Dizer o Direito

sábado, 19 de setembro de 2026

É possível penhorar valores nas contas bancárias da esposa do executado, casada com ele em comunhão universal, ainda que ela não seja parte na execução, desde que resguardada a sua meação

Imagine a seguinte situação hipotética:

Pedro tomou um empréstimo no Banco Alfa.

Ele não pagou.

O banco ajuizou execução de título extrajudicial contra Pedro cobrando R$ 80 mil.

O banco, porém, não encontrou bens penhoráveis em nome de Pedro.

Pedro é casado com Regina sob o regime da comunhão universal de bens.

Regina tem uma conta bancária aberta apenas em seu nome. Vale ressaltar que ela não é parte na execução.

Regina tem R$ 100 mil depositados nessa conta. Vamos supor que esse valor não se enquadra em nenhuma das hipóteses de impenhorabilidade prevista na lei, ou seja, a quantia poderia, em tese, ser penhorada.

O banco pediu ao juiz a penhora, via Sisbajud, dos valores existentes na conta de Regina. O exequente argumentou que, no regime da comunhão universal, todos os bens do casal se comunicam, de modo que metade do que está em nome de Regina pertence a Pedro e, portanto, responde pela dívida.

Pedro se opôs ao pedido. Sustentou que Regina é terceira estranha à lide, já que não é parte na execução, e que, por isso, não seria possível penhorar dinheiro depositado em conta bancária de titularidade exclusiva dela.

 

O que decidiu o STJ? É possível penhorar valores na conta bancária de Regina, mesmo ela não sendo parte na execução?

SIM.

É possível penhorar os valores depositados na conta bancária de Regina, desde que resguardada a meação dela.

Como eles são casados no regime da comunhão universal, metade do que está em nome de Regina pertence a Pedro. Assim, é possível a penhora sobre essa metade, já que ela é de Pedro (o próprio executado).

Vamos entender com calma.

 

Na comunhão universal, bens e dívidas de um cônjuge são também do outro, salvo as exceções legais

O art. 1.667 do Código Civil, ao tratar sobre o regime da comunhão universal de bens, prevê:

Art. 1.667. O regime de comunhão universal importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, com as exceções do artigo seguinte.

 

Assim, no regime da comunhão universal, em regra, todos os bens e dívidas que os cônjuges adquirirem antes e durante o matrimônio pertencerão a ambos, com exceção das situações previstas nos incisos I a V do art. 1.668 do Código Civil:

Art. 1.668. São excluídos da comunhão:

I - os bens doados ou herdados com a cláusula de incomunicabilidade e os sub-rogados em seu lugar;

II - os bens gravados de fideicomisso e o direito do herdeiro fideicomissário, antes de realizada a condição suspensiva;

III - as dívidas anteriores ao casamento, salvo se provierem de despesas com seus aprestos, ou reverterem em proveito comum;

IV - as doações antenupciais feitas por um dos cônjuges ao outro com a cláusula de incomunicabilidade;

V - Os bens referidos nos incisos V a VII do art. 1.659.

 

Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:

(...)

V - os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão;

VI - os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge;

VII - as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.

 

No regime da comunhão universal, os patrimônios dos cônjuges se fundem em um só, que abrange todos os créditos e débitos de cada um, salvo as exceções do art. 1.668 do Código Civil. Por isso, é possível a penhora de bens do cônjuge do devedor, ainda que ele não tenha sido parte no processo, resguardada, evidentemente, a sua meação.

 

Não se pode dizer que está havendo a responsabilização de terceiro (Regina); isso porque a penhora recai sobre a meação do próprio devedor (Pedro)

O juiz pode determinar a penhora de valores que estão na conta bancária de Regina. Essa penhora, contudo, deve respeitar a meação de Regina, que não é parte no processo. Isso significa que, em regra, a penhora deverá recair sobre a metade dos valores que estão na conta. Essa metade corresponde à parte de Pedro. Ele tem direito a essa metade em razão da comunhão universal.

Logo, não se pode falar que um terceiro (Regina) está respondendo por uma dívida que não é dele. O patrimônio que está respondendo pela dívida é do próprio executado.

É esse o sentido do art. 790, IV, do CPC.

No caso concreto, havia R$ 100 mil na conta de Regina.

Metade, R$ 50 mil, é a meação de Regina e não pode ser alcançada pela execução.

A outra metade, R$ 50 mil, corresponde à meação de Pedro e sobre essa parte pode recair a penhora.

Assim, o banco, que tinha um crédito de R$ 80 mil, não conseguirá satisfazer toda a dívida com a conta bancária de Regina. Isso porque ele só conseguirá a penhora de R$ 50 mil. Os R$ 30 mil restantes terá que pleitear de outra forma.

 

Se o dinheiro na conta de Regina for só dela (o salário, por exemplo), ela pode afastar a penhora?

SIM. Caso a medida constritiva recaia sobre bem de propriedade exclusiva do cônjuge do devedor, será possível impugnar essa constrição.

O cônjuge do devedor irá demonstrar que está presente uma das hipóteses dos incisos I a V do art. 1.668 do Código Civil e que, portanto, deve ser afastada a comunicabilidade.

Neste caso, o instrumento processual adequado para fazer isso são os embargos de terceiro, na forma do art. 674, § 2º, I, do CPC.

Em palavras mais simples, o regime da comunhão universal faz presumir que tudo o que está em nome de Regina pertence ao casal. Se ela quiser demonstrar que determinado valor é só dela, como o salário, que o art. 1.659, VI, do CC exclui da comunhão, o instrumento cabível é o dos embargos de terceiro, e o ônus de provar a exclusividade é dela.

 

Para penhorar a meação de Pedro, o banco precisa provar que a dívida beneficiou a família?

NÃO. Como a penhora fica restrita aos bens de propriedade do próprio devedor, isto é, à meação dele nos valores em nome da esposa, não é necessário perquirir (investigar) se a dívida foi contraída ou trouxe proveito à família.

 

Em suma:

No regime da comunhão universal, é possível a penhora de valores em contas bancárias do cônjuge que não é parte na execução, desde que resguardada a sua meação, porque a constrição recai sobre bens do próprio executado (art. 790, IV, do CPC e art. 1.667 do CC).

A demonstração de que os bens do cônjuge são exclusivos ou incomunicáveis é feita por embargos de terceiro (art. 674, § 2º, I, do CPC), e a meação deve ser respeitada na alienação de coisa indivisível (art. 843 do CPC).

STJ. 4ª Turma. REsp 2.145.365-SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 22/6/2026 (Info 899).

 


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