro é casado com Regina sob o
regime da comunhão universal de bens.
Regina tem uma conta bancária
aberta apenas em seu nome. Vale ressaltar que ela não é parte na execução.
Regina tem R$ 100 mil depositados
nessa conta. Vamos supor que esse valor não se enquadra em nenhuma das
hipóteses de impenhorabilidade prevista na lei, ou seja, a quantia poderia, em
tese, ser penhorada.
O banco pediu ao juiz a penhora,
via Sisbajud, dos valores existentes na conta de Regina. O exequente argumentou
que, no regime da comunhão universal, todos os bens do casal se comunicam, de
modo que metade do que está em nome de Regina pertence a Pedro e, portanto,
responde pela dívida.
Pedro se opôs ao pedido.
Sustentou que Regina é terceira estranha à lide, já que não é parte na
execução, e que, por isso, não seria possível penhorar dinheiro depositado em
conta bancária de titularidade exclusiva dela.
O que decidiu o STJ? É possível
penhorar valores na conta bancária de Regina, mesmo ela não sendo parte na
execução?
SIM.
É possível penhorar os valores
depositados na conta bancária de Regina, desde que resguardada a meação dela.
Como eles são casados no regime
da comunhão universal, metade do que está em nome de Regina pertence a Pedro.
Assim, é possível a penhora sobre essa metade, já que ela é de Pedro (o próprio
executado).
Vamos entender com calma.
Na comunhão universal, bens e
dívidas de um cônjuge são também do outro, salvo as exceções legais
O art. 1.667 do Código Civil, ao tratar sobre o regime da
comunhão universal de bens, prevê:
Art. 1.667. O regime de comunhão
universal importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos
cônjuges e suas dívidas passivas, com as exceções do artigo seguinte.
Assim, no regime da comunhão universal, em regra, todos os
bens e dívidas que os cônjuges adquirirem antes e durante o matrimônio
pertencerão a ambos, com exceção das situações previstas nos incisos I a V do
art. 1.668 do Código Civil:
Art. 1.668. São excluídos da comunhão:
I - os bens doados ou herdados com a
cláusula de incomunicabilidade e os sub-rogados em seu lugar;
II - os bens gravados de fideicomisso
e o direito do herdeiro fideicomissário, antes de realizada a condição
suspensiva;
III - as dívidas anteriores ao
casamento, salvo se provierem de despesas com seus aprestos, ou reverterem em
proveito comum;
IV - as doações antenupciais feitas
por um dos cônjuges ao outro com a cláusula de incomunicabilidade;
V - Os bens referidos nos incisos V a
VII do art. 1.659.
Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:
(...)
V - os bens de uso pessoal, os livros
e instrumentos de profissão;
VI - os proventos do trabalho pessoal
de cada cônjuge;
VII - as pensões, meios-soldos,
montepios e outras rendas semelhantes.
No regime da comunhão universal,
os patrimônios dos cônjuges se fundem em um só, que abrange todos os créditos e
débitos de cada um, salvo as exceções do art. 1.668 do Código Civil. Por isso,
é possível a penhora de bens do cônjuge do devedor, ainda que ele não tenha
sido parte no processo, resguardada, evidentemente, a sua meação.
Não se pode dizer que está
havendo a responsabilização de terceiro (Regina); isso porque a penhora recai
sobre a meação do próprio devedor (Pedro)
O juiz pode determinar a penhora
de valores que estão na conta bancária de Regina. Essa penhora, contudo, deve
respeitar a meação de Regina, que não é parte no processo. Isso significa que,
em regra, a penhora deverá recair sobre a metade dos valores que estão na
conta. Essa metade corresponde à parte de Pedro. Ele tem direito a essa metade
em razão da comunhão universal.
Logo, não se pode falar que um
terceiro (Regina) está respondendo por uma dívida que não é dele. O patrimônio
que está respondendo pela dívida é do próprio executado.
É esse o sentido do art. 790, IV, do CPC.
No caso concreto, havia R$ 100
mil na conta de Regina.
Metade, R$ 50 mil, é a meação de
Regina e não pode ser alcançada pela execução.
A outra metade, R$ 50 mil,
corresponde à meação de Pedro e sobre essa parte pode recair a penhora.
Assim, o banco, que tinha um
crédito de R$ 80 mil, não conseguirá satisfazer toda a dívida com a conta
bancária de Regina. Isso porque ele só conseguirá a penhora de R$ 50 mil. Os R$
30 mil restantes terá que pleitear de outra forma.
Se o dinheiro na conta de Regina
for só dela (o salário, por exemplo), ela pode afastar a penhora?
SIM. Caso a medida constritiva
recaia sobre bem de propriedade exclusiva do cônjuge do devedor, será possível
impugnar essa constrição.
O cônjuge do devedor irá
demonstrar que está presente uma das hipóteses dos incisos I a V do art. 1.668
do Código Civil e que, portanto, deve ser afastada a comunicabilidade.
Neste caso, o instrumento processual adequado para fazer
isso são os embargos de terceiro, na forma do art. 674, § 2º, I, do CPC.
Em palavras mais simples, o
regime da comunhão universal faz presumir que tudo o que está em nome de Regina
pertence ao casal. Se ela quiser demonstrar que determinado valor é só dela,
como o salário, que o art. 1.659, VI, do CC exclui da comunhão, o instrumento
cabível é o dos embargos de terceiro, e o ônus de provar a exclusividade é
dela.
Para penhorar a meação de Pedro,
o banco precisa provar que a dívida beneficiou a família?
NÃO. Como a penhora fica restrita
aos bens de propriedade do próprio devedor, isto é, à meação dele nos valores
em nome da esposa, não é necessário perquirir (investigar) se a dívida foi
contraída ou trouxe proveito à família.
Em suma:
No regime
da comunhão universal, é possível a penhora de valores em contas bancárias do
cônjuge que não é parte na execução, desde que resguardada a sua meação, porque
a constrição recai sobre bens do próprio executado (art. 790, IV, do CPC e art.
1.667 do CC).
A
demonstração de que os bens do cônjuge são exclusivos ou incomunicáveis é feita
por embargos de terceiro (art. 674, § 2º, I, do CPC), e a meação deve ser
respeitada na alienação de coisa indivisível (art. 843 do CPC).
STJ. 4ª
Turma. REsp 2.145.365-SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em
22/6/2026 (Info 899).

