Dizer o Direito

terça-feira, 8 de setembro de 2026

Em matéria penal, os advogados dos núcleos de prática jurídica das faculdades de direito possuem direito à intimação pessoal e ao prazo em dobro

O que são os Núcleos de Prática Jurídica?

O Núcleo de Prática Jurídica, também chamado de “escritório modelo”, é um espaço mantido pelas faculdades de direito no qual os alunos, geralmente finalistas do curso, sob a supervisão de um Professor que é advogado, oferecem assistência jurídica gratuita às pessoas economicamente carentes.

O Núcleo funciona, portanto, como uma prática jurídica real, matéria curricular obrigatória dos cursos de Direito.

Esta atividade tem duplo objetivo:

a) finalidade pedagógica: considerando que os alunos irão aplicar, na prática, os conhecimentos teóricos que receberam ao longo do curso, atuando como se fossem advogados, sempre com a supervisão e sob a responsabilidade de um Professor advogado;

b) finalidade social: contribuindo com a sociedade carente ao oferecer assistência jurídica gratuita.

Guardadas as devidas proporções, apenas para que você entenda o sentido geral, os núcleos de prática jurídica prestam um serviço assemelhado ao da Defensoria Pública. Vale ressaltar, contudo, que o modelo oferecido pela Defensoria Pública é o ideal para o assistido porque se trata de um serviço mais organizado, estruturado e com garantias institucionais que os núcleos infelizmente não possuem.

 

Intimação pessoal dos Defensores Públicos

A Lei Complementar nº 80/94 (Lei Orgânica da Defensoria Pública) prevê, como uma das prerrogativas dos Defensores Públicos, que eles devem receber intimação pessoal (arts. 44, I, 89, I e 128, I).

O CPC também assegura ao Ministério Público, à Advocacia Pública e à Defensoria Pública a prerrogativa da intimação pessoal (arts. 180, 183 e 186, § 1º, do Código de Processo Civil). Assim, a intimação dessas entidades deve ocorrer por carga, remessa ou meio eletrônico (art. 183, § 1º, do CPC).

 

Qual é a razão de ser dessa prerrogativa?

A Defensoria Pública, essa importante instituição, enfrenta algumas dificuldades que decorrem, notadamente, do elevado número de demandas para as quais é chamada a atuar, de impasses para contatar os assistidos, que, no mais das vezes, não dispõem de telefone, e-mail ou outros meios de fácil comunicação, da precariedade da estrutura material e do número insuficiente de defensores públicos e de profissionais para prestar-lhes assistência.

Nesse cenário, o benefício da intimação pessoal se assenta no princípio da isonomia material (art. 5º, caput, da CF/88) e constitui mecanismo voltado à concretização do acesso à justiça e do contraditório pelos hipossuficientes.

 

A Defensoria Pública possui prazo em dobro para realizar todas as suas manifestações processuais (art. 186, caput, do CPC). Os Núcleos de prática jurídica possuem essa mesma prerrogativa?

SIM. Existe previsão expressa no § 3º do art. 186 do CPC:

Art. 186. A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais.

§ 1º O prazo tem início com a intimação pessoal do defensor público, nos termos do art. 183, § 1º.

§ 2º A requerimento da Defensoria Pública, o juiz determinará a intimação pessoal da parte patrocinada quando o ato processual depender de providência ou informação que somente por ela possa ser realizada ou prestada.

§ 3º O disposto no caput aplica-se aos escritórios de prática jurídica das faculdades de Direito reconhecidas na forma da lei e às entidades que prestam assistência jurídica gratuita em razão de convênios firmados com a Defensoria Pública.

 

Essa prerrogativa do prazo em dobro também se aplica mesmo que seja o núcleo de prática jurídica de uma faculdade privada?

SIM.

A partir da entrada em vigor do art. 186, § 3º, do CPC/2015, a prerrogativa de prazo em dobro para as manifestações processuais também se aplica aos escritórios de prática jurídica de instituições privadas de ensino superior.

STJ. Corte Especial. REsp 1986064-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 01/06/2022 (Info 740).

 

O prazo em dobro do art. 186, § 3º, do CPC, pensado para a Defensoria Pública e estendido aos núcleos de prática jurídica, também vale no processo penal?

SIM.

O prazo em dobro do art. 186, § 3º, do CPC se aplica, por analogia, ao processo penal, e que, em matéria penal, os advogados dos núcleos de prática jurídica se equiparam à Defensoria Pública quanto à intimação pessoal dos atos processuais.

 

Uma regra do CPC pode ser transportada para o processo penal?

SIM. O art. 3º do CPP admite expressamente a interpretação extensiva e a aplicação analógica:

Art. 3º A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.

 

A analogia, porém, pressupõe lacuna. Onde o processo penal tem regramento específico, é indevido recorrer à legislação processual civil.

Não existe no CPP nem na legislação processual correlata qualquer norma sobre a prerrogativa da contagem do prazo em dobro para os núcleos de prática jurídica de instituições de ensino, ainda que privadas. Logo, existe uma lacuna, razão pela qual pode ser aplicado, por analogia, o art. 186, § 3º, do CPC, nos termos do art. 3º do CPP.

Ao ampliar o alcance da prerrogativa da Defensoria Pública, o art. 186, § 3º, do CPC busca compensar a estrutura limitada dos núcleos de prática jurídica, de modo a garantir condições de igualdade na defesa dos assistidos, efetivando o princípio constitucional de acesso à justiça.

Não há justificativa nem impedimento legal para afastar dos feitos de natureza penal o art. 186, § 3º, do CPC. Trata-se de dispositivo que contém regra processual geral, aplicável a todos os núcleos de prática jurídica de instituições de ensino.

Aliás, com maior razão o art. 186, § 3º, do CPC deve incidir nos processos criminais, que, por repercutirem diretamente na liberdade individual, exigem maior proteção e amplitude do direito de defesa.

 

Em matéria penal, os advogados integrantes dos núcleos de prática jurídica equiparam-se à Defensoria Pública no tocante à prerrogativa da intimação pessoal dos atos processuais?

Sim.

A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, em matéria penal, os advogados integrantes dos núcleos de prática jurídica equiparam-se à Defensoria Pública no tocante à prerrogativa da intimação pessoal dos atos processuais. Nesse sentido: STJ. Corte Especial. AgRg na TutCautAnt 154-DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 12/11/2024.

Por isso o prazo recursal não corre da publicação da decisão no Diário de Justiça Eletrônico, e sim da data em que o núcleo foi efetivamente intimado por meio eletrônico. A equiparação, porém, é restrita a esse ponto e não dispensa o advogado do núcleo de apresentar procuração ou ato de nomeação apud acta (feito nos próprios autos, sem instrumento separado).

 

Teses de julgamento:

1. O prazo em dobro para manifestação de núcleos de prática jurídica das faculdades de direito, previsto no art. 186, § 3º, do CPC, é aplicável, por analogia, ao processo penal, nos termos do art. 3º do CPP.

2. Em matéria penal, os advogados integrantes dos núcleos de prática jurídica equiparam-se à Defensoria Pública no tocante à prerrogativa da intimação pessoal dos atos processuais.

STJ. Corte Especial. EAREsp 2.841.872-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 5/8/2026 (Info 897).


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