Dizer o Direito

segunda-feira, 7 de setembro de 2026

Para condenar pelo art. 311 do CTB é preciso prova objetiva de que o limite da via foi ultrapassado; a percepção (impressão) das testemunhas de que o condutor estava em alta velocidade não basta para condenar pelo crime

Imagine a seguinte situação hipotética:

Rafael, fugindo da polícia após cometer um roubo, passou com o veículo em alta velocidade na frente de uma escola.

Ele avançou o sinal vermelho do cruzamento, quase bateu no carro de uma motorista que passava pelo local e quase atropelou um pedestre.

Havia várias pessoas na frente da escola que presenciaram o ocorrido.

Rafael foi preso posteriormente e denunciado por roubo e pelo crime de trânsito do art. 311 do CTB:

Art. 311. Trafegar em velocidade incompatível com a segurança nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros, logradouros estreitos, ou onde haja grande movimentação ou concentração de pessoas, gerando perigo de dano:

Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.

 

Diversas testemunhas ouvidas no processo afirmaram que Rafael passou em alta velocidade. Todas falavam da impressão que tiveram, já que ninguém mediu a velocidade do carro nem soube dizer a quanto ele estava.

O juiz condenou o réu por roubo e pelo crime do art. 311 do CTB.

A sentença foi mantida pelo Tribunal de Justiça.

O condenado recorreu ao STJ alegando que foi condenado pelo art. 311 do CTB sem prova daquilo que o crime exige. Isso porque as testemunhas relatavam uma eventual direção perigosa, mas sem precisar a velocidade do carro. A impressão de quem estava na calçada não mede velocidade nenhuma, e afirmar que um carro passou “em alta velocidade” não é o mesmo que provar que ele andava acima do limite daquela rua. Em outras palavras, para o recorrente a percepção das testemunhas e o relatório policial não bastam para condenar pelo crime do art. 311 do CTB.

 

O STJ concordou com os argumentos do recorrente e o absolveu do crime do art. 311 do CTB?

SIM.

 

O art. 311 do CTB pune a conduta de dirigir com velocidade incompatível com a segurança em locais de grande movimentação

Para a configuração do crime do art. 311 do CTB é necessário o cumprimento de três exigências:

i) trafegar em velocidade incompatível com a segurança;

ii) fazer isso em um dos lugares que o dispositivo enumera (proximidades de escolas e locais de grande movimentação ou concentração de pessoas); e

iii) gerar perigo de dano.

 

O Ministério Público sustentou que o tipo penal não exige prova de velocidade incompatível com o limite da via. Bastaria a prova de velocidade incompatível com a segurança do local, acompanhada de perigo de dano. O STJ, contudo, não concordou com isso.

 

Trafegar em velocidade incompatível não se confunde com a condução irresponsável do veículo

Para a caracterização do art. 311 do CTB exige-se que o réu tenha trafegado em velocidade incompatível com o local. Um motorista pode desrespeitar várias normas de trânsito e, mesmo assim, continuar sem a prova do elemento que o art. 311 exige (velocidade incompatível).

Nessa leitura, saber se houve o crime do art. 311 depende de uma comparação concreta entre a velocidade desenvolvida e o limite previsto para aquela via, e a extrapolação precisa ser relevante a ponto de expor a perigo a incolumidade pública.

 

O que as testemunhas viram serve para provar esse elemento do tipo?

NÃO.

Várias testemunhas confirmaram a mesma dinâmica descrita no relatório policial, com o carro saindo acelerado da lateral do colégio, avançando o sinal vermelho, quase colidindo com outro veículo e quase atropelando um transeunte. A condução perigosa, portanto, estava comprovada.

Isso, contudo, não é suficiente para provar a velocidade do carro incompatível. As testemunhas falaram em alta velocidade conforme as próprias percepções, mas ninguém mediu esse dado, de modo que não havia como dizer a quanto o veículo estava.

Uma testemunha, por mais sincera que seja, relata a impressão que teve, e impressão não estabelece a que velocidade o carro passou.

Para configurar o crime, não basta provar que houve condução perigosa.

Por isso, ainda que evidente o descumprimento de diversas normas de trânsito, não é possível afirmar, com a segurança que se impõe para uma condenação penal, que o motorista trafegou em velocidade incompatível com aquela admitida para a via.

 

A prova testemunhal nunca serve para provar crimes de continua servindo nos crimes de trânsito?

Não é isso. Pode servir sim, mas não neste caso do art. 311 do CTB.

No caso da embriaguez ao volante, por exemplo, prevista no art. 306 do CTB, existe regra expressa, no § 2º, admitindo expressamente uma variedade de meios de prova para demonstrar a alteração da capacidade psicomotora, dentre elas a prova testemunhal:

Art. 306 (...)

§ 2º A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia ou toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova.

 

Assim, para a alteração da capacidade psicomotora, a lei abriu expressamente o rol de provas possíveis. Já a velocidade incompatível com a segurança, com extrapolação do limite da via, não tem regra equivalente, e o dado em questão é uma medida de velocidade.

 

Em suma:

A condenação pelo art. 311 do CTB exige prova segura e objetiva de que o agente trafegou em velocidade incompatível com a segurança, com extrapolação do limite aplicável à via, não bastando a constatação de condução perigosa por percepção testemunhal.

STJ. 5ª Turma. AgRg no AREsp 2.295.304-DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 9/6/2026 (Info 897).


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