terça-feira, 18 de fevereiro de 2014

É constitucional a vedação para que ocupantes da carreira policial exerçam advocacia



O agente, o escrivão ou o delegado de polícia, se forem bacharéis em direito e tiverem sido aprovados no exame da ordem, podem exercer a advocacia?
NÃO. Existe vedação expressa no Estatuto da OAB (Lei n.° 8.906/94):
Art. 28. A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades:
V - ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a atividade policial de qualquer natureza;

Essa previsão é constitucional?
SIM. O STF, ao julgar a ADI 3541, ajuizada pela Confederação Brasileira de Trabalhadores Policiais Civis (Cobrapol), decidiu que a previsão do inciso V do art. 28 da Lei n.° 8.906/94 é constitucional.

A Cobrapol alegava que a norma impugnada violaria o princípio da isonomia, porque impede o exercício da advocacia pelos policiais civis que possuem o diploma de bacharel em direito, enquanto outros servidores públicos têm a possibilidade do exercício da advocacia.

Em seu voto, o Min. Rel. Dias Toffoli, afirmou que o legislador pretendeu vedar o exercício simultâneo das duas atividades, por considerá-lo prejudicial ao exercício das funções, não havendo nisso violação ao princípio da isonomia.


STF. Plenário. ADI 3541/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 12/02/2014.

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