sexta-feira, 14 de fevereiro de 2014

Se o advogado for preso por dívida de pensão alimentícia, terá direito à prisão especial?



Imaginem a seguinte situação hipotética:
Francisco, advogado, deixou de pagar pensão alimentícia ao seu filho. O menor, assistido por sua mãe, ajuizou execução de alimentos e o juiz decretou a prisão civil do pai devedor.

Prisão especial
Francisco formulou, então, requerimento ao juiz afirmando que ele é advogado e que, portanto, não pode ficar preso em uma unidade prisional comum, devendo ser recolhido em sala de Estado Maior, conforme previsto no art. 7º, V, da Lei n.° 8.906/94 (Estatuto da OAB):
Art. 7º São direitos do advogado:
V - não ser recolhido preso, antes de sentença transitada em julgado, senão em sala de Estado Maior, com instalações e comodidades condignas, assim reconhecidas pela OAB, e, na sua falta, em prisão domiciliar;

O pedido de Francisco pode ser aceito? A prisão especial de que trata o art. 7º, V, do Estatuto da OAB aplica-se também para os casos de prisão civil?

NÃO (3ª Turma do STJ)
SIM (4ª Turma do STJ)
O art. 7º, V, da Lei n.° 8.906/94 somente se aplica às prisões cautelares penais, não se refletindo nas prisões civis.

A regra contida no art. 7º, V, da Lei n.° 8.906/94 também se aplica para os casos de prisão civil de advogado.
A prisão civil e a prisão criminal possuem naturezas e fundamentos jurídicos distintos. Não é recomendável, portanto, o devedor de alimentos inadimplente cumprir a medida restritiva da liberdade em sala de Estado Maior ou Casa do Albergado ou, ainda, obter o benefício da prisão domiciliar.
O instituto da prisão civil por inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia não constitui sanção penal, não ostentando, portanto, índole punitiva ou retributiva, mas, ao revés, é uma medida coercitiva, imposta com a finalidade de compelir o devedor recalcitrante a cumprir a obrigação de manter o sustento dos alimentandos, de modo que são inaplicáveis as normas que regulam o Direito Penal e a Execução Criminal.
O legislador, ao disciplinar os direitos do advogado, entendeu incluir entre eles o de ser recolhido em sala especial, não devendo o Poder Judiciário restringir esse direito apenas aos processos penais.
“Se quando é malferido um bem tutelado pelo direito penal, permite-se ao acusado, se advogado for, o recolhimento em sala de estado maior, a lógica adotada no ordenamento jurídico impõe seja estendido igual direito àquele que infringe uma norma civil, porquanto, na linha do regramento lógico, quem pode o mais, pode o menos” (Min. Raul Araújo).
RHC 41.472/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 12/11/2013.
Proferido em 2014. O número deste processo não foi divulgado em razão de segredo judicial.

O que é sala de Estado Maior?
Segundo já explicou o ex-Ministro Nelson Jobim, a palavra “Estado-Maior” representa o grupo de Oficiais que assessora o Comandante das Forças Armadas, do Corpo de Bombeiros ou da Polícia Militar. Logo, sala de Estado-Maior é o compartimento localizado na unidade militar que é utilizado por eles para o exercício de suas funções (STF HC 81632/SP DJU em 21.3.2003). Assim, quando se fala que determinada pessoa deve ficar presa em sala de Estado-Maior, isso significa que ela deverá ficar recolhida em um gabinete (escritório), sem celas, sem grades, e que ofereça instalações condignas, com condições adequadas de higiene e segurança.

O que acontece se um advogado deve ser preso e na localidade não existe sala de Estado Maior?
Caso não exista sala de Estado Maior, o advogado deve ficar recolhido em prisão domiciliar.



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