segunda-feira, 3 de fevereiro de 2014

7 principais julgados de Direito Constitucional de 2013




Olá amigos do Dizer o Direito,

Na semana passada, o volume de trabalho foi imenso, motivo pelo qual não pudemos postar nenhum material novo aqui no site.

No sábado e domingo, no entanto, preparamos alguns posts para que vocês possam acompanhar durante essa semana que se inicia.

Atendendo a inúmeros pedidos, vamos publicar uma revisão com os principais julgados de 2013 de algumas matérias.

No dia de hoje, listamos 7 julgados de Direito Constitucional do ano passado. Certamente houve inúmeros outros importantes e que já foram comentados aqui, mas quanto a esses, houve um pressentimento de que deveriam ser destacados.

Bons estudos e que tenham todos uma semana abençoada.

1) Mandado de segurança contra projeto de lei supostamente inconstitucional

É possível que o STF, ao julgar MS impetrado por parlamentar, exerça controle de constitucionalidade de projeto que tramita no Congresso Nacional e o declare inconstitucional, determinando seu arquivamento?
Em regra, não. Existem, contudo, duas exceções nas quais o STF pode determinar o arquivamento da propositura:
a) Proposta de emenda constitucional que viole cláusula pétrea;
b) Proposta de emenda constitucional ou projeto de lei cuja tramitação esteja ocorrendo com violação às regras constitucionais sobre o processo legislativo.
STF. Plenário. MS 32033/DF, rel. orig. Min. Gilmar Mendes, red. p/ o acórdão Min. Teori Zavascki, 20/6/2013 (Info 711).


2) Naturalização só pode ser desfeita por sentença judicial (e não por processo administrativo)

Segundo o art. 12, § 4º, I, da CF/88, após ter sido deferida a naturalização, seu desfazimento só pode ocorrer mediante processo judicial, mesmo que o ato de concessão da naturalização tenha sido embasado em premissas falsas (erro de fato).
O STF entendeu que os §§ 2º e 3º do art. 112 da Lei n.° 6.815/80 (Estatuto do Estrangeiro) não foram recepcionados pela CF/88.
Assim, o Ministro de Estado da Justiça não tem competência para rever ato de naturalização.
STF. Plenário. RMS 27840/DF, rel. orig. Min. Ricardo Lewandowski, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, 7/2/2013 (Info 694).


3) Lei estadual que obriga ônibus a serem adaptados para portadores de necessidades especiais é CONSTITUCIONAL

O STF decidiu que é constitucional lei estadual que determine que as empresas concessionárias de transporte coletivo intermunicipal devam fazer adaptações em seus veículos a fim de facilitar o acesso e a permanência de pessoas com deficiência física ou com dificuldade de locomoção.
A competência para legislar sobre trânsito e transporte é da União (art. 22, XI da CF). No entanto, a lei questionada trata também sobre o direito à acessibilidade física das pessoas com deficiência, que é de competência concorrente entre União, os Estados e o Distrito Federal (art. 24, XIV).
STF. Plenário. ADI 903/MG, rel. Min. Dias Toffoli, 22/5/2013 (Info 707).


4) Lei estadual que obriga o fornecimento gratuito de água potável à população, por meio de caminhão-pipa, é INCONSTITUCIONAL

É INCONSTITUCIONAL a lei ESTADUAL que determina o fornecimento gratuito de água potável à população, por meio de caminhão-pipa, todas as vezes que haja a interrupção do fornecimento normal.
Dois fundamentos principais foram apontados:
1) O Estado-membro não pode interferir na relação jurídica e contratual estabelecida entre o poder concedente local (Município) e a empresa concessionária, nem alterar, por lei estadual, as condições do contrato.
2) A competência para legislar sobre o serviço público de fornecimento de água é do MUNICÍPIO (interesse local). Logo, é inconstitucional lei estadual que verse sobre o tema.
STF. Plenário. ADI 2340/SC, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 6/3/2013 (Info 697).


5) Perda do mandato em caso de condenação criminal de deputado federal ou senador

Se uma pessoa perde ou tem suspensos seus direitos políticos, a consequência disso é que ela perderá o mandato eletivo que ocupa, já que o pleno exercício dos direitos políticos é uma condição de elegibilidade (art. 14, § 3º, II, da CF/88).
A CF/88 determina que o indivíduo que sofre condenação criminal transitada em julgado fica com seus direitos políticos suspensos enquanto durarem os efeitos da condenação (art. 15, III).
A condenação criminal transitada em julgado NÃO é suficiente, por si só, para acarretar a perda do mandato eletivo de Deputado Federal ou de Senador.
O STF, ao condenar um Parlamentar federal, NÃO poderá determinar a perda do mandato eletivo. Ao ocorrer o trânsito em julgado da condenação, se o réu ainda estiver no cargo, o STF deverá oficiar à Mesa Diretiva da Câmara ou do Senado Federal para que tais Casas deliberem acerca da perda ou não do mandato, nos termos do § 2º do art. 55 da CF/88.
STF. Plenário. AP 565/RO, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 7 e 8/8/2013 (Info 714).


6) Parlamentares não têm imunidade formal quanto à prisão decorrente de condenação definitiva

O § 2º do art. 53 da CF/88 veda apenas a prisão penal cautelar (provisória) do parlamentar, ou seja, não proíbe a prisão decorrente da sentença transitada em julgado, como no caso de Deputado Federal condenado definitivamente pelo STF.
STF. Plenário. AP 396 QO/RO, AP 396 ED-ED/RO, rel. Min. Cármen Lúcia, 26/6/2013 (Info 712).


7) Controle jurisdicional de políticas públicas

A CF/88 e a Convenção Internacional sobre Direitos das Pessoas com Deficiência asseguram o direito dos portadores de necessidades especiais ao acesso a prédios públicos, devendo a Administração adotar providências que o viabilizem.
O Poder Judiciário, em situações excepcionais, pode determinar que a Administração Pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, sem que isso configure violação do princípio da separação de poderes.
STF. 1ª Turma. RE 440028/SP, rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 29/10/2013 (Info 726).

Nesta semana termina o recesso do STJ e do STF e, em breve, teremos novamente os nossos INFORMATIVOS Esquematizados.

Aguardem!



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