terça-feira, 8 de setembro de 2026
Em matéria penal, os advogados dos núcleos de prática jurídica das faculdades de direito possuem direito à intimação pessoal e ao prazo em dobro
O que são os Núcleos de Prática
Jurídica?
O Núcleo de Prática Jurídica,
também chamado de “escritório modelo”, é um espaço mantido pelas faculdades de
direito no qual os alunos, geralmente finalistas do curso, sob a supervisão de
um Professor que é advogado, oferecem assistência jurídica gratuita às pessoas
economicamente carentes.
O Núcleo funciona, portanto, como
uma prática jurídica real, matéria curricular obrigatória dos cursos de
Direito.
Esta atividade tem duplo
objetivo:
a) finalidade pedagógica:
considerando que os alunos irão aplicar, na prática, os conhecimentos teóricos
que receberam ao longo do curso, atuando como se fossem advogados, sempre com a
supervisão e sob a responsabilidade de um Professor advogado;
b) finalidade social:
contribuindo com a sociedade carente ao oferecer assistência jurídica gratuita.
Guardadas as devidas proporções,
apenas para que você entenda o sentido geral, os núcleos de prática jurídica
prestam um serviço assemelhado ao da Defensoria Pública. Vale ressaltar,
contudo, que o modelo oferecido pela Defensoria Pública é o ideal para o
assistido porque se trata de um serviço mais organizado, estruturado e com
garantias institucionais que os núcleos infelizmente não possuem.
Intimação pessoal dos Defensores
Públicos
A Lei Complementar nº 80/94 (Lei
Orgânica da Defensoria Pública) prevê, como uma das prerrogativas dos
Defensores Públicos, que eles devem receber intimação pessoal (arts. 44, I, 89,
I e 128, I).
O CPC também assegura ao
Ministério Público, à Advocacia Pública e à Defensoria Pública a prerrogativa
da intimação pessoal (arts. 180, 183 e 186, § 1º, do Código de Processo Civil).
Assim, a intimação dessas entidades deve ocorrer por carga, remessa ou meio
eletrônico (art. 183, § 1º, do CPC).
Qual é a razão de ser dessa
prerrogativa?
A Defensoria Pública, essa
importante instituição, enfrenta algumas dificuldades que decorrem,
notadamente, do elevado número de demandas para as quais é chamada a atuar, de
impasses para contatar os assistidos, que, no mais das vezes, não dispõem de
telefone, e-mail ou outros meios de fácil comunicação, da precariedade da
estrutura material e do número insuficiente de defensores públicos e de
profissionais para prestar-lhes assistência.
Nesse cenário, o benefício da
intimação pessoal se assenta no princípio da isonomia material (art. 5º, caput,
da CF/88) e constitui mecanismo voltado à concretização do acesso à justiça e
do contraditório pelos hipossuficientes.
A Defensoria Pública possui prazo
em dobro para realizar todas as suas manifestações processuais (art. 186,
caput, do CPC). Os Núcleos de prática jurídica possuem essa mesma prerrogativa?
SIM. Existe previsão expressa no § 3º do art. 186 do CPC:
Art. 186. A Defensoria Pública gozará
de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais.
§ 1º O prazo tem início com a
intimação pessoal do defensor público, nos termos do art. 183, § 1º.
§ 2º A requerimento da Defensoria
Pública, o juiz determinará a intimação pessoal da parte patrocinada quando o
ato processual depender de providência ou informação que somente por ela possa
ser realizada ou prestada.
§ 3º O disposto no caput aplica-se aos
escritórios de prática jurídica das faculdades de Direito reconhecidas na forma
da lei e às entidades que prestam assistência jurídica gratuita em razão de
convênios firmados com a Defensoria Pública.
Essa prerrogativa do prazo em
dobro também se aplica mesmo que seja o núcleo de prática jurídica de uma
faculdade privada?
SIM.
A partir da entrada em vigor do art. 186, § 3º, do CPC/2015, a
prerrogativa de prazo em dobro para as manifestações processuais também se
aplica aos escritórios de prática jurídica de instituições privadas de ensino
superior.
STJ. Corte Especial. REsp 1986064-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi,
julgado em 01/06/2022 (Info 740).
O prazo em dobro do art. 186, §
3º, do CPC, pensado para a Defensoria Pública e estendido aos núcleos de
prática jurídica, também vale no processo penal?
SIM.
O prazo em dobro do art. 186, §
3º, do CPC se aplica, por analogia, ao processo penal, e que, em matéria penal,
os advogados dos núcleos de prática jurídica se equiparam à Defensoria Pública
quanto à intimação pessoal dos atos processuais.
Uma regra do CPC pode ser
transportada para o processo penal?
SIM. O art. 3º do CPP admite expressamente a interpretação
extensiva e a aplicação analógica:
Art. 3º A lei processual penal
admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento
dos princípios gerais de direito.
A analogia, porém, pressupõe
lacuna. Onde o processo penal tem regramento específico, é indevido recorrer à
legislação processual civil.
Não existe no CPP nem na
legislação processual correlata qualquer norma sobre a prerrogativa da contagem
do prazo em dobro para os núcleos de prática jurídica de instituições de
ensino, ainda que privadas. Logo, existe uma lacuna, razão pela qual pode ser
aplicado, por analogia, o art. 186, § 3º, do CPC, nos termos do art. 3º do CPP.
Ao ampliar o alcance da
prerrogativa da Defensoria Pública, o art. 186, § 3º, do CPC busca compensar a
estrutura limitada dos núcleos de prática jurídica, de modo a garantir
condições de igualdade na defesa dos assistidos, efetivando o princípio
constitucional de acesso à justiça.
Não há justificativa nem
impedimento legal para afastar dos feitos de natureza penal o art. 186, § 3º,
do CPC. Trata-se de dispositivo que contém regra processual geral, aplicável a
todos os núcleos de prática jurídica de instituições de ensino.
Aliás, com maior razão o art.
186, § 3º, do CPC deve incidir nos processos criminais, que, por repercutirem
diretamente na liberdade individual, exigem maior proteção e amplitude do
direito de defesa.
Em matéria penal, os advogados
integrantes dos núcleos de prática jurídica equiparam-se à Defensoria Pública
no tocante à prerrogativa da intimação pessoal dos atos processuais?
Sim.
A jurisprudência do STJ é
pacífica no sentido de que, em matéria penal, os advogados integrantes dos
núcleos de prática jurídica equiparam-se à Defensoria Pública no tocante à
prerrogativa da intimação pessoal dos atos processuais. Nesse sentido: STJ.
Corte Especial. AgRg na TutCautAnt 154-DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques,
julgado em 12/11/2024.
Por isso o prazo recursal não
corre da publicação da decisão no Diário de Justiça Eletrônico, e sim da data
em que o núcleo foi efetivamente intimado por meio eletrônico. A equiparação,
porém, é restrita a esse ponto e não dispensa o advogado do núcleo de
apresentar procuração ou ato de nomeação apud acta (feito nos próprios autos,
sem instrumento separado).
Teses de julgamento:
1. O prazo em dobro para manifestação de núcleos de
prática jurídica das faculdades de direito, previsto no art. 186, § 3º, do CPC,
é aplicável, por analogia, ao processo penal, nos termos do art. 3º do CPP.
2. Em matéria penal, os advogados integrantes dos
núcleos de prática jurídica equiparam-se à Defensoria Pública no tocante à
prerrogativa da intimação pessoal dos atos processuais.
STJ. Corte
Especial. EAREsp 2.841.872-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em
5/8/2026 (Info 897).

