segunda-feira, 7 de setembro de 2026
Para condenar pelo art. 311 do CTB é preciso prova objetiva de que o limite da via foi ultrapassado; a percepção (impressão) das testemunhas de que o condutor estava em alta velocidade não basta para condenar pelo crime
Imagine a seguinte situação
hipotética:
Rafael, fugindo da polícia após
cometer um roubo, passou com o veículo em alta velocidade na frente de uma
escola.
Ele avançou o sinal vermelho do
cruzamento, quase bateu no carro de uma motorista que passava pelo local e
quase atropelou um pedestre.
Havia várias pessoas na frente da
escola que presenciaram o ocorrido.
Rafael foi preso posteriormente e denunciado por roubo e
pelo crime de trânsito do art. 311 do CTB:
Art. 311. Trafegar em velocidade
incompatível com a segurança nas proximidades de escolas, hospitais, estações
de embarque e desembarque de passageiros, logradouros estreitos, ou onde haja
grande movimentação ou concentração de pessoas, gerando perigo de dano:
Penas - detenção, de seis meses a um
ano, ou multa.
Diversas testemunhas ouvidas no
processo afirmaram que Rafael passou em alta velocidade. Todas falavam da
impressão que tiveram, já que ninguém mediu a velocidade do carro nem soube
dizer a quanto ele estava.
O juiz condenou o réu por roubo e
pelo crime do art. 311 do CTB.
A sentença foi mantida pelo
Tribunal de Justiça.
O condenado recorreu ao STJ
alegando que foi condenado pelo art. 311 do CTB sem prova daquilo que o crime
exige. Isso porque as testemunhas relatavam uma eventual direção perigosa, mas
sem precisar a velocidade do carro. A impressão de quem estava na calçada não
mede velocidade nenhuma, e afirmar que um carro passou “em alta velocidade” não
é o mesmo que provar que ele andava acima do limite daquela rua. Em outras
palavras, para o recorrente a percepção das testemunhas e o relatório policial
não bastam para condenar pelo crime do art. 311 do CTB.
O STJ concordou com os argumentos
do recorrente e o absolveu do crime do art. 311 do CTB?
SIM.
O art. 311 do CTB pune a conduta
de dirigir com velocidade incompatível com a segurança em locais de grande
movimentação
Para a configuração do crime do
art. 311 do CTB é necessário o cumprimento de três exigências:
i) trafegar em velocidade
incompatível com a segurança;
ii) fazer isso em um dos lugares
que o dispositivo enumera (proximidades de escolas e locais de grande
movimentação ou concentração de pessoas); e
iii) gerar perigo de dano.
O Ministério Público sustentou
que o tipo penal não exige prova de velocidade incompatível com o limite da
via. Bastaria a prova de velocidade incompatível com a segurança do local,
acompanhada de perigo de dano. O STJ, contudo, não concordou com isso.
Trafegar em velocidade
incompatível não se confunde com a condução irresponsável do veículo
Para a caracterização do art. 311
do CTB exige-se que o réu tenha trafegado em velocidade incompatível com o
local. Um motorista pode desrespeitar várias normas de trânsito e, mesmo assim,
continuar sem a prova do elemento que o art. 311 exige (velocidade
incompatível).
Nessa leitura, saber se houve o
crime do art. 311 depende de uma comparação concreta entre a velocidade
desenvolvida e o limite previsto para aquela via, e a extrapolação precisa ser
relevante a ponto de expor a perigo a incolumidade pública.
O que as testemunhas viram serve
para provar esse elemento do tipo?
NÃO.
Várias testemunhas confirmaram a
mesma dinâmica descrita no relatório policial, com o carro saindo acelerado da
lateral do colégio, avançando o sinal vermelho, quase colidindo com outro
veículo e quase atropelando um transeunte. A condução perigosa, portanto,
estava comprovada.
Isso, contudo, não é suficiente
para provar a velocidade do carro incompatível. As testemunhas falaram em alta
velocidade conforme as próprias percepções, mas ninguém mediu esse dado, de
modo que não havia como dizer a quanto o veículo estava.
Uma testemunha, por mais sincera
que seja, relata a impressão que teve, e impressão não estabelece a que
velocidade o carro passou.
Para configurar o crime, não
basta provar que houve condução perigosa.
Por isso, ainda que evidente o
descumprimento de diversas normas de trânsito, não é possível afirmar, com a
segurança que se impõe para uma condenação penal, que o motorista trafegou em
velocidade incompatível com aquela admitida para a via.
A prova testemunhal nunca serve
para provar crimes de continua servindo nos crimes de trânsito?
Não é isso. Pode servir sim, mas
não neste caso do art. 311 do CTB.
No caso da embriaguez ao volante, por exemplo, prevista no
art. 306 do CTB, existe regra expressa, no § 2º, admitindo expressamente uma
variedade de meios de prova para demonstrar a alteração da capacidade
psicomotora, dentre elas a prova testemunhal:
Art. 306 (...)
§ 2º A verificação do disposto neste
artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia ou toxicológico, exame
clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito
admitidos, observado o direito à contraprova.
Assim, para a alteração da
capacidade psicomotora, a lei abriu expressamente o rol de provas possíveis. Já
a velocidade incompatível com a segurança, com extrapolação do limite da via,
não tem regra equivalente, e o dado em questão é uma medida de velocidade.
Em suma:
A condenação pelo art. 311 do CTB exige prova segura
e objetiva de que o agente trafegou em velocidade incompatível com a segurança,
com extrapolação do limite aplicável à via, não bastando a constatação de
condução perigosa por percepção testemunhal.
STJ. 5ª
Turma. AgRg no AREsp 2.295.304-DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em
9/6/2026 (Info 897).

